TJDFT - 0745973-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 22:57
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745973-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSTA & AMORIM ADVOCACIA E ASSESSORIA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação, sob o rito do procedimento comum, ajuizada por COSTA AMORIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de UNIMED CENTRAL NACIONAL.
Em síntese, sustenta a autora que: “manteve contrato de plano de saúde empresarial com o requerido até 23/09/2021 (contrato 24295).
Em janeiro de 2021 uma das colaboradoras beneficiárias de nome DARLEIDE SILVA DE OLIVEIRA deixou a empresa e por isso foi desligada do plano de saúde a pedido da própria empresa.
No entanto, alguns meses depois, referida ex-colaboradora requereu judicialmente a reativação do plano de saúde em face unicamente da requerida (...) Menciona que a ex-colaboradora, a senhora DARLEIDE SILVA DE OLIVEIRA, ajuizou ação para que fosse mantida no plano de saúde empresarial (processo nº 0712388-84.2021.8.07.0001).
Houve deferimento de tutela e sentença para que o plano de saúde fosse restabelecido, desde que as mensalidades fossem pagas pela beneficiária DARLEIDE SILVA DE OLIVEIRA (sentença sob id. 214818627).
Relata que, apesar do cancelamento do plano empresarial, fora cobrada pela requerida em razão do inadimplemento de mensalidades pela beneficiária DARLEIDE e ainda teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Defende que tais cobranças são equivocadas, uma vez que, após a rescisão trabalhista da senhora DARLEIDE, o referido custeio do plano de saúde deveria ser arcado exclusivamente pela beneficiaria, em razão da determinação judicial.
Formula os seguintes pedidos: “c) julgar inteiramente procedente a lide, ratificando a medida concedida na alínea a, bem como DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO da Requerente para com a Requerida; d) condenar a Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais/extrapatrimoniais suportados pelo Requerente, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)” Tutela concedida em id. 215341066.
Citada, a UNIMED NACIONAL apresentou contestação no id. 217907476.
Defende que as cobranças foram legítimas, pois decorreram de contrato firmado, ao passo que descabe indenização por danos morais, por ausência de violação à honra, reputação ou integridade moral.
Réplica sob id. 219160252.
Não houve interesse na produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a cobrança realizada pela requerida, à autora, é devida, ou não.
Inicialmente, constata-se que as partes firmaram um contrato de plano de saúde coletivo empresarial (id. 219160252).
Por intermédio das provas juntadas na inicial, observa-se que a senhora DARLEIDE SILVA DE OLIVEIRA era beneficiária do plano em destaque, junto à ré, até o momento em que houve sua rescisão contratual, sem justa causa.
Nesse sentido, a senhora DARLEIDE ajuizou a ação nº 0712388-84.2021.8.07.0001, na qual houve o deferimento de tutela e sentença, a fim de que fosse restabelecido, desde que as mensalidades fossem por ela pagas (sentença sob id. 214818627).
Nos termos do art. 30 da lei 9.656/1998: “Art. 30.
Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.” (Destaques acrescidos) A partir da leitura do dispositivo em comento, observa-se que o beneficiário que tiver o contrato de trabalho rescindido sem justa causa poderá manter sua condição no plano de saúde, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades.
Essa determinação também fora estipulada no comando judicial concernente aos autos do processo que a beneficiaria DARLEIDE ajuizou para fins de manutenção no plano de saúde.
Portanto, o pagamento das mensalidades traduz responsabilidade da atual beneficiária, ex-funcionária da requerente, e não da autora, que contratou o plano coletivo empresarial apenas para os seus funcionários.
Desta forma, neste caso, não possui responsabilidade pelo adimplemento das mensalidades devidas por terceira pessoa que não mais integra seu quadro laboral, mesmo porque o comando legal, como antes asseverado, disciplina que o ex-empregado suportará integralmente os débitos alusivos à manutenção do plano de saúde.
Nesse sentido, o pedido deve ser julgado procedente.
Noutro giro, deverá a requerida se abster de incluir a autora nos cadastros de inadimplentes referentes a tais cobranças, bem como exclui-las, caso tenham ocorrido após o deferimento da liminar.
Quanto ao pedido de danos morais, o entendimento jurisprudencial, e doutrinário, em consonância ao enunciado de súmula 227 do STJ, é que a pessoa jurídica pode experimentá-los em razão da sua honra objetiva, qual seja, a reputação de alguém perante o tecido social, no que tange à imagem externa da pessoa.
No caso, não fora comprovado pela autora que ocorreu prejuízo à sua reputação, em razão das cobranças feitas pela ré.
Por fim, apesar de alegar a existência de inscrição no cadastro de inadimplentes, não foi possível verificar se tal débito tem origem na cobrança alusiva ao inadimplemento das mensalidades pela terceira beneficiária ou situação diversa. correspondente a débito outro.
Sem a prova de tal vertente, não há como se referendar o pleito deduzido sob tal égide, por ausência, a priori, de ato ilícito - fonte geradora do dever indenizatório.
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido apenas para declarar a inexistência do débito da autora em face da ré, alusivo a mensalidades não pagas pela senhora DARLEIDE SILVA DE OLIVEIRA.
Deverá, ainda, a demandada se abster de incluir a autora nos cadastros de inadimplentes, no tocante ao referido cenário.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, pelas razões antes expendidas.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, cada parte arcará com 50% do valor das custas finais e honorários advocatícios.
Quanto aos últimos, fixo-os em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, à razão de metade para cada parte.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/06/2025 18:49
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/02/2025 16:14
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de COSTA & AMORIM ADVOCACIA E ASSESSORIA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745973-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSTA & AMORIM ADVOCACIA E ASSESSORIA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo o movimento correto à decisão sob id. 215341066 para fins de retificação do fluxo processual.
Intime-se o autor para informar se a liminar fora cumprida, em 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/01/2025 17:54
Recebidos os autos
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10/01/2025 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/12/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 17:57
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:57
Outras decisões
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22/10/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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