TJDFT - 0715161-73.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:03
Baixa Definitiva
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10/09/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 07:39
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ARNALDO MARTINS DA ROCHA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:17
Publicado Acórdão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
12/08/2025 17:41
Conhecido o recurso de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/08/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2025 15:11
Juntada de intimação de pauta
-
23/07/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
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09/07/2025 19:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 19:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ARNALDO MARTINS DA ROCHA em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 21:15
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
09/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Terceira Turma Recursal
-
09/06/2025 17:07
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
09/06/2025 17:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
09/06/2025 14:25
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
09/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
09/06/2025 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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09/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:34
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ARNALDO MARTINS DA ROCHA em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:44
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
30/05/2025 11:31
Juntada de Petição de agravo
-
14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:03
Recurso Extraordinário não admitido
-
06/05/2025 17:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
22/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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21/04/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ARNALDO MARTINS DA ROCHA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:27
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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08/04/2025 18:37
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
20/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Recurso inominado.
Contrato de intermediação financeira.
Falha na prestação do serviço.
Inexecução contratual.
Rescisão contratual.
Devolução dos valores pagos.
Cláusula penal inaplicável.
Litigância de má-fé não configurada.
Juros de mora e correção monetária.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar a recorrente à devolução dos valores pagos pelo recorrido, no total de R$ 7.040,00, corrigidos e acrescidos de juros de mora. 2.
A recorrente insurge-se contra a sentença, alegando que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, prestando os serviços de intermediação financeira conforme pactuado, e que o prazo previsto para conclusão da negociação não havia se esgotado.
Sustenta, ainda, a inexistência de falha na prestação dos serviços, pleiteando a reforma da sentença para que seja mantido o contrato na íntegra.
Em caráter subsidiário, requer a redução do valor da condenação e a alteração do termo inicial dos encargos moratórios. 3.
Por fim, a recorrente pleiteia a condenação do recorrido por litigância de má-fé e requer o reconhecimento de pedido contraposto para retenção de valores pagos a título de cláusula penal contratual. 4.
O recorrido, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que houve falha na prestação do serviço pela recorrente e que a rescisão do contrato, com restituição integral dos valores pagos, foi corretamente determinada pela sentença.
II.
Questão em discussão 5.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço contratado pela recorrente, justificando a rescisão do contrato; (ii) determinar a necessidade de devolução integral dos valores pagos pelo recorrido; (iii) analisar a alegação de litigância de má-fé do recorrido; e (iv) definir o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.
III.
Razões de decidir 6.
Falha na prestação de serviços 6.1.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), considerando que o recorrido se enquadra como consumidor na relação contratual estabelecida.
Em razão disso, aplicam-se os direitos básicos previstos no artigo 6º do CDC, entre os quais se destacam a inversão do ônus da prova e a plena reparação dos danos, além da responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14 do CDC. 6.2.
O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes contratantes a adoção de condutas que respeitem os padrões éticos de correção e transparência, devendo ser assegurada a legítima expectativa do consumidor quanto ao serviço contratado.
No presente caso, verifica-se que a recorrente foi contratada para intermediar negociação com a instituição financeira credora do mútuo.
Pelo contrato firmado, o consumidor deixaria de pagar as parcelas diretamente ao banco e passaria a efetuar pagamentos à recorrente, que, por sua vez, utilizaria esses valores para negociar a quitação ou redução do saldo devedor. 6.3.
Contudo, não há nos autos qualquer prova documental de que a recorrente tenha realizado a negociação prometida, tampouco de que tenha buscado junto ao banco credor qualquer tratativa concreta para a redução das parcelas.
Além disso, não foi demonstrado que os valores pagos pelo recorrido tenham sido utilizados para quitação ou abatimento da dívida junto à instituição financeira. 6.4.O descumprimento contratual por parte da recorrente é evidente, e configura falha na prestação do serviço, o que justifica a rescisão do contrato, conforme corretamente decidido na sentença. 7.
Devolução dos valores pagos 7.1.
Diante da inexecução do contrato pela recorrente, a restituição dos valores pagos pelo recorrido é medida que se impõe.
Nos termos do artigo 475 do Código Civil, "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, com as perdas e danos." 7.2.
O pedido da recorrente para retenção de valores pagos a título de cláusula penal não merece prosperar.
Como ressaltado na sentença, a rescisão contratual decorre da ineficiência da prestação do serviço por parte da recorrente, de modo que não pode exigir qualquer penalidade contratual, sob pena de enriquecimento sem causa.
Assim, mantém-se a determinação de restituição integral do montante de R$ 7.040,00, corrigido e acrescido de juros de mora nos moldes fixados pela sentença. 8.
Litigância de má-fé e pedido contraposto 8.1.
A recorrente requer a condenação do recorrido por litigância de má-fé, sob o argumento de que alterou a verdade dos fatos para tentar obter vantagem indevida.
No entanto, a alegação não encontra respaldo nos autos, porquanto o recorrido comprovou o descumprimento contratual por parte da recorrente a justificar a procedência do pedido de rescisão contratual. 8.2.
A simples interposição de ação para questionar cláusulas contratuais e a prestação do serviço não configura má-fé processual, não havendo qualquer elemento que justifique a condenação nos termos do artigo 80 do CPC. 8.3.Por fim, o pedido contraposto formulado pela recorrente para retenção de valores deve ser rejeitado, haja vista o não cumprimento das obrigações pactuadas. 9.
Termo inicial dos encargos moratórios 9.1.
A sentença determinou que a correção monetária deve incidir desde as datas dos pagamentos realizados pelo recorrido e os juros de mora, a partir da citação em coerência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que pugna, nos casos de devolução de valores pagos indevidamente, pela correção monetária incidindo desde o momento do desembolso (Súmula 43 do STJ), e os juros moratórios a partir da citação (Súmula 54 do STJ).
Não fundamento para a modificação do julgado.
IV.
Dispositivo 10.
Recurso desprovido. 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência correspondentes à 15% do valor da condenação. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º e 14; CC, art. 475; CPC, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43 e 54. -
18/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:51
Conhecido o recurso de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 16:38
Juntada de intimação de pauta
-
24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 13:10
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
06/02/2025 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
06/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:00
Distribuído por sorteio
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715161-73.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARNALDO MARTINS DA ROCHA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
Nenhuma das preliminares arguidas merece prosperar.
A impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, já que a concessão de tal benefício independe, nesta etapa do procedimento (anterior à apresentação de eventual recurso), de pedido em primeira instância e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A impugnação ao valor da causa, já que o art. 292, § 3º, do CPC assevera que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão.
Assim, o demandante pleiteou a condenação dos réus ao pagamento do valor R$ 9.909,59 (corrigido) e indenização pelos danos morais sofridos de R$ 5.000,00, de modo que o valor da causa corresponde ao valor pretendido.
Dessa forma, rechaço as preliminares e diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A relação jurídica entabulada entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e não há controvérsia a respeito do negócio jurídico existente entre elas, contrato de prestação de serviços para redução de parcelas de financiamento de veículo junto à instituição financeira, e tampouco quanto ao pagamento realizado pelo autor em favor da requerida da importância de R$ 7.040,00 (sendo 8 parcelas de R$ 880,00), conforme planilha de ID 211553785, que não foi impugnada de forma específica.
Logo, em face da inversão do ônus da prova, competia à parte demandada comprovar o efetivo cumprimento das obrigações pactuadas, o que não fez, porquanto deixou de produzir prova específica nesse sentido, ônus que lhe incumbia.
Ademais, não há prova de que a “Proposta Comercial” de ID 217230570 foi encaminhada à instituição financeira; e o print de ID 217230564 (pág. 23) é mera informação ao autor acerca do mandado de busca e apreensão do veículo.
Demais disso, a alegação da suplicada (de que já havia cadastrado o contrato do autor em seus sistemas e já estava em negociação comercial junto ao banco credor, e vinha cumprindo o contrato e buscando a melhor proposta para a quitação integral/total da dívida do autor perante o banco credor), não merece amparo, tendo em vista que não demonstrou ter adotado as providências que lhe competia para o cumprimento do contrato, consoante obrigações pactuadas na cláusula 1ª (intermediação, composição e conciliação em relação ao contrato bancário junto à instituição financeira – ID 217230568).
Dessa forma, o pleito inicial de rescisão contratual e devolução da importância desembolsada em favor da ré, que totaliza R$ 7.040,00, é medida que se impõe, máxime porque o requerente contratou um serviço que não foi prestado a contento, caracterizando assim o descumprimento contratual por parte da ré, a qual não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
Noutro giro, o pleito de repetição de indébito (pagamento em dobro da quantia cobrada) não merece progredir, máxime porque os pagamentos foram realizados com base em contrato outrora firmado com a ré.
Dessa forma, o mero desembolso para adimplemento das parcelas não ampara a procedência de pleito de repetição, nos termos do art. 42, §único, do CDC, o qual desde já afasto.
Quanto ao dano moral observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelos postulante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral, especialmente porque é cediço que a simples celebração do contrato com a ré não impede que a Instituição Financeira ajuíze ação de busca e apreensão, caso haja inadimplência das parcelas, tampouco providencie o Banco a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.
Assim, se o autor experimentou algum desses dissabores, tal fato sobreveio por sua própria culpa, especialmente se não demonstra que cumpriu com suas obrigações para com a Financeira, o que decidiu fazer por sua livre e espontânea vontade.
Em suma: os fatos descortinados não revelaram dano moral; se assim se sentiram os autores, e portanto acharam de ter sofrido dano moral, isso está em seus entendimentos subjetivos e tem inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada”. (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Por fim, o pedido contraposto merece ser rechaçado, como consequência lógica do que restou decidido.
Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para RESCINDIR o CONTRATO de prestação de serviços entabulado entre as partes, sem ônus para o autor, e CONDENAR a ré a RESTITUIR ao requerente a quantia de R$ 7.040,00 (sete mil e quarenta reais), corrigida monetariamente pelos índices da tabela do TJDF desde a data de cada desembolso parcial, além dos juros legais de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive o contraposto.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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