TJDFT - 0755586-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 03:08
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:18
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755586-69.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ MARCELO BREDA PEREIRA EXECUTADO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por LUIZ MARCELO BREDA PEREIRA, em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA e BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Devidamente intimados, os executados realizaram o pagamento do débito na data de 13/03/2025, por meio do depósito judicial no valor de R$ 184.416,85 (cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos) (ID 228944094).
Intimado a se manifestar sobre o pagamento, o exequente suscitou a intempestividade do pagamento, sob o argumento de que as executadas foram intimadas no dia 11/02/025 e o prazo final seria na data de 07/03/2025. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que as executadas foram intimadas a efetuarem o pagamento do débito por meio de Expedição Eletrônica no dia 07/02/2025, com registro de ciência da intimação na data de 17/02/2025, conforme os expedientes de nº 41643906 e 41643907.
Assim, decorrido o prazo de 15 dias úteis, teria até o dia 13/03/2025 para realizar o pagamento do débito.
Quanto ao mais, a despeito do equívoco da secretaria por registrar a intimação por Diário Eletrônico na data de 06/02/2025, em relação a apenas uma das executadas, esta deve ser desconsiderada, diante da prevalência de intimação Expedição Eletrônica ocorrida aos 07/02/2025, cuja ciência das partes executadas ocorreu tão somente no dia 17/02/2025, conforme consta na aba de expedição do sistema PJE, de acordo com o que prevê o art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil.
Inclusive, é importante destacar que o CPC de 2015 tem, como regra, a prática de atos de comunicação por meio eletrônico, conforme seus artigos 246, inc.
V e 270, caput.
A lei a que o CPC se refere é a Lei 11.419/2006, que dispõe em seus arts. 5º e 6º, in verbis: Art.5º.
As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (Grifou-se) Nesse sentido é o entendimento do Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DECISÃO QUE, NA ORIGEM, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REDUZIU O VALOR DAS ASTREINTES APLICADAS AO EXECUTADO POR CONSIDERÁ-LAS EXCESSIVAS.
ADEQUAÇÃO AO CASO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Omissis) Quanto à alegação de ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, verifica-se que o CPC de 2015 tem, como regra, a prática de atos de comunicação por meio eletrônico conforme seus arts. 246, V e 270, caput.
A lei a que o CPC se refere é a Lei 11.419/2006, que dispõe em seus arts. 5º e 6º, in verbis: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.
Ademais, conforme consignado em despacho anterior, as intimações feitas na forma do Art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (Omissis). (Acórdão 1380864, 0701178-05.2021.8.07.9000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJe: 08/11/2021.) Desse modo, por verificar que as executadas realizaram o pagamento do débito objeto do cumprimento de sentença na data de 13/03/2025, ou seja, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar da data de intimação eletrônica (17/02/2025), não há que prevalecer a alegação de intempestividade suscitada pela parte exequente no ID 229477702.
Diante dessa constatação, bem como por verificar que o valor original depositado mostra-se incontroverso, conforme o próprio exequente reconhece no ID 229477702 (pág. 3), resta cumprida integralmente a obrigação de pagar quantia certa objeto da presente ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem condenação em honorários de advogado.
Em ato contínuo, DETERMINO à Secretaria, que promova a expedição do alvará de transferência, de imediato, em favor de LUIZ MARCELO BREDA PEREIRA, no importe de R$ 184.416,85 (cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos) e devidas atualizações, na conta bancária indicado(a) no ID 229477702 (pág. 3), dados abaixo: Nome: LUIZ MARCELO BREDA PEREIRA Banco: do Brasil (001) Agência: 298-4 Conta Corrente: 400.394-2 CPF: *94.***.*07-60 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
21/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:03
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2025 18:54
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755586-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIZ MARCELO BREDA PEREIRA EXECUTADO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de ID 228944094 no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 13 de março de 2025.
VINICIUS MARTINS MARQUES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
16/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
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13/03/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EQUIPE SPORT PROMOTION & EVENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:42
Recebida a emenda à inicial
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27/01/2025 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/01/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/01/2025 12:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 18:13
Recebidos os autos
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23/01/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 19:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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08/01/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/01/2025 14:43
Juntada de Petição de comprovante
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07/01/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755586-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: EQUIPE SPORT PROMOTION & EVENTOS LTDA EXECUTADO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada a comprovar o recolhimentos das custas processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2024.
GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA 15ª Vara Cível de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
19/12/2024 15:21
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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17/12/2024 10:47
Distribuído por dependência
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17/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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