TJDFT - 0738746-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:51
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/08/2025 15:26
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738746-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DE ALMEIDA CASTRO, THAISLA MARTINS VIEIRA REQUERIDO: EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME DECISÃO Diante da interposição de recurso pela parte REQUERIDA (ID 236210419) e da renúncia ao prazo recursal pelos autores, dê-se vista às partes contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
20/05/2025 21:59
Recebidos os autos
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20/05/2025 21:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/05/2025 10:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2025 21:04
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738746-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DE ALMEIDA CASTRO, THAISLA MARTINS VIEIRA REQUERIDO: EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face à sentença de ID 234235658, alegando a existência de omissão quanto à análise da tese excludente de responsabilidade por fortuito externo, supostamente consubstanciada nas condições da rodovia BR-153 e na ausência de nexo causal entre a falha mecânica e a conduta da empresa ré. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
No caso concreto, não se verifica qualquer omissão relevante a ser sanada.
A sentença embargada analisou adequadamente os fundamentos do pedido da defesa, concluindo pela responsabilização objetiva da ré com base no risco da atividade e nos elementos constantes dos autos.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do aludido julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os Embargos.
Intimem-se. -
13/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:53
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:53
Embargos de declaração não acolhidos
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13/05/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/05/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738746-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DE ALMEIDA CASTRO, THAISLA MARTINS VIEIRA REQUERIDO: EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME SENTENÇA Narram os autores, em síntese, que adquiriram passagem rodoviária da empresa requerida para o trajeto Brasília/DF – Lago da Pedra/MA, com embarque programado para 15/11/2024, às 09h00min, e chegada prevista para 16/11/2024, às 15h00min, no destino.
Afirmam, ainda, que viajavam acompanhados de uma criança de 1 (um) ano de idade.
Informam, contudo, que ao embarcarem na rodoviária de Taguatinga/DF, perceberam que o ônibus se dirigiu à garagem da empresa demandada, onde foram obrigados a desembarcar e transferir as bagagens para outro veículo, em razão da alegação de problemas mecânicos.
Relatam que, após embarcarem no segundo ônibus, novos transtornos surgiram: ar-condicionado inoperante, poltronas com defeito (sem reclinação) e pane mecânica durante a madrugada (próximo a Colinas/TO, às 4h30min), deixando os passageiros à beira da estrada até as 06h, quando outro ônibus chegou ao local.
Dizem, então, que seguiram viagem até Araguaína/TO e ali permaneceram parados sem justificativa por mais 2h30min, além de outras paradas prolongadas e imotivadas, de modo que conseguiram finalizar a viagem programada somente após 3 (três) dias na estrada, sendo que o trajeto originalmente deveria durar cerca de 30 (trinta) horas.
Acrescentam que, além do desconforto extremo, foram obrigados a arcar com despesas extras de alimentação, gerando prejuízos financeiros e transtornos emocionais, bem como que todos os transtornos vivenciados superam o mero dissabor cotidiano, sendo passível de reparação por danos morais.
Requerem, ao final, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada requerente.
Em sua defesa (ID 228761197), a empresa requerida afirma que atua há vários anos no mercado, com frota moderna, motoristas capacitados e estrutura própria de manutenção e almoxarifado.
Acrescenta que todos os veículos passam por manutenção e saem da garagem em perfeitas condições.
Reconhece a ocorrência de avaria mecânica no percurso, mas sustenta ter prestado assistência imediata aos passageiros, por meio do envio de outro veículo para continuidade da viagem, alegando que não houve interrupção do serviço capaz de ensejar abalo moral.
Defende, ainda, que o atraso ocorrido seria tolerável e estaria dentro dos parâmetros admitidos pela ANTT.
Sustenta que não há comprovação dos danos materiais alegados, especialmente com alimentação, que é custo presumido em qualquer viagem, mesmo sem atraso.
Expõe que os fatos narrados não extrapolam os meros dissabores do cotidiano e que não houve demonstração de perda de compromisso relevante, vexame, humilhação ou qualquer violação concreta a direitos de personalidade.
Reforça que a avaria mecânica decorreu de fatores alheios à sua atuação, notadamente da precariedade da rodovia pública, cuja manutenção e responsabilidade é do Estado.
Sustenta que não pode ser responsabilizada por evento imprevisível e inevitável, que não guarda relação com a sua conduta.
Pugna, ao final, pela improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
Em réplica (ID 229054595), os autores argumentam que os documentos juntados aos autos e emitidos pela própria ré comprovam que o primeiro ônibus apresentou defeito ainda em Brasília, o que demonstra o início da falha na prestação do serviço.
Rechaçam a tese de excludente de responsabilidade por fortuito externo, tendo em vista que a falha decorre da própria atividade empresarial da ré e de sua incapacidade de assegurar a continuidade e segurança da viagem contratada.
Reiteram que o primeiro ônibus apresentou problemas técnicos ainda em Brasília/DF, forçando os passageiros a retornarem à garagem para troca do veículo.
Acrescentam que o segundo ônibus, no entanto, apresentava defeito no ar-condicionado e nas poltronas, comprometendo o conforto da viagem.
Sustentam, ainda, que o segundo veículo também quebrou, por volta das 4h30min da manhã, nas proximidades de Colina/TO, permanecendo parado até as 06h00 da manhã, quando novo ônibus foi enviado.
Reiteram, portanto, todos os pedidos formulados na exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Aplicáveis à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme preveem os artigos 14 e 22 do CDC.
A responsabilidade objetiva do transportador rodoviário resulta, também, do regramento do § 6º do art. 37 do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Contudo, para configuração do dever de indenizar, em situações desse jaez é necessária a concorrência dos seguintes elementos: a) conduta; b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com toda a prova produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa requerida (art. 374, II, do CPC/2015), que os autores adquiriram bilhetes de passagem de transporte terrestre por ela comercializados para o trecho Brasília/DF – Lago da Pedra/MA, com embarque previsto para 15/11/2024 às 09h e chegada ao destino às 15h do dia 16/11/2024, mas que o primeiro ônibus disponibilizado para o trajeto apresentou problemas mecânicos ainda em Brasília/DF, tendo sido necessário a substituição do automóvel, o qual, durante o trajeto, já na madrugada, também apresentou pane mecânica, ensejando o envio de um terceiro ônibus para prosseguimento da viagem.
Resta igualmente incontroverso, desta vez por ausência de impugnação específica da demandada (art. 341 do CPC/2015) que os autores não chegaram ao destino no horário originalmente contratado (16/11/2024, às 15h), tendo a viagem se prolongado por 3 (três), ou seja, período muito superior ao previsto.
Frisa-se que os vídeos e fotografias colacionadas aos autos pelos demandantes (ID 221059517 e ss.), os quais não foram igualmente rechaçados pela demandada, evidenciam as precárias condições enfrentadas ao longo da viagem, inclusive durante a madrugada, em trecho de estrada sem qualquer estrutura de apoio.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, diante das sucessivas avarias mecânicas apresentadas nos veículos por ela disponibilizados, que culminaram na reiterada substituição deles, bem como no atraso na chegada dos autores ao destino e se tais circunstâncias tem o condão de violar direitos da personalidade deles, a ponto de gerar o dever de indenizar os aludidos danos imateriais.
O art. 737 do Código Civil dispõe que, em se tratando de serviço de transporte de pessoas, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Conjugando-se tal dispositivo legal com a redação do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
A teoria do risco do negócio ou atividade, neste caso, é a base da responsabilidade objetiva do CDC, que protege a parte mais frágil da relação jurídica.
Nesse contexto, verifica-se que, no caso dos autos a empresa requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC/2015), de comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade, mormente quando o atraso em decorrência das falhas mecânicas dos ônibus de sua frota, não afasta a responsabilidade da empresa demandada, posto que constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pelas empresas transportadoras.
Quanto ao tema, traz-se a colação os seguintes julgados deste e.
Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSEGEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PANE MECÂNICA.
FORTUITO INTERNO.
VIOLAÇÃO À SEGURANÇA DOS PASSAGEIROS.
ATRASO DE CHEGADA AO DESTINO FINAL.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, condenando-a ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de dano moral, em virtude de falha na prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros. [...] 6.
No caso, a autora/recorrida contratou transporte rodoviário interestadual, relativo ao trecho Brasília (DF) - Rio de Janeiro (RJ), com embarque no dia 19/01/2022, consoante ID 48447168 - p. 5/6.
Ocorre que, antes mesmo do início da viagem, o ônibus fretado pela ré/recorrente não apresentava condições de rodagem, motivo pelo qual foi embargado pela fiscalização, tendo sido a autora/recorrida realocada para outro ônibus, em que não havia assento leito, tal como pactuado, utilizando o executivo (classificação inferior).
Não bastasse, o ônibus quebrou próximo a Belo Horizonte por problema mecânico, esperando a autora/recorrida por 3 horas pelo conserto, sem qualquer assistência material.
Além disso, um passageiro foi esquecido na estrada, o que atrasou ainda mais a viagem, pois o motorista teve que voltar para buscá-lo.7.
Dessa maneira, evidente a falha na prestação do serviço, consubstanciada no demasiado atraso de chegada ao destino final, decorrente de reiterados problemas em ônibus diversos, revelando a negligência quanto à regular manutenção da frota contratada de veículos, expondo os consumidores a potencial risco de acidente.
Consigne-se, outrossim, que avarias em veículos não caracterizam hipótese de força maior, não sendo hábil a excluir a responsabilidade da ré/recorrente, tratando-se a manutenção de expediente ordinário à rotina do transporte rodoviário, sendo assim, eventuais problemas nos veículos configuram risco inerente à atividade comercial exercida (fortuito interno).8.
Cumpre ressaltar que, embora a ré/recorrente não tenha transportado diretamente a autora/recorrida, contratou o serviço de frete do primeiro ônibus, o qual foi impedido de trafegar, e, em seguida, intermediou a comprou das passagens em companhia de navegação terrestre, de modo a revelar sua participação na cadeia de fornecimento, evidenciando, por conseguinte, sua responsabilidade pelos danos sofridos pela consumidora, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, relegando-se eventual discussão acerca da culpa à ação regressiva. 9.
Na espécie, inafastáveis os desgastes físico-psicológicos perpassados pela autora/recorrida, oriundos da sequência de falhas no serviço de transporte terrestre de passageiros, com um significativo atraso na viagem, infligindo maus sentimentos passíveis de compensação por dano moral. 10.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Logo, sob tais critérios, entendo adequado o valor fixado na origem. 11.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1742785, 07486704220228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
INCONFORMISMO QUANTO A TESE ADOTADA.
REJULGAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.[...] A parte autora narrou que adquiriu bilhete de transporte para o trecho Brasília - DF/Belo Horizonte - MG e durante o percurso, houve problemas mecânicos nos dois ônibus disponibilizados para concluir o trecho, necessitando que a parte recorrida se socorresse de motorista de aplicativo (Uber) para concluir a viagem, o que acarretou um atraso de 6 (seis) horas para chegar ao destino.V.Em que pesem as alegações da parte recorrente de ter cumprido as obrigações contratuais assumidas, bem como com as obrigações legais decorrentes do transporte dos passageiros, a falha mecânica em seus veículos não afasta sua responsabilidade, posto que constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade exercida pelas empresas transportadoras, devendo a parte recorrente responder pelos danos causados aos consumidores.Precedente:(Acórdão n.1075912, 07012408820178070010, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 27/02/2018.
Pág.:Sem Página Cadastrada.).VI.
Ademais, o pleito relativo ao dano moral tem fundamento diverso, qual seja, a desídia em atender às necessidades básicas do passageiro, uma vez que o tempo previsto para a viagem era de 6 horas, sendo que o percurso foi concluído com cerca de 12 horas, com o auxílio de motorista de aplicativo, isto é, denota-se que sequer houve a conclusão da prestação de serviço.
Igualmente, há documentação demonstrando que durante este período a empresa não forneceu qualquer tipo de auxílio ou informação a parte recorrida (ID 21881614 - Pág. 2). [...] (Acórdão 1335643, 07037577920208070004, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a teor do disposto no art. 178, §2º, da Resolução nº 6.033/2023 da ANTT, constitui dever da transportadora requerida prestar assistência material aos passageiros sempre que houver atraso, interrupção ou cancelamento da viagem, nos seguintes termos: “Art. 178.
A autorizatária deverá providenciar a devida assistência aos passageiros ao longo de toda a prestação dos serviços, sobretudo quando houver: I - atraso da viagem; II - interrupção da viagem; III - cancelamento de viagem; IV - incidentes, acidentes ou assaltos; ou V - outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem.” Todavia a requerida não logrou êxito em evidenciar que tenha cumprido com a exigência descrita.
Não se pode olvidar, ainda, que o passageiro, ao adquirir passagem junto à transportadora, deposita legítima confiança de que será conduzido com segurança, pontualidade e em condições minimamente dignas até o destino contratado.
Essa expectativa, tutelada pela legislação consumerista, foi, no presente caso, totalmente frustrada.
Assim, diante das sucessivas falhas no percurso contratado, com troca de veículos antes mesmo do início efetivo da viagem, nova pane mecânica na madrugada, com parada às margens da rodovia até as 6h da manhã e, atraso desarrazoado na chegada ao destino, sem comprovação de adequada assistência por parte da empresa ré, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço por ela oferecido.
Conclui-se, então, que o prolongamento excessivo da viagem, aliado à sucessiva troca de veículos e à omissão da ré em prestar o mínimo suporte necessário, especialmente durante a madrugada e em localidade distante do destino contratado, extrapolou os limites do mero aborrecimento, atingindo a esfera da dignidade dos consumidores e caracterizando violação aos direitos da personalidade, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, sobretudo quando eles viajavam acompanhados de uma criança de um ano de idade, aguardaram por horas em situação de extremo desconforto, circunstâncias que reforça a gravidade dos transtornos enfrentados e se traduzem em flagrante desrespeito à dignidade da pessoa humana e ao dever de assistência da transportadora.
Tudo isso, associado, mostra-se suficiente para imputar à empresa requerida a obrigação de indenizá-los a título de danos de ordem imaterial.
Assim, configurado o dever de indenizar, resta fixar o quantum devido.
Para tanto, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Caberá ao juiz, portanto, fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita, maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a considerável extensão do dano suportado e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa ré a PAGAR aos autores a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada demandante.
Tal quantia deverá se corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (ID 28/01/2025 – ID 224017517) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
01/05/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 21:11
Recebidos os autos
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30/04/2025 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/04/2025 12:32
Decorrido prazo de EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-04 (REQUERIDO) em 22/04/2025.
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23/04/2025 03:16
Decorrido prazo de EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:01
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:01
Indeferido o pedido de MARCELO DE ALMEIDA CASTRO - CPF: *57.***.*10-69 (REQUERENTE), THAISLA MARTINS VIEIRA - CPF: *21.***.*85-61 (REQUERENTE)
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01/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/04/2025 14:55
Recebidos os autos
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01/04/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:52
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/03/2025 13:15
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/03/2025 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2025 12:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/03/2025 02:22
Recebidos os autos
-
06/03/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 02:42
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738746-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DE ALMEIDA CASTRO, THAISLA MARTINS VIEIRA REQUERIDO: EXPRESSO TRANSPORTES TURISMO E EVENTOS LTDA - ME DESPACHO A análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono, além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intimem-se as partes demandantes para sanarem, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Apresentadas as informações solicitadas, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem os autos conclusos. -
17/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/12/2024 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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