TJDFT - 0732538-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LADYDAYANE FERNANDES DEOLINO SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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27/02/2025 12:42
Publicado Edital em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:54
Expedição de Edital.
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25/02/2025 01:47
Recebidos os autos
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25/02/2025 01:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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24/02/2025 22:39
Recebidos os autos
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24/02/2025 22:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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23/02/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:02
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:47
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de LADYDAYANE FERNANDES DEOLINO SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732538-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REU: LADYDAYANE FERNANDES DEOLINO SOUZA SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em desfavor de LADYDAYANE FERNANDES DEOLINO SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que a ré participou do Programa Médicos pelo Brasil - PMpB na condição de médico bolsista, nos termos da Lei 13.958/19.
Apesar do encerramento do curso de formação em 07/10/2022, a requerente, equivocadamente, transferiu à parte requerida, a quantia de R$ 11.220,41 (onze mil, duzentos e vinte reais e quarenta e um centavos), que representa a soma dos pagamentos feitos no mês de outubro de 2022 pelos serviços prestados na condição de médico bolsista.
Afirma que, verificado o equívoco, notificou a parte requerida por três vezes para que devolvesse voluntariamente o valor recebido indevidamente, o que não ocorreu.
Assim, requer a condenação da parte requerida na restituição da quantia supramencionada devidamente atualizada, a fim de afastar seu enriquecimento sem causa.
Com a inicial juntou extrato de ID 209325336, comprovante de pagamento de ID 209325334 e comprovante de pagamentos de custas de ID 206525980, além de demais documentos comprobatórios (termo de adesão de bolsista – ID 206525984).
Decisão interlocutória, ID 212585141, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada ao ID 218933743, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para contestar o pedido, conforme ID 221461661.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação Cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria é eminentemente de direito e dispensa dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
A pretensão da parte autora consiste no ressarcimento de valores transferidos indevidamente para a ré, contratada como médica bolsista.
Do cotejo dos autos, observa-se que a autora juntou o “Termo de concessão de bolsa para vinculação ao estágio experimental” (ID 206525984), bem como o pagamento efetuado à ré indevidamente em 31 de outubro de 2022, conforme ID 209325334 e ID 209325336 (p. 14), mesmo a ré tendo se desligado do programa em 07/10/22.
Consta dos autos, ainda, três notificações enviadas pela autora à ré, solicitando a devolução dos valores pagos por equívoco (ID206525981).
Nesse sentido, independentemente da análise do elemento subjetivo, o recebimento de vantagem indevida configura enriquecimento sem causa, que deve ser revertido para sanar o prejuízo do autor.
Mesmo que não houvesse má-fé da requerida por ocasião da transferência realizado pelo autor, o fato inconteste é que os valores recebidos extrapolaram aquilo a que ela fazia jus por conta dos serviços prestados como médica bolsista.
Ademais, eventual boa-fé inicial foi depois devidamente afastada pelas três notificações enviadas pela autora à ré, solicitando a restituição dos valores pagos por equívoco.
Não há no caso nenhuma dúvida ou questionamento de que tenha havido erro no pagamento administrativo realizado a maior demanda a devida restituição.
Nesse sentido, os arts. 876 e 884, ambos do Código Civil, dispõem sobre a obrigação de restituir os valores recebimento indevidamente, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, senão vejamos: Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Sendo assim, verificado o recebimento de valores indevidos pela parte ré, não resta outro caminho a não ser acolher o pedido inicial.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condeno a parte requerida ao pagamento/ressarcimento do valor original de R$ 11.220,41 (onze mil, duzentos e vinte reais e quarenta e um centavos).
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da primeira notificação (02/10/23) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (18/11/24 – id 218933743), aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora.
Desta forma, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência da parte requerida, esta deverá arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 14:59:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
19/12/2024 15:40
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/12/2024 07:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LADYDAYANE FERNANDES DEOLINO SOUZA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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31/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/10/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 13:10
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:10
Deferido o pedido de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS - CNPJ: 37.***.***/0001-11 (AUTOR).
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27/09/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:21
Recebidos os autos
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09/09/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:21
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/09/2024 18:25
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 19:43
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2024 18:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 21:17
Recebidos os autos
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05/08/2024 21:17
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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05/08/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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