TJDFT - 0727239-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:44
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ALINE COSTA MARQUES DE FREITAS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de 39.243.805 ALINE COSTA MARQUES DE FREITAS em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 19:33
Juntada de Certidão
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05/08/2025 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
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03/08/2025 19:24
Recebidos os autos
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03/08/2025 19:24
Outras decisões
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28/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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15/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ALINE COSTA MARQUES DE FREITAS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de 39.243.805 ALINE COSTA MARQUES DE FREITAS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BLC INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 23:11
Juntada de Certidão
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03/07/2025 23:11
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727239-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BLC INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA EXECUTADO: 39.243.805 ALINE COSTA MARQUES DE FREITAS REQUERIDO: ALINE COSTA MARQUES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos (ID. 226127122), verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 225658556, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de ID 225658556.
Promova-se a transferência dos valores de ID. 235015853 em favor do credor (dados bancários - ID. 236215189).
Após, intime-se a parte exequente para juntar nova planilha de cálculo com decote de valores levantados. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/06/2025 18:11
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:11
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BLC INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ALINE COSTA MARQUES DE FREITAS em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0727239-60.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BLC INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA Requerido: 39.243.805 ALINE COSTA MARQUES DE FREITAS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
Valor R$ 122,32 + R$ 35,50.
Total: R$ 157,82.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 8 de maio de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
13/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0727239-60.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BLC INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA Requerido: 39.243.805 ALINE COSTA MARQUES DE FREITAS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
Valor R$ 122,32 + R$ 35,50.
Total: R$ 157,82.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 8 de maio de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
08/05/2025 18:42
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2025 18:42
Desentranhado o documento
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08/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:18
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de ALINE COSTA MARQUES DE FREITAS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de 39.243.805 ALINE COSTA MARQUES DE FREITAS em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 19:43
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 14:58
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:58
Outras decisões
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07/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/01/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/12/2024 09:44
Recebidos os autos
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24/12/2024 09:44
Gratuidade da justiça não concedida a ALINE COSTA MARQUES DE FREITAS - CPF: *45.***.*76-00 (REQUERIDO).
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18/12/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de ALINE COSTA MARQUES DE FREITAS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de 39.243.805 ALINE COSTA MARQUES DE FREITAS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 20:40
Recebidos os autos
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27/11/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 20:40
Outras decisões
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26/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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31/10/2024 14:25
Recebidos os autos
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31/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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31/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de 39.243.805 ALINE COSTA MARQUES DE FREITAS em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALINE COSTA MARQUES DE FREITAS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 39.243.805 ALINE COSTA MARQUES DE FREITAS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BLC INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALINE COSTA MARQUES DE FREITAS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 39.243.805 ALINE COSTA MARQUES DE FREITAS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BLC INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727239-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BLC INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA EXECUTADO: 39.243.805 ALINE COSTA MARQUES DE FREITAS REQUERIDO: ALINE COSTA MARQUES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual a devedora e seu cônjuge pleiteiam a desconstituição do bloqueio eletrônico de valores realizado na conta bancária conjunta, por se tratar de quantia mantida em caderneta de poupança em montante inferior a 40 salários-mínimos.
No mais, alegam que a constrição de valores atingiu verba salarial do cônjuge da executada, razão pela qual deve ser desconstituída. É o relato necessário.
Decido.
Deixo de conhecer da "impugnação à penhora" apresentada pelo cônjuge da devedora, relativa à alegada constrição de verba salarial, pois a sua pretensão deve ser aviada por meio de Embargos de Terceiro, nos termos do art. 674 do CPC.
No mais, passo à análise da questão referente à impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança.
Dispõe o art. 833, X, do CPC que “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” é quantia impenhorável.
Sobre o tema, importa destacar que, conforme o art. 854, §3º, I, do CPC “é ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, de modo que, se o devedor não se desincumbe de seu ônus, o montante deve permanecer constrito a fim de servir de pagamento do crédito exequendo” (7ª Turma Cível, 07476945420208070000, rel.
Des.
Cruz Macedo, DJe 28/07/2021).
Todavia, a parte executada não trouxe aos autos documento apto a comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores depositados na conta poupança, se limitando a tecer arrazoado jurídico no sentido de que a quantia é impenhorável, não sendo a questão, conforme jurisprudência acima delineada, presumível.
Nessa linha, é de se concluir que a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado, motivo pelo qual a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor da parte credora, referente ao bloqueio realizado via SISBAJUD, ressalvada a hipótese de deferimento de liminar em eventual ação de embargos de terceiro ajuizada pelo ex-cônjuge da devedora, a quem incumbirá o ônus de trazer tal informação aos autos.
Após, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 5 dias, planilha atualizada do débito, decotando-se o valor levantado em seu favor, além de indicar bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, comprovante de rendimentos, última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal e cópia legível da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de vínculo empregatício atual, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/09/2024 18:12
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALINE COSTA MARQUES DE FREITAS em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0727239-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação à penhora.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
27/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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28/07/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/07/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/07/2024 15:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:20
Outras decisões
-
10/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:37
Outras decisões
-
20/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/04/2024 05:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727239-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BLC INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA EXECUTADO: 39.243.805 ALINE COSTA MARQUES DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte executada ALINE COSTA MARQUES DE FREITAS realizar o pagamento do débito e apresentar embargos.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito, preferencialmente no formato disponibilizado pelo sítio eletrônico do TJDFT, e requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024.
PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
25/03/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727239-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BLC INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA EXECUTADO: 39.243.805 ALINE COSTA MARQUES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Desentranhe-se a petição de embargos à execução protocolizada no ID 188189878, cabendo à parte interessada a promoção de sua regular distribuição, cuja autuação será em autos apartados, nos termos do art. 914, §1º, do CPC e observando-se o prazo legal.
No mais, certifique-se o transcurso do prazo para pagamento espontâneo do débito exequendo e prossiga-se o feito nos termos da decisão de ID 180966172.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/03/2024 14:41
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:21
Outras decisões
-
04/03/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de 39.243.805 ALINE COSTA MARQUES DE FREITAS em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727239-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BLC INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA EXECUTADO: 39.243.805 ALINE COSTA MARQUES DE FREITAS CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
29/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/12/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:52
Outras decisões
-
04/12/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/12/2023 22:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de BLC INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:34
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 14:03
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:03
Declarada incompetência
-
16/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727239-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BLC INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA EXECUTADO: 39.243.805 ALINE COSTA MARQUES DE FREITAS DECISÃO A duplicata sem aceite, para que se formalize como título executivo extrajudicial, deve ser acompanhada do instrumento de protesto, bem como do documento de entrega e recebimento da mercadoria ou da prestação de serviço, nos termos artigo 15, inciso II, da Lei 5.474/1968.
Logo, prima facie, e sem prejuízo de outras determinações, emende-se a petição inicial para instruir o feito adequadamente, nos termos acima explicitados, ou para converter a presente para ação de conhecimento.
Atente-se que, a fim de facilitar a análise por este Juízo e pelas partes, a juntada deverá ser feita em bloco, isto é, cada duplicata/nota fiscal deverá vir acompanhada imediatamente do respectivo comprovante de entrega e recebimento de mercadoria e do protesto, e assim sucessivamente, sob pena de causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/08/2023 23:43
Recebidos os autos
-
01/08/2023 23:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/06/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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