TJDFT - 0704760-68.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704760-68.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: BSB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ANTONIO INACIO PEREIRA, CELIA MARIA INACIO DE OLIVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., instituição financeira já qualificada nos autos, em desfavor de BSB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ANTONIO INACIO PEREIRA e CELIA MARIA INACIO DE OLIVEIRA, também qualificados.
A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 126840500), que celebrou com o primeiro réu, BSB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME, um contrato de limite de crédito em conta corrente, de nº 3 014540843, em 02 de fevereiro de 2021.
Alega que o valor de R$ 75.587,79 (setenta e cinco mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e nove centavos) foi creditado na conta corrente do réu, mas este permaneceu inadimplente com o pagamento das parcelas acordadas.
Afirma que os réus pessoas físicas, ANTONIO INACIO PEREIRA e CELIA MARIA INACIO DE OLIVEIRA, figuraram no contrato na qualidade de avalistas e codevedores.
O inadimplemento resultou em um saldo devedor que, na data de 08 de fevereiro de 2022, totalizava R$ 88.137,13 (oitenta e oito mil, cento e trinta e sete reais e treze centavos).
Diante da impossibilidade de solução extrajudicial da pendência, ajuizou a presente demanda.
Ao final, pleiteou a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 88.137,13, acrescido dos consectários legais, como juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com documentos, incluindo procuração, atos constitutivos e planilhas de débito (IDs 126840504 a 126840510).
Recebida a petição inicial, este Juízo designou audiência de conciliação e determinou a citação dos réus.
As tentativas de citação postal nos endereços indicados na exordial restaram infrutíferas, com os Avisos de Recebimento devolvidos com a informação "destinatário ausente" (IDs 135034673, 135043230, 135128206).
A audiência de conciliação restou prejudicada pela ausência dos requeridos, que não foram citados a tempo.
Subsequentemente, este Juízo revogou a determinação de audiência inaugural e determinou o prosseguimento com novas tentativas de citação, ordenando a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados.
Foram realizadas consultas nos sistemas SISBAJUD, CEMAN, BANDI, RENAJUD e INFOJUD (IDs 142840907 a 142840921).
Novas diligências citatórias foram expedidas para os endereços encontrados, tanto por via postal (IDs 144069458, 144069468, 144069477) quanto por Oficial de Justiça (IDs 149534093, 149543295), todas retornando sem sucesso (IDs 145822351, 145822963, 145822669, 151328022, 151338163).
Após outras consultas a sistemas (SIEL e INFOSEG) e novas tentativas frustradas de localização (IDs 164360485, 164361602, 166460352, 179786313, 195112966, 199040121), bem como diligências junto a concessionárias de serviço público (CAESB, NEOENERGIA) e à SEFAZ/DF (IDs 194669408, 194666841, 194669418), e sendo todas as buscas por endereços infrutíferas (IDs 202497601, 245357263, 247675678, 248597701, 248597660, 249841894), foi deferido o pedido da parte autora para a citação por edital dos réus (ID 222236259).
Publicado o edital (ID 222838535) e transcorrido o prazo sem manifestação, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Distrito Federal, que, atuando como Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 237613269).
Em sede preliminar, a Curadoria Especial arguiu a nulidade da citação por edital, sustentando o não esgotamento de todos os meios de localização dos réus, apontando endereços obtidos via consulta ao sistema Sisbajud que não teriam sido diligenciados.
Ainda em preliminar, alegou a ilegitimidade passiva das pessoas físicas ANTONIO INACIO PEREIRA e CELIA MARIA INACIO DE OLIVEIRA, ao argumento de que o contrato objeto da cobrança foi celebrado exclusivamente com a pessoa jurídica, inexistindo nos autos documento que comprove a condição de avalistas ou codevedores.
No mérito, reiterou a ausência de responsabilidade das pessoas físicas por falta de assunção da obrigação e, quanto à pessoa jurídica, impugnou os fatos de forma geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Requereu a concessão da justiça gratuita.
Em decisão (ID 242992466), este Juízo acolheu parcialmente a preliminar de nulidade para deferir a tentativa de citação nos endereços apontados pela Curadoria Especial, postergando a análise definitiva da validade da citação editalícia.
Novas diligências foram expedidas (IDs 244248224, 245708975, 247215082, 247215083, 247215084), as quais também se mostraram infrutíferas (IDs 245357263, 247675678, 248597701, 248597660, 249841894).
Intimada, a parte autora apresentou réplica (Impugnação à Contestação, ID 242296401), na qual defendeu a validade da citação editalícia, argumentando que foram empreendidas diversas tentativas de localização dos réus.
Quanto ao mérito, refutou a contestação por negativa geral, afirmando que a documentação acostada comprova o fato constitutivo de seu direito e que caberia aos réus provar o pagamento do débito.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
II.1 - Das Questões Preliminares e Prejudiciais a) Da Nulidade da Citação por Edital A Curadoria Especial sustenta a nulidade da citação por edital, argumentando que não foram esgotados todos os meios para a localização dos réus.
A citação por edital é modalidade de citação ficta, de caráter excepcional, cabível apenas nas hipóteses estritas do art. 256 do Código de Processo Civil.
O parágrafo 3º do referido artigo estabelece que "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que não se exige o esgotamento absoluto e exaustivo de todos os meios imagináveis de localização, mas sim a demonstração de que foram realizadas diligências razoáveis e sérias para encontrar a parte ré, incluindo a consulta aos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário.
No caso em análise, o histórico processual demonstra um extenso e persistente esforço para localizar os demandados.
Foram realizadas múltiplas tentativas de citação por via postal e por Oficial de Justiça em diversos endereços, tanto aquele fornecido na petição inicial quanto os obtidos através de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, INFOSEG, e junto a concessionárias como CAESB e SEFAZ/DF.
Após a arguição de nulidade pela Curadoria Especial, este Juízo, em observância ao princípio da cooperação e do contraditório, determinou a realização de novas diligências nos endereços específicos apontados pela defesa (ID 242992466).
Tais tentativas, contudo, também resultaram infrutíferas, conforme certidões de devolução dos Avisos de Recebimento (IDs 245357263, 247675678, 248597701, 248597660, 249841894), o que ratifica a condição de local incerto e não sabido dos réus.
Assim, restou demonstrado o exaurimento dos meios razoavelmente disponíveis para a localização dos citandos, preenchendo o requisito legal para a validade da citação editalícia.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da citação. b) Da Ilegitimidade Passiva dos Réus Pessoas Físicas A Curadoria Especial argui a ilegitimidade passiva dos réus ANTONIO INACIO PEREIRA e CELIA MARIA INACIO DE OLIVEIRA, sob o fundamento de que não há nos autos contrato ou qualquer outro documento que os vincule à obrigação como avalistas ou devedores solidários.
A legitimidade das partes (legitimatio ad causam) é uma das condições da ação e deve ser aferida à luz da relação jurídica material deduzida em juízo (teoria da asserção).
Compete ao autor indicar na petição inicial a relação jurídica que fundamenta sua pretensão, cabendo ao juiz, em análise preliminar, verificar se as partes indicadas correspondem àquelas que, em tese, devem figurar nos polos da demanda.
No caso, a parte autora afirma expressamente na petição inicial que os réus ANTONIO INACIO PEREIRA e CELIA MARIA INACIO DE OLIVEIRA figuraram como "AVALISTA e codevedor" na operação de crédito firmada pela pessoa jurídica.
Essa afirmação, por si só, é suficiente para, em uma análise abstrata e inicial, conferir-lhes legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A questão de saber se eles de fato assumiram tal obrigação, se há prova documental dessa condição e se podem ser responsabilizados pelo pagamento da dívida é matéria que diz respeito ao mérito da causa e com ele será analisada.
Confundir a análise da existência da obrigação (mérito) com a legitimidade para responder à ação (condição da ação) seria inadequado.
Dessa forma, com base na teoria da asserção, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. c) Do Pedido de Gratuidade de Justiça A Curadoria Especial postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor dos réus.
Contudo, a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial a réu revel citado por edital não implica, por si só, o deferimento automático da gratuidade de justiça.
Tal benefício é de caráter pessoal e depende da comprovação da insuficiência de recursos da parte, o que não é possível de ser aferido no caso de réu ausente.
Ademais, os efeitos de eventual sucumbência ficam suspensos em relação ao beneficiário da justiça gratuita, não havendo isenção.
A atuação da Curadoria Especial já é um múnus público que garante a defesa técnica ao réu revel, não se confundindo com o benefício da gratuidade.
Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
II.2 - Do Mérito Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito da causa.
O autor postula a cobrança de um débito originado de um contrato de limite de crédito em conta corrente, que alega ter sido firmado com a empresa ré, tendo os demais réus como avalistas.
O valor da cobrança é de R$ 88.137,13.
O cerne da controvérsia reside na comprovação da existência da relação jurídica obrigacional entre as partes e na demonstração do inadimplemento.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Na presente ação de cobrança, isso se traduz na necessidade de apresentar prova da contratação que deu origem à dívida.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório.
A petição inicial veio acompanhada de documentos que, isoladamente ou em conjunto, são insuficientes para demonstrar a existência do vínculo contratual alegado.
Os documentos apresentados consistem em: (i) petição com o mesmo teor da inicial (ID 126840504); (ii) procurações e atos constitutivos do banco autor (IDs 126840505, 234475901 a 234475907); e (iii) duas telas sistêmicas, unilateralmente produzidas, intituladas "Espelho Completo EMF" (ID 126840506) e "Cálculo do Débito" (ID 126840507).
O documento de ID 126840506, denominado "Espelho Completo EMF", é uma tela de computador que contém dados como número de agência, conta e contrato, além de um valor principal financiado e juros aplicados.
Já o documento de ID 126840507 é uma planilha de cálculo que detalha parcelas, encargos de mora e o valor final apurado.
Ambos são documentos internos do autor, produzidos de forma unilateral e sem qualquer assinatura ou chancela que permita inferir a anuência dos réus aos seus termos.
Não foi juntado aos autos o instrumento contratual – a Cédula de Crédito Bancário ou qualquer outro documento congênere – devidamente assinado pelas partes, em especial pelos réus ANTONIO INACIO PEREIRA e CELIA MARIA INACIO DE OLIVEIRA.
A alegação de que estes seriam "avalistas e codevedores" carece de qualquer suporte probatório.
O aval, como garantia cambial, é um ato formal que exige a assinatura do avalista no título de crédito ou em documento apartado a ele vinculado, o que não se verifica no presente caso.
A responsabilidade solidária, por sua vez, não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil), devendo ser expressamente pactuada.
Telas sistêmicas e planilhas de débito, por si sós, não constituem prova da contratação.
São representações unilaterais de dados que a instituição financeira insere em seus sistemas, mas não o negócio jurídico em si.
A ausência do contrato impede a verificação dos termos da obrigação, como o valor efetivamente contratado, a taxa de juros pactuada, os encargos moratórios, o prazo de pagamento e, fundamentalmente, a própria existência do consentimento dos réus.
Apesar de a Curadoria Especial ter apresentado contestação por negativa geral, o que, em regra, torna os fatos controvertidos, não se pode afastar o ônus primário do autor de comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, e cede quando os elementos dos autos conduzem a conclusão diversa ou quando o autor não apresenta prova mínima de suas alegações.
O mesmo raciocínio se aplica à contestação por negativa geral, que não isenta o autor de seu ônus probatório.
Nesse sentido, a pretensão de cobrança, desacompanhada do instrumento contratual que lhe deu origem, não pode prosperar.
A ausência de prova da obrigação assumida pela empresa ré e, com ainda mais razão, pelos supostos garantidores, torna o pedido improcedente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica resolvido o mérito da causa.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os honorários deverão ser revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
17/09/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2025 11:10
Recebidos os autos
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17/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:10
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/09/2025 04:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/09/2025 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/09/2025 04:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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27/08/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/08/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/08/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2025 11:28
Recebidos os autos
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09/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/07/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2025 20:13
Recebidos os autos
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22/07/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:13
Deferido em parte o pedido de BSB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (REU)
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/07/2025 21:27
Juntada de Petição de impugnação
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26/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704760-68.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
31/05/2025 22:20
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:56
Juntada de Certidão
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04/05/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de CELIA MARIA INACIO DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO PEREIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de BSB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 14/03/2025 23:59.
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22/01/2025 14:51
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704760-68.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: BSB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ANTONIO INACIO PEREIRA, CELIA MARIA INACIO DE OLIVEIRA EDITAL DE CITAÇÃO De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAÇO SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias o(a)(s) Ré(u)(s): BSB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME(10.***.***/0001-35); ANTONIO INACIO PEREIRA(*53.***.*97-34); CELIA MARIA INACIO DE OLIVEIRA(*21.***.*18-53); encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) dos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0704760-68.2022.8.07.0014, requerida por BANCO BRADESCO S.A. em face de REU: BSB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ANTONIO INACIO PEREIRA, CELIA MARIA INACIO DE OLIVEIRA , ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da primeira publicação deste edital e que após, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação ao pedido do(a)(s) requerente(s), sendo que não apresentando a contestação nesse prazo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), valendo a presente citação para os demais atos do processo.
Adverte-se de que deverá(ão) constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Guará - DF, 16 de janeiro de 2025 .
Documento assinado eletronicamente. -
16/01/2025 16:21
Expedição de Edital.
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16/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:40
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:40
Outras decisões
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12/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/08/2024 18:50
Confirmada a intimação eletrônica
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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25/05/2024 11:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:01
Juntada de Ofício
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26/04/2024 16:24
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 16:23
Juntada de Ofício
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26/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:50
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 15:51
Expedição de Ofício.
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25/04/2024 15:50
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 00:01
Recebidos os autos
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24/04/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:01
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
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15/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2024 23:59.
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11/12/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:07
Juntada de Certidão
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08/12/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 01:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 22:51
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 22:49
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 22:49
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 17:56
Recebidos os autos
-
11/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 17:56
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
11/06/2023 17:56
Outras decisões
-
13/05/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/05/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 10:14
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 11:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2022 11:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2022 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2022 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 19:04
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 19:02
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 19:00
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:34
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/09/2022 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/09/2022 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
30/09/2022 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:11
Recebidos os autos
-
29/09/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/08/2022 17:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 09:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2022 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 21:15
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 21:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 21:13
Expedição de Mandado.
-
15/08/2022 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 21:10
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2022 22:34
Recebidos os autos
-
26/06/2022 22:34
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/06/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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