TJDFT - 0816251-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:35
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:31
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de MURAI VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MURAI VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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29/04/2025 03:16
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0816251-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO ALVES CRUZ LUNA LINS REVEL: MURAI VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
A requerida, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação (ID. 228815372), e não apresentou defesa, tendo sido decretada sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei n.9099/95, conforme decisão no ID. 229881840.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
Na vertente hipótese, entendo que não há nada nos autos que elida a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tendo a parte autora apresentado prova suficiente da relação jurídica estabelecida entre as partes e dos fatos constitutivos de seu direito.
O autor narra, em síntese, que em 22/12/2023 adquiriu junto a ré uma cabine dupla com varanda para cruzeiro denominado “Isso é Calypso em Alto Mar” pelo preço total de R$ 9.300,00, que estava agendado para o período de 28/11/2024 a 01/12/2024, que posteriormente houve modificação da data do evento para 25/11/2024 a 29/11/2024, que devido a alteração entrou em contato com a ré para proceder com o cancelamento e estorno dos valores, contudo, não obteve êxito e a ré não reembolsou os valores despendidos.
Ressalta que o evento em si foi posteriormente cancelado por completo.
Assim, pugna pela condenação da ré em devolver o valor integral pago, e ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
No caso em tela, a aquisição da cabine junto a requerida resta incontroversa, seja pela ausência de contestação, seja pela comprovação documental juntada aos autos pelo autor, bem como a modificação da data do evento, o pedido de cancelamento e ausência de estorno dos valores.
A alteração unilateral da data do evento, por si só, justifica o pleito de cancelamento por parte do consumidor e o reembolso dos valores, voltando as partes ao status quo ante, uma vez que a modificação ocorrida impossibilitaria o consumidor de comparecimento ao evento sem que tenha concorrido com o fato de alguma maneira.
Além disso, ainda resta demonstrado que o evento em si foi completamente cancelado.
Nesse sentido, entendo que é o caso de procedência do pleito de restituição integral da quantia paga pelo autor, R$ 9.300,00, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito do fornecedor, diante do recebimento do pagamento integral de serviços os quais jamais foram utilizados pelo consumidor.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade do autor.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga óbvios aborrecimentos para o consumidor, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
A mera demora no estorno dos valores não constitui ato gravoso o suficiente para caracterizar dano moral.
Tratando-se, em verdade, de hipótese relacionada ao adimplemento/inadimplemento contratual, o qual não gera, por si só, danos à personalidade do consumidor.
Assim, improcedente o referido pedido.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA a pagar ao autor a quantia de R$ 9.300,00, atualizada monetariamente desde o desembolso (22/12/2023), e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/04/2025 15:53
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/03/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2025 16:36
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:36
Decretada a revelia
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21/03/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 19:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2025 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/03/2025 19:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 12:16
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0816251-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO ALVES CRUZ LUNA LINS REQUERIDO: MURAI VIAGENS E TURISMO LTDA De ordem do Juiz de Direito Coordenador do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 14:06:07. -
19/12/2024 13:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2024 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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