TJDFT - 0702291-05.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:44
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de ADILSON SOUSA OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de DEL REY VIAGENS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0702291-05.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADILSON SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, pois prescindível a produção de prova oral.
No que tange à suspensão em razão das ações coletivas ali determinada, certo é que, revendo o meu entendimento, tenho que, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Na espécie, não houve qualquer requerimento de suspensão por parte do consumidor, autor da presente ação individual, o que permite presumir que entendeu ser desnecessária essa suspensão, abrindo mão, assim, de eventual benefício de coisa julgada na ação coletiva, daí porque entendo que o feito deve prosseguir.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a suspensão não é obrigatória, sendo possível a tramitação simultânea de ações individuais e coletivas.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AÇÃO INDIVIDUAL.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CONEXÃO.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento desta Corte, "a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502 /RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 2.
Como também decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, conforme autoriza o art. 104 do CDC, afastado a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá estágio independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos" (AgInt no AREsp 655.388/RO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que entendeu ausentes os requisitos da conexão, exigeria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.612.933/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/09/2019,DJe de 27/9/2019.) Outrossim, manter a suspensão da presente demanda em razão da pendência do julgamento de ações coletivas, afrontaria os princípios norteadores dos julgados, especialmente os da celeridade e economia processual.
Ressalte-se ainda que, as sentenças proferidas em ações coletivas não podem ser executadas neste Juízo, que possui competência restrita para a execução de seus próprios julgados, o que poderia causar dano irreparável ao autor da demanda (Art. 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95).
Destarte, REVOGO a decisão anterior e DETERMINO o levantamento da suspensão para o devido prosseguimento do presente processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A parte autora alega que, em 03/2023, adquiriu pacote PROMO da ré, relativo a passagens e hospedagem, sendo pago o valor de R$ 1.826,17 pelas passagens e R$ 1.995,18 pela hospedagem.
Aduz que as passagens foram usufruídas, contudo, a ré cancelou as reservas de hotel, razão pela qual teve que arcar com uma nova hospedagem no valor de R$ 1.584,73.
Entende que a conduta da ré é abusiva e lhe acarretou danos de ordem moral.
Requer, assim, dano material de R$ 1.584,73 e danos morais de R$ 5.000,00.
A ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", em contestação, alega que a linha PROMO pacote 2024 não estão suspensos e não há qualquer declaração neste sentido.
Discorre sobre os produtos oferecidos, sobre seus números e sobre o pacote PROMO.
Destaca que o modelo de negócio do pacote PROMO foi concebido para oferecer como diferencial preços baixos de forma perene, com base em premissas como oscilação de preços de passagens aéreas e hospedagens, expectativa de comportamento do consumidor, menor investimento em publicidade.
Tece explanação sobre a modalidade de aquisição de passagens junto ao mercado de milhas.
Ressalta os princípios da onerosidade excessiva e da imprevisibilidade como justificativa para a inviabilidade da emissão das passagens do pacote PROMO.
Aponta a inexistência de danos morais na espécie, sob o argumento de que o fato não ultrapassa o mero descumprimento contratual.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, tenho que razão assiste o autor, em parte.
As alegações da requerida com fundamento na teoria da imprevisão e no princípio da onerosidade excessiva não merecem guarida como justificativa para o descumprimento contratual por ela própria reconhecido na peça contestatória.
Isso porque o incremento da demanda pelos serviços que oferecia a seus clientes, a inflação incidente sobre esses serviços — passagens aéreas, hospedagens, restaurantes, passeios — são fenômenos próprios do setor econômico em que a ré atua.
Logo, o fato de tais fatores passarem a impactar o valor total das viagens no setor de turismo, a ponto de a ré não conseguir adquirir passagens aéreas e hospedagens dentro da faixa de preços que ainda lhe traria algum lucro, apesar dos valores cobrados de seus clientes, constituiu risco inerente ao negócio que desenvolvia, cujas consequências, vantajosas ou não, devem ser carreadas à própria requerida, não ao consumidor que sequer participou das decisões relativas a estratégias econômico-financeiras ou mercadológicas da ré.
Assim, evidente a falha na prestação dos serviços da parte ré, ante o não cumprimento do contrato de intermediação de serviços turísticos firmado com a parte autora.
Desse modo, verifico que a ré, de forma unilateral, procedeu ao cancelamento da hospedagem previamente adquirida, razão pela qual faz jus a parte autora ao dano material experimentado para reserva de nova hospedagem, no total de R$ 1.584,73, conforme ID 187465031, pg. 07.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece prosperar.
O dano moral se qualifica como intensa violação a direitos de personalidade, assim entendidos como o nome, a honra e a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, é a visão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “O dano moral, por sua vez, decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. (...)” (Apelação Cível nº 20150111277072APC, Relator Desembargador João Egmont, Brasília, DF. 05/10/2016.) Na espécie, os transtornos vivenciados pela requerente em decorrência do descumprimento contratual por parte da requerida, por si só, não têm o condão de ferir atributos do direito de personalidade, não havendo que se falar em dano moral indenizável.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Da necessidade de habilitação do crédito perante o Juízo competente.
A ré noticiou que está em recuperação judicial, deferida no dia 31/8/2023 pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos do processo distribuído sob o número 5194147-26.2023.8.13.0024, oportunidade em que foi ordenado a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da aludida decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, salvo deferimento de novo prazo de suspensão a ser decidido por aquele Juízo.
Nesse cenário, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
No presente caso, o fato gerador ocorreu em data anterior ao do pedido de recuperação judicial, razão pela qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito exequendo.
Nesse cenário, o credor não indicado na relação inicial de que trata o Art. 51, III e IX, da Lei 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Além disso, o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005.
Com efeito, os créditos constituídos pelo título judicial são concursais.
Logo, este Juízo não poderá excutir o patrimônio da ré, cujo acervo está sob fiscalização do Juízo da recuperação judicial, mesmo motivo pelo qual não cabe neste Juízo eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Nessa esteira, não tendo a recuperação judicial, nos termos do Art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, sido extinta por sentença transitada em julgado, o credor poderá habilitar o seu crédito, via advogado, se for de seu interesse (LREF, Art. 59).
Em razão do exposto, após o trânsito em julgado da presente sentença, será expedida certidão de crédito em favor da credora e determinado o arquivamento dos autos porque já esgotada a prestação jurisdicional deste Juízo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré 123 Milhas, a restituir ao requerente a quantia total de R$ 1.584,73 (mil quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), corrigida monetariamente, desde o desembolso, pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 10:13
Recebidos os autos
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14/01/2025 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/01/2025 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2024 12:03
Decorrido prazo de ADILSON SOUSA OLIVEIRA - CPF: *62.***.*13-34 (REQUERENTE) em 20/05/2024.
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21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 20/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:32
Decorrido prazo de ADILSON SOUSA OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:59
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de ADILSON SOUSA OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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23/04/2024 18:14
Recebidos os autos
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23/04/2024 18:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/04/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/04/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/04/2024 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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22/04/2024 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2024 02:24
Recebidos os autos
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21/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ADILSON SOUSA OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 18:00
Expedição de Carta.
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12/03/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 17:58
Expedição de Carta.
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12/03/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
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11/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
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10/03/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/02/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 17:57
Expedição de Carta.
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23/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
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23/02/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/02/2024 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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