TJDFT - 0742074-24.2021.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742074-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA EXECUTADO: DANILO CANDIDO PORTERO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Fica a parte AUTORA intimada para providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
07/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:00
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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04/08/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/08/2025 18:16
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:59
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DANILO CANDIDO PORTERO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 10:58
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 04:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:05
Outras decisões
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07/05/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0742074-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA REU: DANILO CANDIDO PORTERO DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Inclua-se o Dr.
RONALDO BARBOSA JUNIOR (OAB/DF nº. 35.017) como advogado da exequente, pois foi o responsável pela juntada dos documentos relativos à fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a exequente para regularizar a representação processual, por meio da apresentação de instrumento de procuração com outorga de poderes ao Dr.
RONALDO BARBOSA JÚNIOR (OAB/DF nº. 35.017).
Na oportunidade, deverá noticiar se dá quitação do débito e, se for o caso, informar os respectivos dados bancários, a fim de viabilizar o levantamento do valor deposita em juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/04/2025 19:16
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:16
Outras decisões
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25/03/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 19:12
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:12
Outras decisões
-
11/03/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:24
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:52
Recebidos os autos
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21/02/2025 11:52
Outras decisões
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18/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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18/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 22:25
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742074-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA REU: DANILO CANDIDO PORTERO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida/Executada anexou aos autos petição de ID 224792171.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Requerente/Exequente intimada a informar se dá quitação do débito.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
05/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742074-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO CANDIDO PORTERO REU: ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios.
Anote-se.
Invertam-se os polos.
Retifique-se o polo ativo para constar a advogado requerente, Drª.
FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA.
Retifique-se o valor da causa para R$ 2.491,54.
Conforme artigo 513, § 4º, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu para cumprir a sentença proferida nos autos, tendo em vista o transcurso do prazo de mais de 1 ano do trânsito em julgado.
Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
17/01/2025 18:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2025 09:39
Recebidos os autos
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09/01/2025 09:39
Deferido o pedido de ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-92 (REU).
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07/01/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/01/2025 15:48
Processo Desarquivado
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03/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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03/07/2023 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/07/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:21
Decorrido prazo de DANILO CANDIDO PORTERO em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:56
Recebidos os autos
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12/12/2022 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/12/2022 18:04
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 18:03
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP em 13/10/2022 23:59:59.
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21/09/2022 08:14
Publicado Certidão em 21/09/2022.
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21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP em 16/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 18:35
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2022 18:34
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2022 18:32
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP em 02/09/2022 23:59:59.
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25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 19:31
Recebidos os autos
-
22/08/2022 19:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/08/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/08/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2022 00:11
Publicado Sentença em 12/08/2022.
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10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
03/08/2022 19:56
Recebidos os autos
-
03/08/2022 19:56
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/06/2022 18:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP em 27/06/2022 23:59:59.
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17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 19:05
Recebidos os autos
-
13/06/2022 19:05
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/06/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 19:04
Recebidos os autos
-
10/06/2022 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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09/06/2022 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/06/2022 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 20ª Vara Cível de Brasília
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09/06/2022 17:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/06/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2022 07:08
Recebidos os autos
-
08/06/2022 07:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2022 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2022 10:36
Juntada de Certidão
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02/06/2022 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2022 00:39
Publicado Certidão em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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10/03/2022 18:04
Juntada de Certidão
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10/03/2022 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ACONTECE ASSESSORIA E PLANEJAMENTO IMOBILIARIO LTDA - EPP em 03/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 13:15
Expedição de Certidão.
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02/03/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 12:52
Publicado Decisão em 21/02/2022.
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22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 16:01
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
16/02/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 14:38
Juntada de Petição de impugnação
-
25/01/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2021 13:25
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 14:26
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/11/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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