TJDFT - 0706490-82.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2025 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
15/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 03:33
Decorrido prazo de KATIANE LINS ANDRADE em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706490-82.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIANE LINS ANDRADE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a peticão de ID 241158367, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
30/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/06/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706490-82.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: KATIANE LINS ANDRADE Polo Passivo: TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros SENTENÇA Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível proposto por KATIANE LINS ANDRADE em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Alega a autora que adquiriu passagens aéreas da companhia LATAM para os trechos Fernando de Noronha (FEN) – Natal (NAT) – Brasília (BSB), com embarque previsto para 23/10/2024.
Afirma que o trecho inicial FEN-NAT seria operado pela companhia Voepass, em parceria com a LATAM Airlines Brasil.
Aduz que, em razão do incidente envolvendo uma aeronave da Voepass, todos os voos dessa rota foram cancelados, obrigando a autora a buscar solução junto às rés para a continuidade de sua viagem.
Relata que, em 26/08/2024, permaneceu em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da LATAM, pelo número 4002-5700, das 20h53 às 23h40, totalizando 2 horas e 47 minutos, sem que o problema fosse resolvido.
Informa que, em 30/08/2024, foi necessário novo contato com o SAC, desta vez das 14h41 às 19h42, somando mais 5 horas e 1 minuto, para conseguir remarcar o voo para 26/10/2024, agora operado pela AZUL.
Afirma que, no dia 26/10/2024, ao tentar embarcar no trecho FEN-NAT, a autora e seu esposo foram surpreendidos pela informação de que suas reservas não constavam no sistema da Azul Linhas Aéreas.
Relata que, após buscas realizadas por nome e documentos, constatou-se que nenhum dos dois passageiros estava listado no voo, mesmo que, no aplicativo da LATAM, as reservas constassem como confirmadas.
Narra que, após diversas tratativas no guichê da Voepass, a empresa emitiu a passagem do esposo da autora apenas sete minutos antes da decolagem do voo, porém a passagem da autora não foi emitida, impossibilitando seu embarque.
Diante da situação, alega que foi compelida a adquirir, de forma emergencial, a única passagem disponível naquele voo, ao custo de R$ 3.570,09.
Menciona que a LATAM efetuou devolução de valor irrisório de R$ 363,90, correspondente tão somente ao trecho FEN-NAT, sob o pretexto de que a autora não havia embarcado no voo.
A autora requer a condenação solidária das rés ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 3.206,19 (três mil, duzentos e seis reais e dezenove centavos), já abatido o valor ressarcido de R$ 363,90; b) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Não houve pedido de gratuidade de justiça ou de antecipação dos efeitos da tutela.
A ré TAM LINHAS AÉREAS S.A. apresentou contestação (ID 223989089), alegando, em síntese, que os voos em questão não foram operados pela contestante, mas sim por outra companhia aérea (Voepass), não exercendo qualquer ingerência sobre a mencionada empresa.
Sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos.
A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contestação (ID 231610653), suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por não ter relação com o cancelamento do voo, e, no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço pela Azul e culpa exclusiva de terceiro.
Afirma que a ausência da reserva decorreu exclusivamente da conduta da Latam, que, apesar de ter realizado a reacomodação, não repassou corretamente as informações à Azul.
A autora apresentou réplica (ID 235636899), refutando os argumentos das contestações e reiterando os pedidos da inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., entendo que não merece acolhimento.
No caso em análise, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento de serviços, conforme prevê o artigo 14 c/c artigo 25, §1º, do CDC.
A relação entre as empresas aéreas na chamada operação de "codeshare" ou compartilhamento de voos não afasta a responsabilidade de ambas perante o consumidor.
Embora o voo tenha sido comercializado pela LATAM e operado pela AZUL, ambas as empresas integram a cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo contratado pela autora.
Sendo assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e consequente responsabilidade das rés pelos danos materiais e morais alegados pela autora.
Conforme já mencionado, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Neste contexto, é irrelevante a discussão sobre a existência de culpa das rés, bastando a verificação do dano e do nexo causal.
Todavia, o §3º do mesmo artigo prevê hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor: "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." No caso em análise, restou incontroverso que a autora adquiriu passagens aéreas com a LATAM para os trechos Fernando de Noronha – Natal – Brasília, com o primeiro trecho operado originalmente pela Voepass.
Após o cancelamento desse voo, foi realizada a remarcação para o dia 26/10/2024, com operação pela AZUL.
Também restou comprovado, pelos documentos acostados aos autos, que no dia do embarque, a autora não conseguiu realizar o check-in porque seu nome não constava na lista de passageiros do voo operado pela AZUL, embora o nome de seu esposo tenha sido incluído, permitindo seu embarque minutos antes da decolagem.
Os documentos anexados pela autora (ID 221389594 e 221391708) comprovam a aquisição emergencial de uma nova passagem no valor de R$ 3.570,09, bem como o reembolso parcial feito pela LATAM no valor de R$ 363,90 (ID 221391703).
Verifica-se, assim, que houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo, caracterizada pela falta de comunicação eficiente entre as empresas rés, que resultou na impossibilidade de embarque da autora no voo remarcado, obrigando-a a adquirir uma nova passagem às suas expensas.
Não há como acolher a alegação de culpa exclusiva de terceiro apresentada pelas rés, pois ambas participaram da cadeia de fornecimento do serviço contratado pela autora.
A LATAM, ao comercializar as passagens e providenciar a remarcação após o cancelamento do voo original, e a AZUL, ao operar o voo remarcado sem garantir a inclusão da autora na lista de passageiros.
A desorganização administrativa das companhias aéreas não pode ser transferida ao consumidor, que cumpriu sua parte no contrato, confiando nas informações prestadas pelos fornecedores.
A falha na comunicação entre as empresas rés configura risco da atividade, não podendo ser enquadrada como fato de terceiro para fins de exclusão da responsabilidade.
Quanto aos danos materiais, entendo que restou comprovado o prejuízo sofrido pela autora no valor de R$ 3.206,19, correspondente à diferença entre o valor pago pela nova passagem (R$ 3.570,09) e o reembolso efetuado pela LATAM (R$ 363,90).
No que concerne aos danos morais, entendo que também restaram configurados.
A autora foi submetida a uma situação extremamente angustiante, sendo impedida de embarcar em seu voo de retorno para casa, enquanto seu esposo conseguiu embarcar, gerando preocupação com o filho pequeno de 8 meses que os aguardava em Brasília.
Ademais, a autora despendeu mais de 7 horas em ligações telefônicas tentando resolver o problema com a LATAM antes mesmo do dia do embarque, situação que caracteriza o chamado "desvio produtivo do consumidor", reconhecido pela jurisprudência como fator gerador de dano moral.
A situação vivenciada pela autora ultrapassou o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável.
O valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando os transtornos sofridos e o caráter pedagógico-punitivo da indenização.
Diante do exposto, reconheço a responsabilidade solidária das rés pelos danos materiais e morais causados à autora, nos termos do art. 14 c/c art. 25, §1º, do CDC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR solidariamente as rés TAM LINHAS AÉREAS S.A. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.206,19 (três mil, duzentos e seis reais e dezenove centavos), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (26/10/2024), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação. b) CONDENAR solidariamente as rés TAM LINHAS AÉREAS S.A. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
13/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
03/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
04/04/2025 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 02:22
Recebidos os autos
-
03/04/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 15:37
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
18/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:54
Deferido o pedido de KATIANE LINS ANDRADE - CPF: *29.***.*68-60 (REQUERENTE).
-
18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
14/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de KATIANE LINS ANDRADE em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de KATIANE LINS ANDRADE em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
06/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2025 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
03/02/2025 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2025 14:18
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 23:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/01/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 19:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706490-82.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIANE LINS ANDRADE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 03/02/2025 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_02_16h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 18 de dezembro de 2024 17:07:21. -
15/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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