TJDFT - 0707074-98.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:37
Processo Desarquivado
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22/04/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:30
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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01/04/2025 17:15
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DOS SANTOS - CPF: *52.***.*94-72 (REQUERENTE) em 06/03/2025.
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27/02/2025 17:06
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:06
Outras decisões
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27/02/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/02/2025 14:02
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:02
Outras decisões
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17/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PIVOT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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19/12/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0707074-98.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE HUMBERTO DOS SANTOS REQUERIDO: PIVOT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JOSE HUMBERTO DOS SANTOS em desfavor de PIVOT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em 15/06/2022 adquiriu da parte ré um frango Copacol 800g pelo preço de R$ 8,99 mais outros produtos, sendo que pagou pela compra o valor de R$ 89,59.
Informa que no mesmo dia notou que o frango estava estragado, com mal cheiro, fétido e com aparência esverdeada.
Esclarece que no dia seguinte voltou ao supermercado e solicitou a troca dos produtos, uma vez que o frango deixou todos com mau cheiro.
Salienta que o gerente se recusou a realizar a troca e foi ignorante com o autor, chamando inclusive os seguranças para retirar o demandante do local.
Esclarece que por causa do mau cheiro teve que descartar todos os produtos.
Requer ao final a condenação da parte requerida para ressarcir a quantia R$ 89,59 e pagar R$ 1.000,00 por danos morais.
A ré na contestação pugna pela extinção do processo, uma vez que já pagou multa aplicada pelo Procon.
No mérito, sustenta que mantém equipe bem preparada para atender seus clientes com excelência e que adota rigoroso cuidado para garantir a segurança e qualidade de seus produtos visando sempre evitar qualquer tipo de irregularidade.
Assevera que o frango adquirido pelo autor estava dentro do prazo de validade no momento da compra e que não apresentava qualquer indício de deterioração ou comprometimento que pudesse sugerir problemas de qualidade.
Sustenta que se foi penalizada com multa aplicada pelo Procon, não pode sofrer dupla penalização pelo mesmo fato.
Assevera que o autor não apresentou nenhuma prova de suas alegações.
Requer ao final a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 214277719. É a síntese do necessário.
A questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Inicialmente, rejeito o pedido de extinção do processo, porquanto a multa a aplicada pelo Procon não retira da parte o direito de requerer junto ao judiciário eventual direito que entenda ser devido.
No mérito, em que pese o requerente alegar ter adquirido um frango no supermercado demandado no ano de 2022 que estava deteriorado, com mal cheiro e com aparência esverdeada.
Nos autos, não apresentou nenhum prova dessa alegação.
O autor ainda afirma que por causa da qualidade do frango teve que se desfazer de todos os produtos e, novamente não apresentou prova alguma de que jogou os produtos fora por causa da impossibilidade de utilizá-los.
De acordo com o artigo 373, I do CPC ao autor incumbe o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito e não tendo o demandante apresentado prova mínima de que a ré colocou a venda produto de má qualidade, não há como condenar a requerida em danos morais e a ressarcir o valor que o demandante pagou pelas compras, haja vista que a simples apresentação da nota fiscal não faz prova sobre a qualidade do produto adquirido.
Assim, não tendo sido apresentada prova mínima de que a parte ré infringiu o artigo 7º, inciso IX da Lei nº 8.137/90, a improcedência dos pedidos do autor é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 16 de dezembro de 2024, 20:17:35.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/12/2024 16:07
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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07/11/2024 16:57
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PIVOT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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11/10/2024 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 09:12
Recebidos os autos
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09/10/2024 09:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/09/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:18
Outras decisões
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25/08/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/08/2024 17:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/08/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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