TJDFT - 0753531-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:13
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE TUTELA PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO DE VALORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o levantamento de valores no cumprimento de sentença ao trânsito em julgado da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, mesmo após o indeferimento da tutela de urgência na referida ação rescisória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão: definir se o juízo de primeiro grau pode condicionar a efetivação do cumprimento de sentença ao trânsito em julgado de uma ação rescisória sem a concessão de tutela provisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 969 do CPC dispõe que a propositura de uma ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo quando concedida tutela provisória, o que não ocorreu no caso. 4.
O condicionamento do levantamento de valores ao trânsito em julgado da ação rescisória equivale a uma suspensão de fato do cumprimento de sentença, sem respaldo legal, ferindo a regra do artigo 969 do CPC. 5.
O risco de prejuízo ao erário, invocado pelo juízo de origem, não justifica a suspensão, especialmente considerando o indeferimento da tutela de urgência na própria ação rescisória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento de ação rescisória, sem concessão de tutela provisória, não suspende o cumprimento de sentença transitada em julgado. 2.
A competência para suspender a execução, em tais casos, é exclusiva do órgão responsável pela apreciação da ação rescisória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 969.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1670603, 0738430-42.2022.8.07.0000, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, julgado em 01.03.2023, DJe 17.03.2023; Acórdão 1951904, 0723087-35.2024.8.07.0000, Rel.
Robson Barbosa de Azevedo, 1ª Câmara Cível, julgado em 09.12.2024, DJe 20.12.2024. -
21/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:21
Conhecido o recurso de DELMIRAN PEREIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*56-00 (AGRAVANTE) e provido
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 13:39
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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03/03/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0753531-51.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: DELMIRAN PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DELMIRAN PEREIRA DA SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL cujo escopo é a reforma da decisão de ID origem 218461918 proferida nos autos da ação do cumprimento de sentença nº 0716879-78.2024.8.07.0018, pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Nos termos do artigo 10 e do artigo 1019, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília,17 de dezembro de 2024 RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
17/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:36
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:36
em cooperação judiciária
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16/12/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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16/12/2024 15:47
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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