TJDFT - 0707834-83.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:29
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0707834-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: EDIVAL FRASCISCO DIAS SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para se apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo atribuído ao(a) investigado(a), o(a) qual recebeu o benefício da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95.
O Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do(a) beneficiado(a), tendo em conta o integral cumprimento da transação penal.
Compulsando os autos, de fato verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s).
Dessa forma, mister seja declarada extinta a punibilidade.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EM APURAÇÃO: EDIVAL FRASCISCO DIAS, qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/02/2025 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:42
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:42
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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11/02/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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10/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:02
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:44
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 16:46
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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21/01/2025 16:34
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:34
Homologada a Transação Penal
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21/01/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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21/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0707834-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: EDIVAL FRASCISCO DIAS DECISÃO O Ministério Público apresentou proposta de transação penal ao ID retro, diante da suposta prática da(s) infração(ões) prevista(s) no(s) artigo(s) 303, do CTB.
Considerando a manifestação ministerial, intime(m)-se o(a)(s) autor(es)(a)(as) do fato para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste(m) se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público, devendo constar do mandado as seguintes propostas ministeriais: Neste presente caso, propõe o Ministério Público as seguintes OPÇÕES de propostas: 1. prestação de 30 (trinta) horas de serviços à comunidade a serem cumpridas em até 3 (três) meses contados da intimação da decisão que homologar o acordo; ou 2. doação de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) em espécie ou em produtos de igual valor a uma instituição a ser posteriormente definida, parceláveis em até 3 (três) vezes.
O SEMA decidirá se será feita a doação de valores em espécie ou em produtos de igual valor.
Cumpre ressaltar que o(a) autor(a) tem direito de escolher se prefere o benefício de transação penal (proposta acima), ou se prefere o início de um processo, com a designação de audiência de instrução, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogado o(a) autor(a) e será prolatada a sentença, podendo, de acordo com as provas dos autos, ser condenado(a) ou absolvido(a).
A aceitação da proposta de transação penal não configura confissão, não constará nos seus antecedentes criminais, bem como não terá efeitos civis; mas impede o mesmo benefício nos próximos 5 (cinco) anos, caso seja autor(a) de um novo delito.
Se cumprir efetivamente a transação penal firmada e homologada pelo Juízo, o procedimento será arquivado.
Caso o acordo seja de reparação dos danos à vítima, o(a) autor(a) deve juntar aos autos o comprovante de pagamento.
Não aceitando a proposta, ou em caso de descumprimento injustificado, será iniciada Ação Penal, que poderá resultar numa condenação criminal.
Com a resposta positiva e aceitação da transação e havendo assentimento da Defesa, retornem os autos conclusos.
Caso negativo, dê-se vista dos autos ao órgão ministerial para requerer o que de direito.
O(a) autor(a) do fato deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público.
O(a) autor(a) deverá deixar claro, em caso de aceitação da proposta de transação penal, qual a OPÇÃO aceita (se a prestação de serviços à comunidade ou a doação de valores a uma entidade indicada pelo SEMA).
O(a) autor(a) do fato deverá constituir advogado ou comparecer presencialmente à Defensoria Pública caso necessite de assistência judiciária gratuita (Endereço: CNB 03, Lote 07, Setor Comercial Norte, Taguatinga/DF, 12h às 18h).
Instrua-se a diligência de intimação do(a) autor(a) com cópia da presente decisão.
Intime-se o(a) beneficiário(a) por meio do advogado(a) constituído.
Publique-se.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação.
Após a aceitação do acordo e escolha da opção, o(a) autor(a) deve procurar o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, para verificar a instituição que deve prestar o serviço à comunidade ou cumprir a prestação pecuniária, que deve ser paga em produtos.
Neste caso, o(a) autor(a) deve contatar a instituição previamente, para verificar suas necessidades, comprar os produtos indicados e entregá-los na instituição.
Após, o(a) autor(a) deve encaminhar ao SEMA, via WhatsApp, cópia da nota fiscal e do recibo de entrega dos produtos na instituição.
As dúvidas poderão ser sanadas diretamente com a Promotoria de Justiça Especial Criminal de Taguatinga (WhatsApp 3353-8940).
Cumpra-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2025 16:45
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:45
Outras decisões
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10/01/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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10/01/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:15
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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09/01/2025 15:09
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 09/01/2025 14:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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08/01/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 14:28
Expedição de Intimação.
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27/11/2024 14:26
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/01/2025 14:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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16/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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16/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:00
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
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15/07/2024 08:38
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/07/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2024 15:44
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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08/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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