TJDFT - 0748360-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/08/2025 14:07
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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15/07/2025 03:44
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 14/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de VANESSA VIEIRA BAPTISTA CHAVES em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:32
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:56
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/06/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE CHAVES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:53
Juntada de Certidão
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13/06/2025 20:50
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 08:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/06/2025 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/06/2025 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/06/2025 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/05/2025 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/05/2025 04:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/05/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2025 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/05/2025 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2025 03:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/05/2025 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/05/2025 03:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/05/2025 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 17:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/05/2025 17:15
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/01/2025 08:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/01/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0748360-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REU: VANESSA VIEIRA BAPTISTA CHAVES, JOSE CHAVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
O pedido encontra-se formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Defiro a expedição liminar do mandado para adimplemento da obrigação descrita na inicial, na forma do artigo 701 do CPC.
Cite-se para cumprimento da prestação, acrescida de honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor da causa; ou para oferecer embargos, ambos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada, aos autos, do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de, em caso de revelia, ser constituído, de pleno direito, título executivo judicial.
Cumprida a obrigação no referido prazo, ficará a parte ré dispensada do pagamento das custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Advirta-se a requerida de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer permissão para pagamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916).
Ressalto que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
Com vistas a preservar a privacidade e os dados pessoais da parte, fica desde autorizada a marcação de sigilo das certidões e relatórios, quando da juntada ao PJe.
Considerando o resultado das pesquisas realizadas, expeça-se mandado de citação para o(s) endereço(s) encontrado(s), salvo se objeto de diligência frustrada.
Caso frustrada a citação no(s) endereço(s) apontado(s), intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, promova a citação, apresentando novo local para cumprimento da diligência ou pugnando pela modalidade editalícia, ciente de que quem requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo (CPC, art. 258).
Esclareço à requerente que, por meio das consultas acima, esgotam-se os meios à disposição deste juízo.
Assim, pedidos para realização de outras diligências serão indeferidos e não impedirão a extinção do feito.
FALTA DE PAGAMENTO OU DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS - PROVIDÊNCIAS Na hipótese de não serem opostos embargos, tal fato deverá ser certificado pela diligente secretaria e anotada conclusão para julgamento antecipado da lide, salvo em caso de existência de litisconsórcio passivo, em que um dos réus apresentar embargos ou em caso de demanda que versar acerca de direito indisponível.
EMBARGOS À MONITÓRIA - PROVIDÊNCIAS Devidamente citado(a), o(a) requerido(a) poderá ofertar embargos à monitória ou reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias e independentemente do pagamento da dívida, alegando matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
Se o(a) requerido(a) alegar excesso de cobrança, deverá, sob pena de rejeição liminar dos embargos, indicar o valor que entende devido, apresentando planilha discriminada e atualizada.
Se o(a) requerido opuser embargos monitórios de má-fé, violando os deveres da parte previstos no art. 77 do CPC, ficará sujeito(a) ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, que reverterá em favor do autor.
Opostos os embargos, ficará automaticamente suspenso o cumprimento do mandado executivo inicial até a apreciação dos embargos no juízo de primeiro grau, devendo a Secretaria intimar o(a) requerente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta aos embargos monitórios, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto fático a ser demonstrado com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão apontar a relação de cada testemunha com determinado fato probando.
Na hipótese de perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
As partes também deverão, no mesmo prazo, apontar eventuais motivos que façam com que determinada testemunha seja considerada informante.
Caso qualquer das partes junte documentos novos dos autos, inclusive em réplica, intime-se a parte contrária para manifestar-se na forma do art. 437, §1º do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo requerimento de produção de provas, a Secretaria deverá anotar a conclusão do feito para sentença.
PARCELAMENTO - PROVIDÊNCIAS No prazo para embargos, caso comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916), intime-se o autor para se manifestar, em 15 dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
19/12/2024 14:56
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 14:55
Outras decisões
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11/12/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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10/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:48
Recebidos os autos
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19/11/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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13/11/2024 19:38
Juntada de Certidão
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11/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:50
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:50
Declarada incompetência
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05/11/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/11/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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