TJDFT - 0738901-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:44
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 15/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:52
Recebidos os autos
-
04/09/2025 13:52
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA - CPF: *41.***.*39-06 (EXEQUENTE).
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01/09/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/08/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 18:18
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:18
Outras decisões
-
20/08/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 11:25
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
14/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738901-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA, em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência.
Anotado e retificado o valor da causa para R$ 28.317,99. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via sistema, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
08/06/2025 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:10
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2025 13:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738901-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A fim de evitar futuras impugnações por excesso em execução, o que a ninguém aproveita, emende-se a inicial para ajustar os cálculos conforme dispositivo da sentença de ID 218611965, tendo em vista que não foram deduzidas as multas ajustadas nos pacotes de viagem 9030802 (Nova Iorque) e 9039518 (Roma), bem como para alterar o percentual dos juros sucumbenciais, para 8% do valor da condenação devidos à parte requerente. 2.
Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
13/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738901-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se o pedido de cumprimento de sentença, para juntar comprovante de recolhimento das custas para cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
12/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:32
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
12/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 14:56
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738901-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE LOPES NOGUEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA 1.
O autor opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 218611965, sob o argumento de que não houve apreciação do pedido de compensação por danos morais. 2.
Razão, contudo, não lhe assiste, pois não restou formulado à inicial pedido nesse sentido, de modo que o acolhimento dos aclaratórios implicaria violação ao princípio da adstrição ao pedido. 3.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 4.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
19/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/11/2024 15:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 05:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:19
Recebida a emenda à inicial
-
08/10/2024 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/10/2024 21:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2024 18:53
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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11/09/2024 17:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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