TJDFT - 0748923-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748923-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários sucumbenciais.
Anotado.
Dispensado o recolhimento de custas, por se tratar de execução de honorários advocatícios.
Quanto ao alegado pelo credor ao ID 250060839, esclareço que o trecho da sentença de determinou a incidêcia de juros de mora a partir da citação refere-se, obviamente, apenas à obrigação principal, e não aos honorários.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A consulta eletrônica pela empresa intimanda deverá ser efetuada em até 3 (três) dias ÚTEIS contados do recebimento deste ato, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo.
Intime-se o executado pelo sistema DJE (é parceiro eletrônico), para o pagamento do débito de R$ 13.822,03, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os §§ 4º e 5º.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 16:32:00.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
16/09/2025 18:16
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 18:16
Deferido o pedido de SARKIS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
16/09/2025 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/09/2025 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/09/2025 11:57
Recebidos os autos
-
16/09/2025 11:57
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/09/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 06:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2025 06:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de HELEUZA MARIA DA SILVA SARKIS em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:56
Recebidos os autos
-
12/06/2025 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2025 20:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2025 03:41
Decorrido prazo de HELEUZA MARIA DA SILVA SARKIS em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748923-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEUZA MARIA DA SILVA SARKIS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que o(a) advogado(a) da ré registrou ciência da sentença id 233982996 em 29/04/2025.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 236314503.
BRASÍLIA-DF, 19 de maio de 2025 20:56:07.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/05/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 21:48
Recebidos os autos
-
28/04/2025 21:48
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:24
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU).
-
10/04/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748923-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEUZA MARIA DA SILVA SARKIS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida o presente caso de pedido de reembolso de despesas médicas, havendo necessidade de se analisar, conforme a decisão saneadora do feito, se foi lícita a recusa em custear os materiais indicados pelo médico assistente, o que influirá na definição da responsabilidade pelo pagamento das mencionadas despesas.
No caso, a operadora não autorizou todos os procedimentos e materiais.
Em razão da sua negativa, o caso foi encaminhado a um especialista desempatador, em conformidade com a Resolução ANS 424/2017, de sorte que esse profissional manifestou-se desfavoravelmente ao procedimento glosado e endossando o entendimento do plano de saúde.
Sabe-se que cabe ao profissional de saúde que acompanha o paciente a indicação do tratamento adequado à sua condição, não sendo cabível ao plano de saúde intervir na autonomia do profissional assistente.
Porém, é reconhecido o direito do plano de negar a cobertura de tratamento quando existe expressa previsão contratual (STJ/AgInt no REsp 1811417 /SP e AgInt no AgInt no AREsp 1427773 / SP), ou a recusa é devidamente motivada e justificada com base em estudos médicos.
Em tais circunstâncias de divergência entre o médico assistente e a junta médica do plano de saúde sobre o procedimento adequado ao quadro clínico do beneficiário, a jurisprudência indica a realização de prova pericial judicial.
Antes de mais nada, contudo, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, que teve sua análise postergada pelo saneador, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ante a hipossuficiência técnica da consumidora e a documentação que instruiu a exordial, que confere verossimilhança às suas alegações.
Assim, caberá ao réu demonstrar a desnecessidade dos procedimentos e materiais indicados pelo médico assistente da autora.
Diante disso, faculto ao plano de saúde requerido o prazo de 5 (cinco) dias para dizer se tem interesse na produção de prova pericial para comprovação do ponto controvertido, ressaltando que em caso positivo ficará responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, conforme artigo 95 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 14:34:37.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
04/04/2025 19:50
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:50
Outras decisões
-
03/04/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 13:58
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:58
Outras decisões
-
25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748923-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEUZA MARIA DA SILVA SARKIS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem reciprocamente sobre as petições id's 228522546 e 219625354.
BRASÍLIA-DF, 13 de março de 2025 19:33:45.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/02/2025 19:02
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 14:36
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 04:19
Decorrido prazo de HELEUZA MARIA DA SILVA SARKIS em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
30/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748923-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEUZA MARIA DA SILVA SARKIS REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial de ID 216987097 e emendas posteriores.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais,conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 14:48:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
19/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:00
Deferido o pedido de HELEUZA MARIA DA SILVA SARKIS - CPF: *27.***.*22-91 (AUTOR).
-
19/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 19:14
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:14
Outras decisões
-
17/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/12/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:45
Decorrido prazo de HELEUZA MARIA DA SILVA SARKIS em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 12:15
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/11/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 19:32
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/11/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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