TJDFT - 0716942-42.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 17:01
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de VANESSA CARLA DE MORAIS LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:12
Decorrido prazo de VANISSE CASSIA DE MORAIS LIMA TELES em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716942-42.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANISSE CASSIA DE MORAIS LIMA TELES REQUERIDO: VANESSA CARLA DE MORAIS LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois prescindível a produção de prova oral.
Inicialmente, verifico que este Juízo não possui competência para processar e julgar os presentes.
A parte autora pugna pela condenação da ré em realizar a transferência do imóvel, objeto dos autos, bem como restituição de valores pagos a título de IPTU e danos morais.
Ocorre que, nos termos do Enunciado do FONAJE nº 39, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
No caso, a obrigação de transferir o imóvel possui proveito econômico correspondente ao valor do bem, o que ultrapassa a alçada do juízo.
Conforme o art. 292, II, do CPC, o valor da causa na ação que tiver por objeto o cumprimento do ato jurídico corresponderá ao valor do ato, o que justifica que a obrigação de fazer tenha por proveito econômico o valor do bem previsto em contrato.
O art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95 prevê que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.
Em caso análogo, já decidiu o Eg.
TJDFT, verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por considerar que o proveito econômico pretendido seria superior ao valor atribuído à causa e, portanto, superior à alçada do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.
Alega o recorrente que não se discute o pagamento do valor do imóvel, mas apenas o dever do adquirente de transferir o bem para seu nome, o que consubstancia obrigação de fazer e atrai a competência do juízo. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 53656928) e com preparo regular (ID 53656930 e 53656935).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 53656948). 3.
Nos termos do Enunciado do FONAJE nº 39, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
No caso, em que pesem as alegações do recorrente, a obrigação de transferir o imóvel possui proveito econômico correspondente ao valor do bem, o que ultrapassa a alçada do juízo. 4.
Conforme o art. 292, II, do CPC, o valor da causa na ação que tiver por objeto o cumprimento do ato jurídico corresponderá ao valor do ato, o que justifica que a obrigação de fazer tenha por proveito econômico o valor do bem previsto em contrato. 5.
O art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95 prevê que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.
Dessa forma, ultrapassado o valor previsto na legislação, não merece reforma a sentença proferida.
Neste sentido: Acórdão 1732737, 07029328520238070019, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1797270, 0713144-07.2023.8.07.0007, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJe: 18/12/2023.) E mais, JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A IMPOSTOS, DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL.
VALOR DA CAUSA.
ACIMA DO TETO FIXADO EM LEI.
PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto em face a sentença que reconheceu a incompetência dos Juizados Especiais para processar a demanda em que os recorrentes pleiteiam o ressarcimento dos valores gastos para quitação dos impostos relativos ao imóvel vendido aos requeridos, os quais deixaram de honrar com o pagamento do IPTU desde o ano de 2012, danos materiais e morais decorrentes da inscrição dos recorrentes na dívida ativa, bem como a condenação dos requeridos na obrigação de efetuarem a transferência do imóvel negociado.
Em suas razões recursais, sustentam que houve contradição na sentença objurgada porquanto o pedido é referente a valores de imposto e demais despesas que não o valor do imóvel, como entendeu o juízo a quo.
Em contrarrazões, os recorridos impugnaram a gratuidade justiça e pedem a manutenção da sentença.
II.
Recurso próprio e tempestivo.
III.
Gratuidade de justiça.
Os recorrentes formularam pedido de gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência, contracheque e cópia da CTPS (ID. 48474258), que indicam renda mensal líquida no valor de R$ 3.690,79.
Os recorridos, em contrarrazões, apresentaram impugnação à gratuidade de justiça; todavia, não trouxeram elementos aptos a rebater a concessão do benefício.
Desse modo, demonstrada a carência de recursos financeiros pelos recorrentes, fazem jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Gratuidade de Justiça Deferida.
Impugnação rejeitada.
IV.
Constata-se que a pretensão da parte autora, além do ressarcimento dos danos materiais e compensação pelos danos morais, inclui a obrigação de fazer para transferência do imóvel objeto da compra e venda, cujo valor alcança R$ 67.529,12(ID 48178073), quantia esta que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais.
V.
O art. 3º, inciso I da Lei n. 9.099/99 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.
Ademais, nos termos do art. 292, II, do CPC: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
Em consequência, o Juizado Especial, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da demanda, o que impõe a confirmação da sentença.
VI.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VII.
Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça ora concedida.
VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1732737, 07029328520238070019, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, considerando que é certo que o valor do imóvel ultrapassa o valor previsto na legislação, dada a sua localização e a própria base de cálculo do IPTU/TLP (R$ 259.479,96 - ID 221111169), impõe-se a extinção do feito sem análise do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 14:01:02.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
14/01/2025 14:22
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/01/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/01/2025 13:40
Juntada de Petição de réplica
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07/01/2025 00:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/12/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/12/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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09/12/2024 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2024 12:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/12/2024 02:35
Recebidos os autos
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08/12/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 18:09
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:09
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:09
Recebida a emenda à inicial
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21/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/11/2024 13:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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19/11/2024 13:25
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:25
Outras decisões
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19/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/11/2024 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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