TJDFT - 0717205-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0717205-89.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME e outros Requerido: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ/RECONVINTE juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA/RECONVINDA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
De ordem, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 LUIZ FERNANDO SILVA ANTUNES Diretor de Secretaria -
06/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 14:23
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 05/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:30
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717205-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME RECONVINTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINDO: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 231228001.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a improcedência dos pedidos formulados pelas partes.
Advirto, ainda, que o juízo utilizou, de forma expressa, norma contida no Código de Defesa do Consumidor para justificar a negativa do ressarcimento postulado pela parte ré na reconvenção, conforme trecho abaixo colacionado: "Os requisitos da repetição do indébito em dobro estão previstos no parágrafo único do art. 42 do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso em apreço, logo se vê que não se fazem presentes os requisitos para a repetição do indébito, nem na forma simples e nem na forma dobrada, tendo em vista que não houve pagamento em excesso (indevido) por parte da ré.
Nesta situação, eventual acolhimento deste pedido reconvencional acarretaria o enriquecimento sem causa da parte, o que não se admite." Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/05/2025 10:16
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:05
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
31/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717205-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME RECONVINTE: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO RECONVINDO: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/03/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:13
Outras decisões
-
27/03/2025 03:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2025 20:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2025 11:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/03/2025 13:02
Juntada de Petição de impugnação
-
14/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/02/2025 18:50
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717205-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME REQUERIDO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se o ajuizamento da reconvenção, na forma do art. 3, inc.
III, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Promova a secretaria as diligências necessárias.
No mais, fica a autora/reconvinda intimada para apresentação de réplica e contestação à reconvenção, no prazo legal.
Por ora, publique-se apenas para ciência do réu/reconvinde.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/12/2024 16:03
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:03
Outras decisões
-
11/12/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/12/2024 15:13
Juntada de Petição de reconvenção
-
10/12/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SBS IMOVEIS GESTAO IMOBILIARIA EIRELI - ME em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:29
Outras decisões
-
29/10/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:15
Mandado devolvido dependência
-
28/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:40
Outras decisões
-
28/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
30/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:24
Outras decisões
-
03/06/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:33
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:42
Outras decisões
-
03/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/05/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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