TJDFT - 0703560-10.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 03:22
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
30/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/04/2024 15:02
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
29/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:06
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 20:00
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 10/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703560-10.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA MARINHO MARTINS EXECUTADO: VIACAO PIONEIRA LTDA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Assim, intime-se a empresa devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ 7.368,63, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 12 de março de 2024 19:29:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/03/2024 07:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 07:14
Deferido o pedido de JULIANA MARINHO MARTINS - CPF: *25.***.*55-87 (EXEQUENTE).
-
12/03/2024 19:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
25/02/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/02/2024 14:02
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 19:12
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/09/2023 08:55
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703560-10.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA MARINHO MARTINS REU: VIACAO PIONEIRA LTDA DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A dinâmica do acidente está suficientemente esclarecida pela oitiva dos envolvidos no acidente (autora e motorista do ônibus na ocorrência policial de id. 162988809).
O conjunto fático-probatório carreado aos autos contém documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a produção de provas orais, além daquelas já produzidas, razão pela qual entendo desnecessária a oitiva da testemunha arrolada pela parte requerida.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal.
Realizado o devido saneamento, as litigantes possuem o direito de se manifestarem solicitando os esclarecimentos ou solicitar eventuais ajustes, assim, intimem-se as partes para que os fins do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
Transcorrido sem manifestação, anote-se conclusão para julgamento.
Paranoá/DF, 6 de setembro de 2023 18:13:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/09/2023 19:21
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/08/2023 03:56
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/08/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:03
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703560-10.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA MARINHO MARTINS REU: VIACAO PIONEIRA LTDA DESPACHO Digam as partes as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 373).
Tal requerimento deverá conter a indicação dos fatos objeto da prova, bem como a demonstração da sua pertinência.
Na hipótese de produção de prova testemunhal, as partes devem informar, desde já, o rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
No caso de prova pericial, devem, no mesmo ato, indicar, caso necessário, assistente técnico e formular os quesitos.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 21 de agosto de 2023 17:38:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2023 10:33
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/08/2023 17:53
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703560-10.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA MARINHO MARTINS REU: VIACAO PIONEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/08/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 06:11
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:25
Juntada de Certidão
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22/07/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/07/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:08
Deferido o pedido de JULIANA MARINHO MARTINS - CPF: *25.***.*55-87 (AUTOR).
-
23/06/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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