TJDFT - 0703784-09.2018.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:02
Expedição de Ofício.
-
15/02/2025 06:57
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSEVAL PEREIRA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Isso posto, é o caso, assim, de reconhecer a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguir-se o processo, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Por derradeiro, destaco que ante a insuficiência de bens da parte devedora hábeis à integral satisfação do débito exequendo, resta, ante o princípio da causalidade, obstada a imputação ao exequente o ônus da sucumbência.
Ademais, igual disposição se faz presente na atual redação do art. 921, § 5º do CPC.
Veja-se jurisprudencial aplicada ao presente caso: "Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado.
Por força dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
O fato de o exequente não localizar bens do devedor não pode significar mais uma penalidade contra ele, considerando que, embora tenha vencido a fase de conhecimento, não terá êxito prático com o processo.
Do contrário, o devedor que não apresentou bens suficientes ao cumprimento da obrigação ainda sairia vitorioso na lide, fazendo jus à verba honorária em prol de sua defesa, o que se revelaria teratológico, absurdo, aberrante.
Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes.
Assim, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1835174-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/11/2019 (Info 660).
STJ. 4ª Turma.
REsp 1769201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 (Info 646).
STJ. 2ª Seção.
REsp 957.460/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020".
Deste modo, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Oficie-se à SERASA (via SERASAJUD) e SPC para exclusão do nome da executada no tocante à dívida executada, a teor do disposto no art. 782, § 4º do CPC.
Oportunamente, realizadas as necessárias anotações e comunicações, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 19 de dezembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:15
Declarada decadência ou prescrição
-
19/12/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de M. LISBOA DA MOTA - ME em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSEVAL PEREIRA BARBOSA em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/11/2024 18:17
Processo Desarquivado
-
02/12/2020 00:35
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:55
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 17:36
Expedição de Ofício.
-
19/11/2020 10:48
Recebidos os autos
-
19/11/2020 10:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/11/2020 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/11/2020 21:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:41
Publicado Certidão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
07/11/2020 00:28
Expedição de Certidão.
-
06/11/2020 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2020 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2020 21:23
Juntada de aditamento
-
22/06/2020 20:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de M. LISBOA DA MOTA - ME em 17/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 20:50
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2020 17:13
Expedição de Mandado.
-
01/02/2020 07:51
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2020 11:11
Recebidos os autos
-
31/01/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 10:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/01/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 20:59
Decorrido prazo de JOSEVAL PEREIRA BARBOSA em 27/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 05:43
Publicado Despacho em 19/12/2019.
-
18/12/2019 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 20:16
Recebidos os autos
-
16/12/2019 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/12/2019 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 04:36
Publicado Despacho em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 17:42
Recebidos os autos
-
04/12/2019 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
03/12/2019 23:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 03:58
Publicado Despacho em 26/11/2019.
-
25/11/2019 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 14:15
Recebidos os autos
-
21/11/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/11/2019 10:16
Recebidos os autos
-
05/11/2019 10:16
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2019 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/11/2019 21:31
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 04:55
Publicado Despacho em 24/10/2019.
-
23/10/2019 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 21:14
Recebidos os autos
-
21/10/2019 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 20:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/10/2019 20:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 04:03
Publicado Despacho em 14/10/2019.
-
11/10/2019 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 14:44
Recebidos os autos
-
09/10/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/10/2019 14:09
Recebidos os autos
-
07/10/2019 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2019 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
07/10/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 02:47
Publicado Certidão em 30/09/2019.
-
27/09/2019 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 15:10
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 14:09
Decorrido prazo de M. LISBOA DA MOTA - ME em 19/09/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 06:47
Publicado Despacho em 08/08/2019.
-
07/08/2019 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 21:21
Recebidos os autos
-
05/08/2019 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 20:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/08/2019 18:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 04:22
Publicado Certidão em 29/07/2019.
-
26/07/2019 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 09:49
Transitado em Julgado em 04/07/2019
-
15/07/2019 09:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2019 12:27
Decorrido prazo de M. LISBOA DA MOTA - ME em 04/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 13:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 22:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 04:25
Publicado Sentença em 12/06/2019.
-
11/06/2019 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 16:50
Recebidos os autos
-
07/06/2019 16:50
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2019 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/06/2019 23:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 02:48
Publicado Despacho em 30/05/2019.
-
29/05/2019 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 14:22
Recebidos os autos
-
27/05/2019 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2019 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/05/2019 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2019 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2019 15:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAOSEB para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião - (outros motivos)
-
28/03/2019 15:03
Audiência Conciliação realizada - 28/03/2019 14:40
-
28/03/2019 02:18
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para CEJUSC-SAOSEB - (outros motivos)
-
18/03/2019 22:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2019 15:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/02/2019 02:58
Publicado Certidão em 19/02/2019.
-
18/02/2019 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2019 15:43
Expedição de Mandado.
-
11/02/2019 18:12
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAOSEB para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião - (outros motivos)
-
11/02/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 18:11
Audiência conciliação designada - 28/03/2019 14:40
-
01/02/2019 17:33
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para CEJUSC-SAOSEB - (outros motivos)
-
31/01/2019 17:56
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAOSEB para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião - (outros motivos)
-
31/01/2019 17:56
Audiência Conciliação realizada - 31/01/2019 16:00
-
31/01/2019 17:42
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para CEJUSC-SAOSEB - (outros motivos)
-
25/01/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 01:23
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
21/01/2019 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2019 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
15/01/2019 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2019 12:34
Expedição de Mandado.
-
14/12/2018 17:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAOSEB para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião - (outros motivos)
-
14/12/2018 17:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 17:57
Audiência conciliação designada - 31/01/2019 16:00
-
14/12/2018 16:16
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para CEJUSC-SAOSEB - (outros motivos)
-
14/12/2018 15:35
Recebidos os autos
-
14/12/2018 15:35
Concedida em parte a Medida Liminar
-
14/12/2018 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/12/2018 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2018 02:35
Publicado Despacho em 23/11/2018.
-
22/11/2018 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2018 16:15
Recebidos os autos
-
20/11/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2018 14:52
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Everards Mota e Matos de São Sebastião para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião - (em diligência)
-
20/11/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 13:50
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Everards Mota e Matos de São Sebastião - (em diligência)
-
20/11/2018 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2018
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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