TJDFT - 0700386-34.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0700386-34.2025.8.07.0004 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: V.
B.
A.
AUTORIDADE: 2.
V.
C.
D.
G.
D.
DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por VICENTE BARROS ASSUNÇÃO.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pleito. É o relato.
DECIDO.
O requerente é acusado da suposta prática de latrocínio tentado, uma vez que teria anunciado o assalto e efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, bem como subtraído o veículo Toyota Hillux (ação penal 0712081-19.2024.8.07.0004).
Conforme destacado na decisão de decretação da prisão preventiva (autos 0712114-09.2024.8.07.0004), a custódia cautelar ainda se faz necessária, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução penal e para assegurar a aplicação da lei penal.
A conduta imputada é de extrema gravidade e teria sido praticada em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, com disparos efetuados contra a vítima, o que evidencia a periculosidade do acusado.
Além disso, VICENTE teria sido reconhecido pela vítima como um dos autores do crime.
Por outro lado, as teses defensivas relacionadas ao mérito da causa serão apreciadas oportunamente, após a instrução processual.
Assim, a custódia cautelar é a única medida adequada e suficiente para assegurar a ordem pública, a instrução processual e a aplicação da lei penal, não sendo possível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Forte nessas razões e, diante da ausência de qualquer novo elemento capaz de alterar o cenário fático que levou à decretação do encarceramento preventivo ora objetado, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de VICENTE BARROS ASSUNÇÃO, qualificado, com fulcro nos artigos 311 e s.s. do Código de Processo Penal.
Com esta decisão, foi revisada a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Junte-se a presente decisão aos autos 0712081-19.2024.8.07.0004.
Prossiga-se com as deliberações anteriores.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Verônica Capocio Juíza de Direito Substituta -
15/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:36
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:36
Indeferido o pedido de VICENTE BARROS ASSUNCAO - CPF: *04.***.*92-11 (ACUSADO)
-
15/01/2025 14:36
Mantida a prisão preventida
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14/01/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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14/01/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/01/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:11
Recebidos os autos
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13/01/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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