TJDFT - 0705056-23.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:08
Arquivado Provisoramente
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28/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:11
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 23:36
Juntada de Certidão
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20/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 05:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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10/03/2025 16:19
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 21:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2025 10:14
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 14:10
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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14/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 3 (três) anos.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
09/02/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/02/2025 11:12
Recebidos os autos
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04/02/2025 11:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/01/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Por derradeiro, no endereço indicado pelos exequentes, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida em execução: Rua Rodobelo I, chácara 39, Condomínio Piemont, casa 20, Ponte Alta Norte, Gama-DF Caso a medida reste infrutífera, retornem conclusos. -
13/01/2025 10:34
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/12/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/12/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 15:16
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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05/09/2024 07:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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01/09/2024 11:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705056-23.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JOSE JAIR MARINHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: PEDRO JORGE OLIVEIRA BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
Restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos.
Gama, DF, 27 de agosto de 2024 17:17:26.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:47
Deferido o pedido de JOSE JAIR MARINHO DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*13-91 (REQUERENTE).
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26/08/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/08/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE JAIR MARINHO DE OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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02/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705056-23.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JOSE JAIR MARINHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: PEDRO JORGE OLIVEIRA BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a parte Autora/Credora não se manifestou sobre os termos do(a) certidão retro, e, nos termos da Portaria nº 01/2017, intimo a parte Autora/Credora a impulsionar o feito (prazo de 30 dias).
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 09:42:04.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
27/06/2024 09:42
Juntada de Certidão
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27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de JOSE JAIR MARINHO DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:08
Expedição de Ofício.
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28/04/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
No caso, conforme Decisão ID 182439966 e Certidão ID 1829901733, a questão atinente à penhora do veículo já restou resolvida.
Desde então, já foram expedidas diligências na tentativa de localizar o bem, todas infrutíferas.
Assim, siga conforme Decisão ID 161960354, realizando as demais pesquisas de bens: ERIDF.
Sem prejuízo, oficie-se à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do DF, solicitando seja informado ao Juízo se o executado exerce cargo ou função perante o Órgão, bem como qual seria o seu endereço atual. -
17/04/2024 21:10
Recebidos os autos
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17/04/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 21:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 04:11
Decorrido prazo de JOSE JAIR MARINHO DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705056-23.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JOSE JAIR MARINHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: PEDRO JORGE OLIVEIRA BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a(s) certidão(ões) do Sr.(a) Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
14/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Promova a Secretaria do Juízo a tentativa de intimação do executado no endereço abaixo, a fim que informe o paradeiro do veículo penhorado nos autos: Supermercado/panificadora denominado BIG CENTER (imagem anexa), situado na Qd. 405, Conjunto 16, S/N, lotes 06,07 e 08, loja 101, Recanto das Emas-DF, CEP 72631-116; -
19/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/02/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Ante certidão ID n. 182991733, intime-se o credor para que informe a este Juízo se pretende adjudicar o veículo ou, às suas custas, envio à hasta pública (Depósito Público).
Na oportunidade, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, art. 871, IV, NCPC, bem como indicar a localização do veículo. -
09/01/2024 18:47
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:47
Outras decisões
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08/01/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/01/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:44
Expedição de Termo.
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31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista a notícia de baixa do gravame incidente sobre o veículo VW/UP TAKE MA, placa PAC7336, cor vermelha, ano 2014, modelo 2015 (petição retro), nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado por meio do sistema RENAJUD.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
GAMA/DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/08/2023 19:31
Juntada de consulta renajud
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28/08/2023 11:50
Recebidos os autos
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28/08/2023 11:50
Deferido o pedido de JOSE JAIR MARINHO DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*13-91 (REQUERENTE).
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24/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 21:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:27
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0705056-23.2022.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Nota Promissória (4980) REQUERENTE: JOSE JAIR MARINHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: PEDRO JORGE OLIVEIRA BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão, via RENAJUD, de restrição de transferência sobre veículos existentes em nome da parte executada, com registro de gravame de alienação fiduciária, conforme comprovante anexado.
Com base na Portaria n. 01/20107, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o referido veículo, no prazo de 5 dias.
Gama, DF, (datada e assinada eletronicamente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
07/08/2023 09:15
Recebidos os autos
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07/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
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24/06/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2023 00:10
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 13:27
Recebidos os autos
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14/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:27
Deferido o pedido de JOSE JAIR MARINHO DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*13-91 (REQUERENTE).
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30/05/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de PEDRO JORGE OLIVEIRA BRASIL em 23/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:26
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/04/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 02:26
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 17:30
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2023 21:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 03:28
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
21/02/2023 19:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 09:47
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:11
Decorrido prazo de PEDRO JORGE OLIVEIRA BRASIL em 30/01/2023 23:59.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Edital em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
26/10/2022 12:35
Expedição de Edital.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE JAIR MARINHO DE OLIVEIRA em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de PEDRO JORGE OLIVEIRA BRASIL em 05/10/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 14:52
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2022 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Certidão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 14:48
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/05/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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