TJDFT - 0753034-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 23:48
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 23:48
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EDGAR ELIBIO SAUERESSIG NETO em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 17:51
Conhecido o recurso de EDGAR ELIBIO SAUERESSIG NETO - CPF: *43.***.*70-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/04/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 00:00
Edital
10ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 8TCV (PERÍODO DE 8/4 A 15/4) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Presidente da 8ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §1º e §2º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 08 de Abril de 2025, terá início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s). Salientamos que, nos termos do art. 2º, § 1º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021, as sessões virtuais terão duração de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento. Processo 0751762-08.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Polo Passivo ELIAZAR EDMILSON DELGADO Advogado(s) - Polo Passivo FELIPE AIRES COELHO ARAUJO DIAS - DF46210-A Terceiros interessados Processo 0702218-17.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo MARIA APARECIDA DE MELO Advogado(s) - Polo Ativo EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA - RS71365DIEGO PY VELLOSO DE SOUZA - RS82896PAULO CESAR FURLANETTO JUNIOR - SC34252-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL Terceiros interessados Processo 0752719-09.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo DANIELE PORTELLA DO NASCIMENTO ROSENHEIN Advogado(s) - Polo Ativo EDNER GOULART DE OLIVEIRA - SP266217-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A Terceiros interessados Processo 0752768-50.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) E AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo VEGA CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269-A Polo Passivo LECIO LIMA DA COSTAPAULA DE CASTRO BICALHO Advogado(s) - Polo Passivo VINICIUS NOBREGA COSTA - DF38453-A Terceiros interessados Processo 0753631-06.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo PEDRO HENRIQUE GRAZIANI PEDROSA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA - DF42018-ARAUL MARQUES PIRES DE SABOIA - DF44628-A Polo Passivo CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo JACINTO DE SOUSA - DF40512-ABRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS - DF39396-A Terceiros interessados Processo 0701767-24.2023.8.07.0012 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo J.
D.
S.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO HENRIQUE CAMARGO DE OLIVEIRA - DF74189-AWESLEY LIMA MARQUES - DF73160-EJULIANA VIANA RODRIGUES - DF59929-A Polo Passivo C.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados CRISTIANO XAVIER RODRIGUESMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0725792-03.2024.8.07.0001 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado(s) - Polo Ativo FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893-SVANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES - DF26170-ALILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES - DF71408-A Polo Passivo MARCIA FERREIRA VIEIRA Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS MAGNO GERALDO FIGUEIREDO - DF54742-ADANIEL MIRANDA RIBEIRO - DF52109-A Terceiros interessados Processo 0721528-22.2024.8.07.0007 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ROBERTO LUIZ DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo RENATO ABREU OLIVEIRA - DF48142-ARAQUEL GUIMARAES SILVA - DF76444PEDRO IVO SERRA MARQUES - DF46332-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A.MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOBANCO C6 S.A.PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOITAU UNIBANCO S.A.ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.BANCO ORIGINAL S/AFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTOPH CONSTRUCOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIAMIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOBANCO C6 S.APORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISITAÚ UNIBANCO S/AITAÚ UNIBANCO S/AREALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.BANCO ORIGINAL S/AFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-AMARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508-AJAIME OLIVEIRA PENTEADO - PR20835GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - PR19180 Terceiros interessados Processo 0705760-38.2024.8.07.0013 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo T.
O.
A.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo D.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0721020-07.2018.8.07.0001 Número de ordem 10 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ESPÓLIO DE JÚLIO JORGE MOURA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JULIO JORGE MOURA DOS SANTOSSUELY MARA BECIL DE FARIA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS DIAS DE ALENCAR SILVA - DF56165-A Polo Passivo EVERALDO BACH Advogado(s) - Polo Passivo ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA - ES5846-A Terceiros interessados Processo 0713793-36.2023.8.07.0018 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ADEMIR RODRIGUES MENEZES CAVALCANTE Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0701434-29.2024.8.07.0015 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo EXPEDITO MIGUEL DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo ABRAAO JUNIO BARBOSA DA SILVA - DF50322-A Polo Passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Terceiros interessados Processo 0741404-83.2021.8.07.0001 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ANDREIA TAVARES SANTANA DE OLIVEIRACARLOS ALBERTO GUIMARAES DE AZEVEDO Advogado(s) - Polo Ativo HALYSTON GONCALVES BRAZ - DF52701-ALEONARDO RIBEIRO DIAS - DF46502-AJACKSON SARKIS CARMINATI - DF29443-A Polo Passivo CARLOS ALBERTO GUIMARAES DE AZEVEDOANDREIA TAVARES SANTANA DE OLIVEIRAMARCOS PAULO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL JACKSON SARKIS CARMINATI - DF29443-AHALYSTON GONCALVES BRAZ - DF52701-ALEONARDO RIBEIRO DIAS - DF46502-A Terceiros interessados Processo 0703372-65.2024.8.07.0013 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo A.
V.
D.
A.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo D.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0705699-17.2023.8.07.0013 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo D.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo S.
W.
D.
C.
N.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0707027-57.2024.8.07.0009 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELIFABIANO DORILEO FERMINO Advogado(s) - Polo Ativo ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI JORGE JAEGER AMARANTE - DF21321-AJOSIVAN LIMA TORRES - DF54808-A Polo Passivo FABIANO DORILEO FERMINOANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogado(s) - Polo Passivo ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI JOSIVAN LIMA TORRES - DF54808-AJORGE JAEGER AMARANTE - DF21321-A Terceiros interessados Processo 0740991-02.2023.8.07.0001 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-AJOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A Polo Passivo ELISA MARIA DE ALMEIDA DOS SANTOSGABRIELLE CAETANO DE ALMEIDA SANTOSSILVANE MARIA OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Passivo VICTOR RIOS ALVES - DF63171-A Terceiros interessados Processo 0701416-84.2023.8.07.0001 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SA Advogado(s) - Polo Ativo DROGARIA ROSARIO S/A PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS - DF56343-AMARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - RJ117407-A Polo Passivo V.R.
ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo V.R.
ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA LEANDRO MARTINS DE OLIVEIRA E SILVA - DF43321-A Terceiros interessados Processo 0702298-78.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo MARIA DE LOURDES MATTOS RODRIGUESTHEREZINHA DA PAIXAO MATOS Advogado(s) - Polo Ativo LUCIANO FONSECA - GO5460-A Polo Passivo ELIANE MACHADO MOREIRAPAULO SERGIO MOREIRA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0753202-39.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo ATOR COMERCIO DE PRODUTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo JACKSON SARKIS CARMINATI - DF29443-A Polo Passivo SOF TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0753603-38.2024.8.07.0000 Número de ordem 21 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - GO28115-A Polo Passivo BOM JESUS SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0700902-66.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO Polo Ativo INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Ativo -
19/03/2025 15:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/03/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 20:45
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EDGAR ELIBIO SAUERESSIG NETO em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0753034-37.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDGAR ELIBIO SAUERESSIG NETO AGRAVADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDGAR ELIBIO SAUERESSIG NETO contra a decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília/DF, que, nos autos do cumprimento de sentença decorrente de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, indeferiu o pedido de concessão de tutela cautelar de urgência para bloqueio de ativos financeiros das empresas relacionadas às executadas e aos seus sócios, via SISBAJUD.
Aduz o agravante que, após a inadimplência das agravadas em cumprir acordo homologado e sucessivas tentativas frustradas de satisfação do crédito por meio de penhora de bens e utilização do sistema SISBAJUD, tornou-se necessário o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das agravadas e do grupo econômico a elas vinculado.
Afirma, em resumo, que o magistrado reconheceu a relevância e a probabilidade do direito alegado, mas indeferiu a tutela de urgência sob o argumento de ausência de perigo de dano.
Destaca que essa conclusão não reflete a realidade dos autos, considerando o risco de esvaziamento patrimonial por parte das empresas e seus sócios, o que comprometeria a efetividade do processo.
Sustenta que os documentos apresentados comprovam a existência de um grupo econômico formado por diversas empresas e sócios interligados, que dificultam a execução por meio de manobras destinadas a ocultar bens e valores.
Aponta que, em casos semelhantes, a decretação da desconsideração da personalidade jurídica e o bloqueio de ativos financeiros resultaram em pagamentos imediatos pelos devedores.
Ressalta, ainda, que a legislação consumerista aplicável ao caso, com base na teoria menor, dispensa o exaurimento de outros meios executórios, bastando que a personalidade jurídica seja utilizada como obstáculo à satisfação do crédito.
Argumenta, ademais, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e de outras cortes reconhece a possibilidade de arresto de bens com base no poder geral de cautela antes mesmo da citação, especialmente em casos que envolvam grupos econômicos e confusão patrimonial.
Colaciona precedentes do TJDFT nos quais foi reconhecida a existência de grupo econômico envolvendo as empresas agravadas, bem como decisões que autorizaram o bloqueio de valores para garantir o resultado útil do processo.
Requer, liminarmente, a concessão da tutela provisória para determinar o bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros das empresas e sócios listados no agravo, até o limite de R$ 738.140,11.
No mérito, pleiteia o provimento do agravo para confirmação da medida liminar e garantia da satisfação do crédito.
Preparo regular (ID 67219813). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO No agravo de instrumento, consoante dicção trazida pelo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juízo a sua decisão (art. 1019, inc.
I).
Para a antecipação de tutela recursal impõe-se observar os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de forma cumulativa.
O agravante fundamenta a necessidade do deferimento liminar do bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, das empresas do mesmo grupo econômico das devedoras e seus sócios, no entendimento jurisprudencial citado e no perigo de dano consistente no risco de esvaziamento patrimonial comprometendo a efetividade da execução.
Eis o teor da decisão impugnada, na parte que interessa, verbis: Na petição de ID 217037578, o Exequente narra que não foram encontrados bens das empresas devedoras para fins de satisfação do débito exequendo, pois os bloqueios eletrônicos não encontraram valores para saldar a dívida; as partes firmaram acordo para pagamento e as Executadas pagaram somente a primeira parcela, tendo a execução retomado o curso por causa da inadimplência; e, dos 5 (cinco) imóveis penhorados, somente 1 (um) imóvel foi arrematado, por preço muito abaixo do valor da avaliação, tendo se descoberto dívidas elevadas de IPTU e de despesas condominiais, que tornaram inviáveis a expropriação dos referidos bens para se alcançar a efetivação do direito de crédito discutido em Juízo.
Nesse contexto, o credor relata que a relação entre as partes é de natureza consumerista e que o Código de Defesa do Consumidor garante a desconsideração da personalidade jurídica quando os devedores – como no caso em tela – se valem dela como obstáculo ao adimplemento de suas obrigações pecuniárias.
Isso acontece porque, segundo a versão do Exequente, as Executadas possuem diversos processos que tramitam perante a Justiça Comum do Distrito Federal e as devedoras argumentam que não possuem dinheiro em caixa, apesar de existir extenso grupo econômico ao qual as Executadas se vinculam, que continua operando em todo o território nacional, conforme informado no próprio sítio eletrônico do Grupo Damha (http://www.damha.com.br/empreendimentos/).
Ademais, as Executadas teriam saldado voluntariamente o débito após a decretação da desconsideração da personalidade jurídica em outras demandas, com base no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante dessa situação, antes mesmo do processamento do presente incidente, pugna pela concessão de tutela de urgência, para que seja determinado o bloqueio de ativos financeiros das empresas relacionadas às Executadas e aos seus sócios, via SISBAJUD.
Os requisitos para a concessão de tutela cautelar de urgência estão previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela antecipada porque seu objetivo e assegurar a pretensão, enquanto aquela já a realiza de pronto.
Analisando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade do direito.
Isso acontece porque foram trazidos ao feito comprovantes de inscrição cadastral das empresas que o Exequente visa atingir e seus correspondentes resultados de consulta ao quadro de sócios e administradores, além dos atos constitutivos das mesmas empresas, que demonstram que todas as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico e que os negócios se entrelaçam, não sendo possível estimar, em juízo de cognição sumária, distinção entre administrações (ID 217037584, ID 217037587, ID 217037588, ID 217037589, ID 217037591, ID 217037593 e ID 217037594).
Todavia, não vislumbro provável perigo de dano, já que o Exequente não trouxe nenhum indício de movimentação de ativos financeiros entre as empresas ou qualquer outro elemento que leve a crer que o grupo econômico ou os sócios possam agir imediatamente, a fim de evitar a responsabilização patrimonial das Executadas.
Assim, a cautela recomenda que se aguarde o regular desenvolvimento da marcha processual para que se apure os fatos narrados pelo Exequente, sobretudo para que se ordene medida constritiva contra patrimônio de terceiros que ainda não integram a lide.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela cautelar de urgência.
Analisando detidamente as razões recursais e a decisão agravada, constato que a maior parte dos fundamentos do agravante se volta à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica das empresas que integram o grupo econômico e seus sócios, situação que, em princípio, foi reconhecida pelo magistrado a quo.
Prova disso é a determinação de citação das empresas indicadas e de seus sócios para manifestação no incidente admitido, não sendo a desconsideração, portanto, objeto de inconformismo do recorrente.
Na parte que indeferiu o pedido liminar de bloqueio judicial de ativos financeiros das empresas e sócios que o agravante pretende alcançar com a desconsideração manejada, entendo acertado o decisum.
Isso porque, o bloqueio de ativos financeiros constitui medida extremamente gravosa para ser autorizada em face de pessoas que ainda não participam formalmente do cumprimento de sentença.
Daí porque necessário que, além da elevada probabilidade do direito alegado, a existência de indícios robustos de que os devedores, juntamente com as empresas parceiras, estejam intencionalmente dissipando ou dilapidando o patrimônio com o objetivo de frustrar o pagamento da obrigação.
No caso, o agravante não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem tal intenção por parte dos devedores, limitando-se a suposições e conjecturas quanto à possibilidade de esvaziamento patrimonial após a citação.
Na verdade, embora se possa reconhecer a probabilidade do direito quanto ao acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica das demais empresas que compõem o grupo econômico, bem como seus sócios, com fundamento na Teoria Menor do CDC, não há comprovação do perigo de dano capaz de autorizar o imediato bloqueio de ativos financeiros, considerando a inexistência de indícios concretos de que o grupo econômico ou seus sócios venham a frustrar a execução mediante atos de dissipação patrimonial.
Destarte, nesse juízo de cognição sumária, entendo que a decisão agravada se encontra alinhada com os requisitos legais aplicáveis e que o momento adequado para a adoção de medidas constritivas dependerá do regular andamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após a manifestação formal das empresas e dos sócios no feito.
Não é o caso, por ora, de concessão do pleito liminar.
DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Comunique-se ao juízo.
Publique-se.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
13/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 17:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/12/2024 00:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 23:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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