TJDFT - 0705534-39.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 16:25
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DO NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705534-39.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS FERREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Tendo em vista o depósito do valor devido realizado pela executada (ID. 242045723) e a plena quitação da obrigação consignada pela exequente por meios da manifestação constante do ID. 242600298, extingo o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Promovam-se as diligências necessárias para a transferência da quantia depositada em juízo para a(s) conta(s) indicadas pela parte credora no ID 242600298.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/08/2025 15:40
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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13/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705534-39.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCAS FERREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
CERTIDÃO A fim de viabilizar a expedição do alvará, de ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o credor para informar se a conta destinatária do depósito é corrente ou poupança, em cinco dias.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
21/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 22:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
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04/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:01
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2025 12:01
Deferido o pedido de LUCAS FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *42.***.*11-31 (REQUERENTE).
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27/06/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
27/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 19:32
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 10:41
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:41
Determinado o arquivamento
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22/04/2025 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/04/2025 21:34
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
05/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:45
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
DispositivoPor todo o exposto, Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à obrigação de:a) reparar danos materiais mediante pagamento da quantia de R$ 460,95, corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, a contar da data de desembolso das quantias de R$ 270,00 (18/09/2024) e R$ 190,95 (06/08/2024) (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros de mora com base na SELIC, decotado o IPCA-e, desde a data da citação;b) condenar a ré à obrigação de compensar danos morais mediante pagamento da quantia de R$ 6.000,00 à parte autora, corrigida monetariamente pelo IPCA-e, desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ), acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, decotado o IPCA-e, desde a data da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 10 dias.
Após, não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
26/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2025 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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25/02/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 22:09
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 20/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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11/02/2025 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 02:19
Recebidos os autos
-
10/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0705534-39.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE da audiência de Conciliação (videoconferência), em 11/02/2025 15:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-05-15h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
16/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:56
Deferido o pedido de LUCAS FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *42.***.*11-31 (REQUERENTE).
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10/12/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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08/12/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 17:36
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/11/2024 10:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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