TJDFT - 0705579-49.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 13:31
Baixa Definitiva
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10/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:31
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA SIQUEIRA COSTA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
FRAUDE CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Alega o recorrente que foi realizada a contratação de crédito pessoal por meio de contato telefônico e que a quantia correspondente foi devidamente disponibilizada à consumidora, não existindo, no caso, falha na prestação dos serviços. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 65848973).
Custas e preparo recolhidos (ID 65848974).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 65848990). 3.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa.
As instituições financeiras utilizam aplicativos e meios telefônicos para ampliar seu âmbito de atendimento ao consumidor, devendo responder por eventuais fortuitos que daí decorram. 4.
No caso, o recorrente não apresentou cópia da ligação ao serviço de atendimento ao cliente capaz de demonstrar a legitimidade da contratação, se limitando a afirmar que o negócio jurídico foi devidamente celebrado.
Intimada a se manifestar acerca do valor recebido, a recorrida, pessoa idosa e sem representação por advogado no primeiro grau, informou que procedeu à devolução de todo o valor a terceira pessoa (ID 65847608), conforme orientada.
Desse modo, ante a inversão do ônus da prova, a contratação não restou demonstrada. 5.
Nos termos da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, tal como no presente caso, em que não há demonstração da legitimidade da contratação. 6.
Demonstrada a falha na prestação dos serviços com a adoção de medidas de segurança ineficazes, resta caracterizado o fortuito interno com a ocorrência da fraude, de evidente responsabilidade do fornecedor, devendo ser mantida a sentença. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa. 8.
A recorrida foi patrocinada em juízo por advogado dativo, nomeado pela decisão de ID 65848985.
Assim, em observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22, que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, fixa-se o valor de R$ 400,00 a título de honorários advocatícios ao patrono da recorrida.
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto 43.821/22) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
16/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:17
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:39
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 14:54
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/11/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:53
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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