TJDFT - 0700136-56.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 14:36
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO EDUCACIONAL N° 3 (CENTRÃO) DO GUARÁ/DF em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:58
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:11
Concedida a Segurança a JESSICA ELLEN DA SILVA FRANCO - CPF: *31.***.*49-03 (IMPETRANTE)
-
19/03/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/03/2025 07:42
Recebidos os autos
-
19/03/2025 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/03/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de JESSICA ELLEN DA SILVA FRANCO em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DIRETOR DO CENTRO EDUCACIONAL N° 3 (CENTRÃO) DO GUARÁ/DF em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:48
Decorrido prazo de JESSICA ELLEN DA SILVA FRANCO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:50
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:50
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA ELLEN DA SILVA FRANCO - CPF: *31.***.*49-03 (IMPETRANTE).
-
06/02/2025 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 03:14
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
17/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:06
Declarada incompetência
-
17/01/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/01/2025 08:06
Juntada de Certidão
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17/01/2025 02:25
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 16/01/2025 21:26.
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13/01/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700136-56.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - INFREQUÊNCIA ESCOLAR (12854) IMPETRANTE: JESSICA ELLEN DA SILVA FRANCO IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO DESTINATÁRIOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – MPDFT.
A despeito das alegações deduzidas na inicial, revela-se imprescindível, antes de decidir sobre a medida liminar vindicada, facultar a manifestação prévia da autoridade coatora e do Órgão Ministerial, no prazo comum de 72 (setenta e duas) horas, providência que não resultará em ineficácia do provimento jurisdicional antecipatório, haja vista a exiguidade do prazo judicialmente concedido.
Impende registrar que viabilizar o contraditório, na espécie, constitui medida indispensável para a adequada análise da tutela provisória vindicada, especialmente diante da natureza do litígio envolvido, que exige maior prudência na apreciação da medida liminar.
Com base nas razões expendidas, intimem-se a autoridade coatora e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – MPDFT para que, no prazo comum de 72 (setenta e duas) horas, apresentem manifestação prévia acerca da pretendida tutela provisória de urgência.
A intimação deverá ocorrer na figura do seu representante legal ou quem suas vezes fizer, com urgência, por mandado.
Não obstante, concedo a essa decisão força de mandado.
Ultimadas as diligências supra, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/01/2025 16:56
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:56
Outras decisões
-
10/01/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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