TJDFT - 0714816-22.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/08/2025 03:09 Publicado Certidão em 26/08/2025. 
- 
                                            26/08/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
- 
                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714816-22.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REFERENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: INGRISSON COSTA SALGADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 240961434 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
 
 De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça.
 
 BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 13:57:10.
 
 RAMON FIDELIS RODRIGUES IRINEU Servidor Geral
- 
                                            22/08/2025 13:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/06/2025 20:03 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            22/04/2025 08:38 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            26/03/2025 12:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            22/03/2025 03:15 Publicado Decisão em 21/03/2025. 
- 
                                            22/03/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
- 
                                            20/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714816-22.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REFERENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: INGRISSON COSTA SALGADO DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
 
 Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
 
 A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
 
 A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
 
 Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
 
 E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
 
 Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
 
 Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
 
 Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
 
 Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
- 
                                            19/03/2025 13:06 Recebidos os autos 
- 
                                            19/03/2025 13:06 Outras decisões 
- 
                                            11/03/2025 14:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO 
- 
                                            12/02/2025 16:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/02/2025 02:42 Decorrido prazo de REFERENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            22/01/2025 19:37 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 19:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
- 
                                            20/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714816-22.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REFERENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: INGRISSON COSTA SALGADO DECISÃO Compulsando os autos observo que a procuração de ID n. 216043313 foi “assinada digitalmente” com “certificação” dada por entidade privada que não se trata de uma autoridade certificadora componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
 
 A “certificação” foi realizada por entidade privada nos termos da MP 2.200-2/01, Art. 10º, §2", que dispõe: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
 
 Dispõe o art. 1º, §2º, III da Lei n. 11.419/2006, por sua vez, que se considera, para fins de processo judicial eletrônico, “assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” Tecnicamente, portanto, não há comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos apresentados, eis que as assinaturas não foram certificadas por entidade componente da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tampouco por cadastro do usuário no PJe, e não há previsão, no âmbito deste Tribunal, para admissão da validade ou aceitação da forma de comprovação da autoria e integridade, como dispõe o Art. 10º, § 2º da MP 2.200-2/01.
 
 Dito isso, venha aos autos nova procuração assinada fisicamente ou, se eletrônica, que atenda às exigências acima expostas.
 
 Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
 
 Intime-se.
 
 JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
- 
                                            19/12/2024 15:57 Recebidos os autos 
- 
                                            19/12/2024 15:57 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            19/12/2024 14:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO 
- 
                                            19/12/2024 14:30 Recebidos os autos 
- 
                                            13/12/2024 18:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO 
- 
                                            11/11/2024 15:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/11/2024 01:43 Publicado Intimação em 04/11/2024. 
- 
                                            31/10/2024 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
- 
                                            29/10/2024 15:53 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/10/2024 15:02 Recebidos os autos 
- 
                                            29/10/2024 15:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO 
- 
                                            29/10/2024 12:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045037-87.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Valdelina Franca Tavares
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2019 13:27
Processo nº 0085657-10.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Almir Cazulari Pinhati
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2019 08:53
Processo nº 0044386-36.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Maria Gorete Pires Silva
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2019 01:40
Processo nº 0717141-89.2023.8.07.0009
Paulo Ferreira de Oliveira
Olinto Valdemir Silveira Zacarias
Advogado: Alline Schalcher Vaz Lordelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 10:00
Processo nº 0789793-49.2024.8.07.0016
Joselia Marques
Roney Multimarcas Eireli
Advogado: Felipe Machado Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 17:09