TJDFT - 0702530-34.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 22:27
Juntada de Petição de impugnação
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de JURANDIR RODRIGUES CAETANO em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de JURANDIR RODRIGUES CAETANO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de JUSIANE CAETANO RODRIGUES em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702530-34.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSIANE CAETANO RODRIGUES REU: JURANDIR RODRIGUES CAETANO CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) JURANDIR RODRIGUES CAETANO (*66.***.*85-00) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
GIOVANA MARINA DE SOUSA CARDOSO Estagiário Cartório -
22/08/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
19/08/2025 13:50
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
19/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:04
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de JURANDIR RODRIGUES CAETANO em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JURANDIR RODRIGUES CAETANO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702530-34.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Condomínio (10462) AUTOR: JUSIANE CAETANO RODRIGUES REU: JURANDIR RODRIGUES CAETANO CERTIDÃO Sentença (41130576) - Prioridade: Normal - ID do documento (222645961) JUSIANE CAETANO RODRIGUES Diário Eletrônico (14/01/2025 16:59:50) CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA registrou ciência em 17/01/2025 17:14:05 Prazo: 15 dias 11/02/2025 23:59:59 (para manifestação) Certifico e dou fé que o advogado da parte requerente registrou ciência da sentença de ID n. 222307188 em 17/01/2025.
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela mencionada parte de ID n. 224448581.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte requerida INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 6 de fevereiro de 2025 12:16:09.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
06/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
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01/02/2025 14:51
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de JUSIANE CAETANO RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:03
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702530-34.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSIANE CAETANO RODRIGUES REU: JURANDIR RODRIGUES CAETANO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 219201353) opostos pelo réu contra a sentença prolatada (ID 217414513), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pela autora ao ID 221694373. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso em exame, o réu alega que a sentença apresenta omissões e contradições ao afirmar que o requerido utiliza o imóvel exclusivamente como moradia sem considerar as provas apresentadas pelo embargante, como fotos, vídeos e documentos que demonstram a inexistência de uso exclusivo.
Além disso, afirma que a decisão desconsiderou a função do inventariante e não analisou os registros de conversas e propostas entre as partes.
Não há quaisquer vícios na decisão recorrida.
A sentença examinou de forma detalhada todos os pontos levantados pelas partes, aplicando as legislações pertinentes e fundamentando as razões da decisão com base nas provas apresentadas nos autos.
O embargante busca, por meio de instrumento inadequado, revisar o entendimento desta Magistrada com o objetivo de alterar o resultado da sentença proferida.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pelo embargante.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação do embargante com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Fica a parte embargante advertida que a reiteração dessa espécie de embargos levará a aplicação da multa prevista no art. 1026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
13/01/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
13/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2025 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
08/01/2025 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/12/2024 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JUSIANE CAETANO RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
14/11/2024 10:48
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
28/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JURANDIR RODRIGUES CAETANO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JUSIANE CAETANO RODRIGUES em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
01/05/2024 00:48
Recebidos os autos
-
01/05/2024 00:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/12/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:59
Outras decisões
-
12/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/07/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
17/06/2023 01:32
Decorrido prazo de JURANDIR RODRIGUES CAETANO em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de JURANDIR RODRIGUES CAETANO em 14/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
24/05/2023 18:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 00:28
Recebidos os autos
-
23/05/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 18:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de JUSIANE CAETANO RODRIGUES em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 18:25
Classe Processual alterada de REVISIONAL DE ALUGUEL (140) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/02/2023 21:53
Recebidos os autos
-
24/02/2023 21:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 21:53
Outras decisões
-
16/02/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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