TJDFT - 0704078-67.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 11:05
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 11:05
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de RUBEM PEREIRA DO NASCIMENTO em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704078-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUBEM PEREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RUBEM PEREIRA DO NASCIMENTO ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a restituir as quantias pagas a título de imposto de renda no período de Abril/ 2018 a Setembro/2021.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a autora faz jus à restituição de valores retidos a título de recolhimento de imposto de renda.
No que se refere ao termo inicial da isenção o art.179 do Código Tributário Nacional, assim disciplina: Art. 179.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão. § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.” No que se refere ao termo inicial da isenção, destaco o seguinte precedente do eg.
TJDFT: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões, o recorrente aduz que se cuida de demanda exclusivamente tributária e que o interesse de agir prescinde de requerimento administrativo, pois o autor, para além do reconhecimento das isenções ex nunc, pede também a repetição de indébito.
Alega que a via administrativa apresenta diversos impasses para a obtenção da isenção de imposto de renda, que desincentivam o contribuinte seguir por esta via, por exemplo a demora na resolução dos casos, entre outros.
Afirma que o STF possui entendimento no sentido de que não há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir da Recorrente.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
Não foram ofertadas contrarrazões (ID 35811289).
III.
A teor do art. 179 do Código Tributário Nacional, "a isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão".
IV.
Logo, a concessão de isenção do imposto de renda depende de requerimento do interessado direcionado à autoridade administrativa competente, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pela administração, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
Com efeito, a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
V.
Tal entendimento não se limita à concessão de benefícios previdenciários, sendo aplicável a outras vantagens jurídicas que pressuponham comportamento ativo do interessado.
VI. no caso, considerando que não há pretensão resistida, lesão ou ameaça a direito descabe admitir que o Poder Judiciário possa analisar hipótese de isenção tributária antes mesmo da análise e negativa ou demora desarrazoada da Administração.
Como bem pontuado pela sentença recorrida, "a deflagração do curso administrativo se revela imprescindível para que o interesse de agir esteja presente, uma vez que ao Judiciário cabe realizar o controle de legalidade dos atos administrativos e, sem a prova de prática de algum ato ilegal por parte da administração, o Judiciário teria de intervir diretamente no mérito, o que lhe é vedado pela Constituição".
VII.
Por fim, em que pese as alegações do recorrente, o caso analisado pelo STF (STF - RE: 1301198 GO 1007687-55.2019.4.01.3500, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/02/2021, Data de Publicação: 01/03/2021) não se assemelha ao caso concreto, porquanto àquele trata de situação em que o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado ou, nos casos em que o segurado pretende a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, não sendo este o caso dos autos.
Frise-se que o recorrente não comprovou que a Administração, em casos semelhantes, indefere reiteradamente a postulação feita na seara administrativa.
VIII.
Portanto, a manutenção da sentença de indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
IX.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1600106, 07016030820228070008, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Em que pese o pedido aventado pela autora tenha como termo inicial da doença a data de 02 de dezembro de 2016, verifico no conjunto fático-probatório colacionado aos autos, que o requerente foi diagnosticado com a doença de CARDIOPATIA GRAVE em 09 de agosto de 2021, consoante laudo pericial do serviço médico oficial (ID 161907078 pág.3) e o o reconhecimento do benefício foi publicação no DODF, em 13/09/2021.
Neste contexto, inviável o reconhecimento do pedido de restituição de valores pretéritos ao laudo pericial publicado no DODF em 13/09/2021, considerando que o benefício de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria deve ser somente contado a partir da data requerimento administrativo, sob o efeito ex tunc, observado o termo conclusivo do laudo pericial elaborado pela Administração.
Assim, inviável reconhecer o direito do requerente à restituição de valores pleiteada, sob pena de ofensa à legalidade tributária e às normas de interpretação da isenção, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:50
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:50
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/07/2023 22:42
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 13:52
Recebidos os autos
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20/04/2023 13:52
Decisão interlocutória - recebido
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19/04/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/04/2023 18:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/04/2023 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para PETIÇÃO CÍVEL
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19/04/2023 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2023 15:00
Recebidos os autos
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19/04/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/04/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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