TJDFT - 0716583-92.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 18:46
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FLAVIO EDUARDO MARQUES AFONSO em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de TIM S A em 30/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de FLAVIO EDUARDO MARQUES AFONSO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0716583-92.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO EDUARDO MARQUES AFONSO REU: TIM S A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nada há a prover quanto ao pedido da ré de retificação do polo passivo, uma vez que já consta TIM S.A.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Insurge-se o autor contra conduta ilícita imputada à ré consistente em cobrança indevida no valor de R$ 39,75.
Alega, em síntese, que, apesar de ter um plano pré-pago junto à ré, que não possui valores em aberto, a requerida vem cobrando a quantia acima.
Ressalta que já tentou resolver administrativamente o problema, com registro de reclamação no site consumidor.gov, porém não obteve sucesso.
Entende que a conduta da ré, além de abusiva, é causadora de enormes transtornos, aborrecimentos, desgastes e de desvio do seu tempo útil nas tentativas infrutíferas de solução do problema pelas vias extrajudiciais.
Requer, portanto, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em cancelar o boleto bancário no valor de R$ 39,75 e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
A ré, em contestação, confirma que o autor é titular da linha n. (61) 98123- 1494 no plano TIM PRE Boleto B.
Informa que, nessa modalidade de plano, os benefícios são liberados após a realização de recarga, cujo pagamento pode ser efetuado mediante boleto bancário.
Ressalta que, caso não haja pagamento, os benefícios da oferta não são renovados.
Afirma que o autor realizou recargas do dia 25/05 a 22/11/2024 por meio de pagamento de boleto bancários.
Esclarece que os boleto bancários são uma forma de pagamento mensal para que seja realizada a inserção de créditos no acesso e acrescenta que a renovação da franquia do plano somente ocorre após o pagamento ou a realização de recarga por outro meio.
Sustenta que não houve nenhuma cobrança indevida.
Aponta a ausência de ato ilícito de sua parte e de provas mínimas das alegações autorais.
Advoga pela inocorrência de danos morais e de desvio produtivo no caso em tela.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, tenho que razão não assiste o autor.
Isso porque inexiste nos autos provas robustas da alegada conduta ilícita imputada à ré, consistente em cobrança tida por indevida.
Com efeito, para além dos prints de tela de celular de IDs 217464140 pág.02 e 04 serem insuficientes para demonstrar, com a precisão que o caso requer, que o boleto bancário ali indicado, no valor de R$39,75, foi emitido pela ré em nome do autor – pois ausente qualquer informação mínima de identificação da titularidade da conta bancária apontada naquelas imagens – também não são eles hábeis para comprovar que o boleto bancário em tela foi indevidamente emitido, haja vista a possibilidade de emissão de boletos bancários para realização de recargas no plano pré-pago do autor, modalidade de pagamento esta que o próprio requerente já fez uso, conforme tela sistêmica apresentada no bojo da contestação, ID 220205158 pág.03.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, tenho que o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era próprio, o de demonstrar as alegações de fato contidas na exordial concernentes à apontada conduta ilícita da ré consistente em realização de cobrança indevida.
Dessa feita, e sem maiores delongas, ante a ausência de provas mínimas da alegada conduta ilícita imputada à ré, não há razão para impor à requerida a obrigação de fazer deduzida na exordial, uma vez que a vergastada cobrança indevida não restou demonstrada, tampouco é cabível indenização ao autor, uma vez que danos de nenhuma espécie advêm da conduta da ré, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:20
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/12/2024 10:48
Decorrido prazo de FLAVIO EDUARDO MARQUES AFONSO - CPF: *81.***.*37-68 (AUTOR) em 13/12/2024.
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11/12/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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11/12/2024 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 13:17
Juntada de Petição de impugnação
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10/12/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:58
Recebidos os autos
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10/12/2024 02:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/12/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FLAVIO EDUARDO MARQUES AFONSO em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:56
Expedição de Carta.
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19/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/11/2024 15:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:43
Outras decisões
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19/11/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:40
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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17/11/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 20:24
Recebidos os autos
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12/11/2024 20:24
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/11/2024 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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