TJDFT - 0756342-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 03:10
Decorrido prazo de WGA CLINICA CIRURGICA LTDA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756342-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WGA CLINICA CIRURGICA LTDA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista ao advogado da autora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (id 228977531 - no valor de R$ 190,86) no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 13 de março de 2025 20:07:07.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 20:07
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:42
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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13/03/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 16:41
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 02:45
Decorrido prazo de WGA CLINICA CIRURGICA LTDA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 18:20
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:01
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de WGA CLINICA CIRURGICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/02/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756342-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WGA CLINICA CIRURGICA ESTETICA LTDA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela douta Corregedoria de Justiça, por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, considerando, também, o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento junto ao PJe para que passe a receber citações e intimações via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, ambos do CPC.
Ressalto que, com exceção das micro e pequenas empresas (por ora), é obrigatório o cadastramento das pessoas jurídicas no PJe, qualquer que seja a sua natureza ou atividade, nos termos do art. 2º da Portaria GC 160/2017: "Art. 2º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, é obrigatório o cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, ainda que não sejam obrigadas ao cadastramento, poderão aderir ao sistema de recebimento de citações e intimações na forma eletrônica. § 2º As empresas e entidades mencionadas no caput deste artigo deverão se cadastrar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrada em vigor desta Portaria." Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na Internet (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente).
Observe-se que, na forma da determinação proferida pela douta Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada nos seguintes termos: a) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; b) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
Além disso, deve-se emendar a inicial para: a) Comprovar o recolhimento das custas iniciais; b) Justificar a legitimidade passiva do ITAU UNIBANCO S.A, comprovando que o alegado prejuízo do autor se deu em razão de procedimento da instituição financeira em questão; c) Esclarecer o pedido de repetição de indébito, melhor explicando a cobrança indevida pelo Itaú, já que dos fatos narrados depreende-se que a suposta nova cobrança do valor já pago teria sido realizada pela clínica Medcomerce; d) Trazer maior fundamentação para a tese de danos morais, demonstrando que o fato pode ter atingido a honra objetiva da empresa, causando dano à sua imagem e credibilidade. e) Corrigir o valor da causa, que deve corresponder ao valor da vantagem econômica que terá a parte autora com eventual acolhimento de seus pedidos de repetição de indébito e de danos morais (art. 292, inciso VI, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 15:30:42.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
19/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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