TJDFT - 0752700-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:09
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 18:31
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752700-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ADAO DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de não fazer, cumulada com pedidos de tutela de urgência e de indenização por dano moral, ajuizada por JOSE ADAO DOS SANTOS em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial (id 219490331) que o autor possui sua conta salário junto ao banco réu, onde recebe sua única renda; que possui contrato de empréstimo pessoal vigente contraído com o banco réu, com parcelas mensais nos valores de R$ 328,25, R$ 2.215,45 e R$ 932,48, as quais são descontadas diretamente em sua conta corrente; que o autor recebe salário bruto de R$ 12.781,53 e, após os descontos compulsórios e bancários incidentes em folha de pagamento, no montante de R$ 6.824,21, recebe o valor líquido de R$ 5.957,32, depositado em conta corrente; que, desse valor, o réu efetua os descontos acima referidos, no montante de R$ 3.476,18, remanescendo disponível ao autor a quantia de R$ 2.481,14, a qual se mostra insuficiente para fazer frente a suas despesas; que os descontos promovidos pelo réu consomem quase que integramente o salário líquido do auto; que, por essa razão, tentou solicitar junto ao réu o cancelamento dos descontos automáticos em conta corrente, mas que sua solicitação foi negada; que também apresentou requerimento junto à Senacon (requerimento de n. 2024.10/000097810128), pretendo o recebimento de envio de boletos para pagamento das mensalidades subsequentes, mas que também não obteve êxito; que isso o levou a dificuldades financeiras e a novos empréstimos junto ao réu (de antecipação de salário, 13º salário e restituição de imposto de renda), e a amigos e familiares; que não se discute a limitação dos empréstimos, mas o direito de revogar a autorização para débito automático, em conta corrente, que eventualmente tenha sido concedida pela autora; que a cláusula contratual que permite o desconto automático em conta corrente é abusiva, uma vez que coloca o consumidor em situação de desvantagem excessiva; que o autor sofreu dano moral e que deve ser indenizado.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer (i) a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a se abster de efetuar novos descontos automáticos na conta do autor relativos a contratos de empréstimos pessoais, sob pena de multa; e, no mérito, (ii) a confirmação da tutela de urgência, com proibição de desconto automático em conta de valores relacionados aos contratos de empréstimos pessoais; (iii) a determinação de cobrança dessas parcelas por meio de boletos bancários, e não de descontos automáticos em conta corrente; e (iv) a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 90.000,00.
Efetua pedido de gratuidade de justiça.
Junta documentos.
O pedido de gratuidade foi indeferido (id 220577228) e as custas foram recolhidas (id 220421687).
Decisão de id 220577228 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a citação do réu.
O autor interpôs agravo de instrumento (AI n. 0753318-45.2024.8.07.0000), tendo sido deferido efeito suspensivo para suspender os descontos de empréstimos realizados em conta corrente até o julgamento colegiado (id 221332477 - Pág. 4).
O réu foi citado (id 221929939) e apresentou a contestação de id 224186334.
Sustenta que o desconto automático em conta corrente das parcelas previstas para amortização em contratos de empréstimos celebrados não se reveste de ilegalidade ou abusividade, pois confere vantagens ao consumidor, como a dos juros remuneratórios mais atrativos em razão da forma de amortização pactuada; que, assim, eventual alteração ou revogação de tal modelo vulneraria o sinalagma contratual em prejuízo do mutuante; que não é possível o cancelamento da autorização para débito automático das parcelas em conta corrente no caso de contratos em andamento; que não houve dano moral; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Junta documentos.
Réplica (id 227011623).
Em especificação de provas (id 227063300), o réu se manifestou no id 229299573, informando não possuir provas a serem produzidas, ao passo que o autor se manifestou no id 230160947, limitando-se a reiterar os termos da inicial e da tutela de urgência concedida pela 2ª instância, sem apresentação de requerimento de provas, mas com juntada de documentos.
Despacho de id 229299573 determinou a intimação do réu quanto aos documentos juntados pelo autor, sobrevindo a manifestação de id 232524809.
Decisão de id 232555415 determinou a conclusão dos autos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Da relação de consumo O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a presença de réu fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e de autor consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados pelo fornecedor.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Estatuto Civil comum.
Dos pontos controvertidos O ponto controvertido da lide diz respeito à existência de direito de o autor e o réu, respectivamente, solicitarem o cancelamento unilateral da autorização de débito em conta e negarem o referido cancelamento.
Ainda, e referente ao pedido subsidiário, diz respeito ao eventual direito do autor à limitação dos descontos em conta corrente.
Do pedido de cancelamento da autorização para débitos em conta corrente Conforme se extrai dos autos, o autor firmou contratos com o réu e, posteriormente, sob alegação de desconto, pelo réu, da quase totalidade de seu salário, pretende cancelar unilateralmente a autorização de débito em conta das parcelas, mediante encaminhamento de requerimento específico ao réu, que respondeu que acataria o pedido mas não o fez.
O réu sustenta a regularidade de sua conduta.
Pois bem, feita tal contextualização fática, passa-se à análise da questão de direito controvertida.
Conforme art. 6º da resolução CMN n. 4.790/2020, “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
Não obstante, a revogação da autorização para débitos em conta somente tem efeito sobre créditos futuros, uma vez que a concessão da referida autorização influiu nas condições contratadas para o empréstimo.
Com efeito, a alteração unilateral de tal previsão em contrato desiquilibraria o pacto firmado pelas partes, o que não se admite.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
MECANISMOS DA LEI N. 14.181/21 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO).
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECRETO N. 11.150/22.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO.
NÃO COMPROMETIMENTO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO.
EFEITOS EXCLUSIVAMENTE SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 6.
Em relação à revogação da autorização para realização de descontos em conta corrente da consumidora, o c.
STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, realizado em 9/3/2022 sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser lícita a realização de descontos, por parte das instituições financeiras mutuantes, diretamente da conta corrente do consumidor mutuário, de valores suficientes para a satisfação dos créditos contratados, desde que haja expressa autorização do correntista e enquanto perdurar a referida autorização.
Na ocasião, a Corte ainda consignou ser inaplicável aos descontos autorizados diretamente em conta corrente a norma prevista no art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que estabelece limitação dos descontos em folha ao máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consumidor/mutuário. 7.
A prerrogativa de revogar autorização para débitos em conta corrente, conferida pelo art. 6º da Resolução n. 4.790/2020, do Banco Central, não se apresenta como potestade em favor do consumidor, devendo ser exercida em compatibilidade com os demais legítimos interesses perpassados na relação jurídica e com a função social do contrato. 8.
Se por um lado assiste ao consumidor/mutuário o direito de revogar autorização, por outro não se pode penalizar a instituição financeira/mutuante que realiza descontos com suporte em expressa e lídima previsão contratual.
Ademais, há de se preservar também o interesse público perpassado em torno do fiel cumprimento dos termos estabelecidos em contratos bancários, porquanto, nas palavras da i.
Desembargadora Gislene Pinheiro, "ao pretender modificar este meio de pagamento, o mutuário acaba por desequilibrar a relação contratual e, diante do já conhecido cenário de superendividamento, prejudica o próprio mercado de crédito aos consumidores, que suportarão encargos financeiros maiores" (Acórdão 1281033, 07291638220188070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 14/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Desse modo, a revogação deve operar apenas em face de contratos futuros, isto é, em relação a créditos contratados após o cancelamento da autorização, nada prejudicando os contratos celebrados em momento anterior, com descontos já realizados sob o pálio da força normativa dos contratos.
Atribuir efeitos retroativos ao cancelamento implica legitimar conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do consumidor consistente em desfazer, unilateralmente, autorização concedida de forma livre, voluntária e informada em prejuízo da contratada e da sociedade.
Implica também admitir indevida intervenção do Poder Judiciário em relação legitimamente celebrada entre partes maiores e capazes, com potencial a ser executada integralmente, o que não é função do Estado. 10.
Se todos os contratos de crédito com autorização para débito em conta corrente discutidos nos autos foram celebrados em momento prévio ao pedido de revogação, não há falar probabilidade do direito da agravante em ver canceladas as autorizações dadas nos referidos ajustes. 11.
Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1736196, 07163071620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020.
TEMA 1085/STJ. 1.
Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo n. 1085, firmou tese que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3.
Em casos semelhantes, a egrégia 8ª Turma adotou o entendimento de que é incabível o cancelamento dos descontos em conta corrente quando foram expressamente autorizados pelo correntista, por representar conduta incompatível com a boa fé e objetivar o indesejável venire contra factum proprium. 4.
Hipótese em que o agravante sequer comprova a celebração de contratos de empréstimos junto ao agravado.
De mesmo modo, não comprovou que não autorizou ou que pediu o cancelamento dos descontos automáticos em conta. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1734901, 07179856620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 7/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No que se refere à autorização para os descontos, verifico que o autor não alega a ausência de autorização contratual para os descontos, mas, diversamente, a abusividade da cláusula contratual que os autoriza, tendo em vista que essa cláusula colocaria o consumidor em desvantagem excessiva, causando o desequilíbrio contratual.
Sem razão.
Conforme já exposto, tal cláusula autorizativa dos descontos em conta corrente não é nula, mas válida, não sendo aplicável aos descontos em conta corrente o limite percentual imposto aos descontos efetuados em folha de pagamento.
Todavia, de forma excepcional, é possível a revisão do contrato com limitação dos descontos em conta corrente, no caso de restar demonstrado que os débitos das parcelas comprometem o mínimo existencial da parte.
Diante do exposto, autorizado o débito das parcelas em conta corrente, o pedido de revogação da autorização somente pode ser acatado para contratos futuros, de modo que não é possível o acolhimento do pleito, notadamente porque implicaria o desequilíbrio do contrato e a injustificada interferência do judiciário na autonomia privada.
Ademais, vale ressaltar que, conforme contracheque de id 219490336, o autor recebeu, em 04/2024, o salário bruto de R$ 12.781,53.
Abatidos os descontos compulsórios, de imposto de renda e previdência (R$ 1.463,65), o salário foi de R$ 11.317,88.
Não obstante, o autor possui diversos empréstimos consignados com descontos diretamente em folha de pagamento, os quais são os responsáveis por diminuírem significativamente sua renda, sendo 1 junto ao BANRISUL, 3 junto ao BRB (réu), 2 junto ao PAN, 1 junto ao DAYBCO, 2 junto ao INTERME e 6 junto ao SANTANDER – OLE.
Após esses descontos e outros, o autor recebeu, nesse mês, salário líquido de R$ 5.957,32.
Esse valor foi creditado em sua conta no dia 03/05/2024, conforme extrato de id 219490341, e, na mesma data, foram efetuados os descontos mencionados (de R$ 931,97, R$ 2.214,24 e R$ 328,07), remanescendo ao autor a quantia de R$ 2.483,04 para custeio de suas despesas.
A despeito de o autor sustentar que os descontos efetuados consomem quase que a integralidade de seus rendimentos, o valor que remanesce não compromete seu mínimo existencial, atualmente fixado em R$ 600,00, conforme art. 3º do Decreto n. 11.150/2022.
Diante do exposto, (i) não se mostrando abusiva a cláusula contratual que autoriza o desconto automático em conta corrente de parcelas de empréstimos contratados; (ii) não sendo possível a revisão do contrato (exceto em situações excepcionais) para revogação dessa autorização em contratos em curso, mas somente para o futuro; e (iii) não se fazendo presente situação excepcional de comprometimento de renda sem sobra do mínimo existencial para o autor, a improcedência dos pedidos de cancelamento dos descontos automáticos em conta e de determinação para emissão de boletos é medida que se impõe.
No que se refere ao pedido indenizatório, os requisitos da responsabilidade civil são ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o dano.
No caso dos autos, o banco réu não atuou de forma ilícita e não houve falha na prestação de seus serviços, uma vez que atuou de forma regular.
Por essa razão, o pedido de indenização por dano moral também não pode ser acolhido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado (com revogada da tutela de urgência concedida pela 2ª instância em sede de agravo de instrumento), e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/04/2025 20:08
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:08
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:37
Outras decisões
-
11/04/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 21:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:34
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
26/02/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/02/2025 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:11
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2025 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/01/2025 11:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2024 12:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0752700-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ADAO DOS SANTOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de ação de conhecimento.
Afirma a parte autora que assumiu obrigações diversas em face do réu que impedem utilização de seus ganhos mensais e a manutenção de seu mínimo existencial, em razão dos descontos realizados em conta de sua titularidade.
Em tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos realizado pelo réu em conta de sua titularidade. É o necessário.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, não vejo nos autos presença dos requisitos legais para sua concessão, na medida em que a parte autora não nega validade dos negócios jurídicos livremente assumidos junto às requeridas.
Além disso, em recente julgado, o STJ firmou o entendimento, em recurso repetitivo, TEMA 1.085: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIDOR PÚBLICO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO.
MÚTUO.
CONSIGNAÇÃO.
DESCONTO.
CONTA CORRENTE.
DIFERENÇA.
LIMITE.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PACTA SUNT SERVANDA. 1.
A Lei 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento), que altera a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, teve vetado o dispositivo que limitava o valor de parcelas de crédito consignado em 30% da remuneração mensal. 2.
O limite de descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor público distrital (art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/07) não se aplica aos débitos de empréstimos bancários e às despesas de cartão de crédito, autorizados expressamente pelo mutuário. 3.
Somente excepcionalmente poderá o Poder Judiciário, a fim de evitar o superendividamento do consumidor, com evidente risco de perda da condição de sustento próprio e de sua família, autorizar a limitação dos descontos dos rendimentos do mutuário.
Tal excepcionalidade ocorre se comprovada a ilegalidade manifesta, o que à toda evidência, não é o caso dos autos, tendo em vista que contraria a racionalidade do sistema jurídico transferir o ônus da desorganização financeira ou das escolhas do consumidor para a instituição financeira. 4.
Negou-se provimento à Apelação. (Acórdão 1386869, 07028325820218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no PJe: 22/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré, por meio eletrônico (PJe), valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:07
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:07
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE ADAO DOS SANTOS - CPF: *93.***.*91-34 (AUTOR).
-
02/12/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0078027-97.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Francisco de Assis Silva Oliveira
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2019 11:38
Processo nº 0708470-58.2024.8.07.0004
Itau Unibanco Holding S.A.
Isaias Bernardino Batista dos Santos
Advogado: Helio Jose Soares Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 19:48
Processo nº 0719844-56.2024.8.07.0009
Kenia Melissa de Faria
Danuse Amancio Travassos
Advogado: Danuse Amancio Travassos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 01:22
Processo nº 0031047-44.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Fabriciano Barbosa
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2019 22:22
Processo nº 0715492-67.2024.8.07.0005
Elcio Batista Pereira
Luanna Gabriella Ribeiro Pereira
Advogado: Elcio Batista Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 22:47