TJDFT - 0714593-23.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de EMERSON DIAS SILVA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714593-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL DO LAGO EXECUTADO: EMERSON DIAS SILVA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 16:39:38.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
24/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:47
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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17/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/06/2025 11:17
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de EMERSON DIAS SILVA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:27
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 11:50
Recebidos os autos
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01/05/2025 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714593-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL DO LAGO EXECUTADO: EMERSON DIAS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticiado o descumprimento, pelo executado, do acordo celebrado entre as partes para o adimplemento voluntário do débito exequendo, o feito executório deve prosseguir em seus ulteriores termos em relação ao saldo remanescente.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 2.891,39 - id. 232544916). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 17:16
Recebidos os autos
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27/04/2025 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/04/2025 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/04/2025 08:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EMERSON DIAS SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EMERSON DIAS SILVA em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
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24/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714593-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL DO LAGO EXECUTADO: EMERSON DIAS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento (id. 204624650).
Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 12/01/2025.
Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção, pelo pagamento.
Ainda, homologo o pedido de desistência de prosseguimento das medidas constritivas e expropriatórias sobre o imóvel penhorado nos presentes autos, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil.
Caberá à parte exequente peticionar junto ao Juízo deprecado solicitando a devolução da Carta Precatória de penhora e avaliação do aludido bem independentemente de seu cumprimento.
Os autos deverão permanecer em cartório até o integral cumprimento da obrigação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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19/07/2024 18:14
Deferido o pedido de CONDOMINIO PORTAL DO LAGO - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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19/07/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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18/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 03:49
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de EMERSON DIAS SILVA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTAL DO LAGO em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:43
Expedição de Carta.
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26/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 21:52
Recebidos os autos
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23/04/2024 21:52
Deferido o pedido de CONDOMINIO PORTAL DO LAGO - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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18/04/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de EMERSON DIAS SILVA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de EC CONSTRUCAO INCORPORACAO LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714593-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL DO LAGO EXECUTADO: EMERSON DIAS SILVA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO I.
Em vista do adimplemento voluntário, pelo executado, dos débitos referentes a uma das unidades imobiliárias objeto do presente feito executório, conforme noticiado pela parte exequente em id. 189789394, determino o levantamento da penhora anteriormente decretada nestes autos sobre o imóvel situado no Condomínio Portal do Lago, Quadra 05, Lote 22, matrícula 14.277, no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Alexânia/GO, registrado em nome do executado EMERSON DIAS SILVA - CPF: *47.***.*73-68 (certidão de matrícula de id. 189792498).
Cópia da presente decisão servirá de mandado/ofício ao Serviço de Registro de Imóveis competente, a ser apresentado pela parte interessada no levantamento da constrição, mediante o pagamento das custas e emolumentos pertinentes.
II.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao teor das informações prestadas pela promitente vendedora da parte executada, EC Construções e Incorporações LTDA-ME, em ids. 190327270 e ss..
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2024 21:02
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:02
Deferido o pedido de CONDOMINIO PORTAL DO LAGO - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714593-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL DO LAGO EXECUTADO: EMERSON DIAS SILVA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO 1.
Frustradas as tentativas de intimação da promitente vendedora EC CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA-ME nos endereços constantes dos autos, defiro a intimação por meio eletrônico, através de e-mail e/ou do aplicativo WhatsApp, conforme requerido no id. 186510684. 1.1.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.2.
Nos termos do julgado RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, deverá constar do mandado de citação, via WhatsApp, informação ao Oficial de Justiça de que deverá resguardar-se de que o receptor das mensagens se trata do citando, mediante três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: número do telefone, confirmação escrita e foto individual, de acordo com o precedente a seguir.
Destarte: 1.3.
Intime-se a promitente vendedora EC Construções e Incorporações LTDA-ME, para que tome ciência da PENHORA deferida dos imóveis denominados por: Imóvel 1: "Fração ideal de 0,005549 que corresponderá à Unidade de Gestão Autõnoma denominada Lote 13, da Quadra 05, do Condomínio Portal do Lago, com a área total de 3.051,87m², sendo 2.580,95m² área privativa e 470,92m² área de uso comum, matrícula n.º 14268 do Cartório de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil das Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Alexânia/GO - ID 160630688." e, Imóvel 2: "Fração ideal de 0,005423 que corresponderá à Unidade de Gestão Autõnoma denominada Lote 22, da Quadra 05, do Condomínio Portal do Lago, com a área total de 2.982,80m², sendo 2.522,54m² área privativa e 460,26m² área de uso comum, matrícula n.º 14277 do Cartório de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Civil das Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Alexânia/GO - ID 160634799." Vendidos para o executado EMERSON DIAS SILVA, CPF n.º *47.***.*73-68, conforme Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Não Edificado (lote) em Parcelamento com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia de ID(s) 166009017 e 166015329.
Fica intimada, também, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o estágio da execução do contrato de promessa de compra e venda celebrado com o executado EMERSON DIAS SILVA, CPF: *47.***.*73-68, nos termos da decisão de id. 167164351.
NOME: EC Construções e Incorporações LTDA-ME TELEFONE: (61) 9 9663-2111 E-MAIL: [email protected] DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA do TJDFT, a ser cumprido via E-mail e/ou Whatsapp.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:39
Deferido o pedido de CONDOMINIO PORTAL DO LAGO - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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23/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTAL DO LAGO em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:26
Decorrido prazo de EMERSON DIAS SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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14/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714593-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL DO LAGO EXECUTADO: EMERSON DIAS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi/foram juntado(s) aos presentes autos comprovante(s) de Aviso(s) de Recebimento (ARs) referente ao(s) mandado(s) de INTIMAÇÃO - EC CONSTRUÇÃO INCORPORAÇÃO Ltda. - ME , SEM cumprimento, atestada a ausência da parte por três vezes.
Fica intimado o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as determinações que se seguem: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. 1.3.
Vindo aos autos os comprovantes acima referidos, expeça-se carta precatória.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 18:22:28.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
07/02/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 21:12
Recebidos os autos
-
15/12/2023 21:12
Outras decisões
-
15/12/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de EMERSON DIAS SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2023 17:16
Juntada de Petição de certidão
-
04/10/2023 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de EMERSON DIAS SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714593-23.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTAL DO LAGO EXECUTADO: EMERSON DIAS SILVA DECISÃO Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, transfere-se entre vivos a propriedade de um bem imóvel mediante o registro do título translativo na matrícula do bem junto ao respectivo Registro Imobiliário.
No caso do autos, verifica-se que os imóveis que a parte exequente pretende ver penhorados ainda não tiveram o domínio transferido à esfera patrimonial do executado, pois, inobstante a existência de dois contratos de compra e venda tendo por objeto os aludidos bens (ids. 63383470 e 63383480), estes foram celebrados por instrumento particular, tendo natureza meramente compromissória portanto.
Além disso, até o momento não houve o devido registro do título translativo junto às suas respectivas matrículas.
Ademais, há informação nos autos, prestada pela promitente vendedora dos imóveis, de que os contratos de compra e venda em questão ainda estão em processo de adimplemento pelo executado, havendo pendência de pagamento de algumas das parcelas ali entabuladas e renegociadas.
Assim, entendo que eventual penhora decretada nestes autos somente poderá recair sobre os direitos aquisitivos sobre os imóveis, atribuídos ao executado por força da assinatura dos contratos de compra e venda juntados aos autos, nos termos do art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil, tendo os pactos natureza meramente compromissória até sua formalização mediante escritura pública acompanhada do devido registro de transferência de propriedade junto às respectivas matrículas.
Por conseguinte, determino a penhora sobre direitos aquisitivos do executado EMERSON DIAS SILVA - CPF: *47.***.*73-68 sobre o bem imóvel indicado nos ids. 160630688 e 160634799, matrículas n.º 14.268 e n.º 14.227 do Cartório do Registro de Imóveis de Alexânia/GO, descritos como Lote n.º 13 da Quadra n.º 05 e Lote n.º 22 da Quadra n.º 05 no Loteamento Condomínio Portal do Lago, objetos dos contratos particulares de promessa de compra e venda celebrados com a atual proprietária EC Construções e Incorporações LTDA-ME (CNPJ: 15.***.***/0001-89) (ids. 63383470 e 63383480).
Consta da escritura de compra e venda que o estado civil da parte executada seria de casado, embora não haja informações sobre quem seria sua cônjuge.
Confiro à presente decisão FORÇA DE TERMO DE PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
Desde já fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora nas matrículas dos imóveis no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de desconstituição da constrição.
A avaliação só será determinada após informações nos autos sobre o estágio da execução do contrato de promessa de compra e venda.
Fica o executado constituído fiel depositário do bem, nos termos da lei.
Fica intimado o executado da penhora, por meio de seu advogado constituído ou, não tendo, intime-se-o pessoalmente, por carta com aviso de recebimento.
Intime-se, ainda, a cônjuge do executado, devendo a parte exequente fornecer sua qualificação e endereços onde esta possa ser localizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se também a promitente vendedora EC Construções e Incorporações LTDA-ME, via postal ou por e-mail, se possível, para que tome ciência do ato constritivo decretado nestes autos.
Informo que o valor atualizado da causa é R$ 36.193,00 (id. 158787256).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/08/2023 22:49
Recebidos os autos
-
01/08/2023 22:49
Deferido o pedido de CONDOMINIO PORTAL DO LAGO - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
23/07/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:07
Decorrido prazo de EMERSON DIAS SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 10:52
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:40
Deferido o pedido de CONDOMINIO PORTAL DO LAGO - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
11/04/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/04/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:13
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 16:48
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
07/02/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:27
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
04/01/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de EMERSON DIAS SILVA em 09/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTAL DO LAGO em 09/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 10:47
Recebidos os autos
-
14/12/2021 10:47
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
14/12/2021 10:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2021 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/12/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de EMERSON DIAS SILVA em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de EMERSON DIAS SILVA em 30/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 15:12
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2021 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2021 15:07
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2021 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2021 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2021 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2021 14:35
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2021 11:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/11/2020 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 20:51
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 22:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2020 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2020 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO PORTAL DO LAGO em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 15:07
Recebidos os autos
-
20/05/2020 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2020 20:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/05/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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