TJDFT - 0700448-26.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 21:02
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de ANA KARINE DE ALMEIDA ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ALVES BABY COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:55
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/04/2025 15:25
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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06/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de ANA KARINE DE ALMEIDA ANDRADE em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/02/2025 08:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/02/2025 02:15
Recebidos os autos
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24/02/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:29
Decorrido prazo de ANA KARINE DE ALMEIDA ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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19/01/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700448-26.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA KARINE DE ALMEIDA ANDRADE REQUERIDO: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ALVES BABY COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Pleiteia a parte requerente medida liminar para que as empresas requeridas, sejam compelidas a restituir o valor desembolsado com o produto descrito no id. 222430292, bem como que efetuem a retirada do bem em sua residência.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Aguarde-se a audiência designada.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Por fim, eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo.
Cite-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/01/2025 18:40
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 18:27
Juntada de Certidão
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10/01/2025 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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