TJDFT - 0702580-04.2021.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
27/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de SEVERINO ANTONIO DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de OSCARINO JOSE DE ANDRADE em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MANOEL DE CASTRO ALMEIDA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:10
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:10
Deferido o pedido de JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*65-00 (EXEQUENTE).
-
31/07/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 30/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SEVERINO ANTONIO DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702580-04.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA, MANOEL DE CASTRO ALMEIDA, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, OSCARINO JOSE DE ANDRADE EXEQUENTE ESPÓLIO DE: SEVERINO ANTONIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença requerido pelos credores JOSÉ PEREIRA DA SILVA, MANOEL DE CASTRO ALMEIDA, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA e OSCARINO JOSE DE ANDRADE em face do DER/DF referente à ação de conhecimento n. 5592/96 (0001775-23.1996.8.07.0001).
Atribuíram o valor da causa em R$ 617.045,85, atualizado até maio de 2021.
Autos relatados na decisão de Id. 181968170.
A decisão Id. 209946050: (i) indeferiu o pedido de cumprimento de sentença quanto a honorários advocatícios devidos ao DER/DF nestes autos; (ii) determinou a retificação do polo ativo; (iii) determinou a expedição dos requisitórios.
O DER/DF se manifestou ao Id. 213066925, insurgindo-se contra a ausência de contraditório em relação aos cálculos da Contadoria, oportunidade em que apresentou impugnação, em que alegou que os índices de IPCA-E estão incorretos e que o valor histórico do autor MANOEL DE CASTRO ALMEIDA está equivocado.
A decisão de ID 213308763 determinou a manifestação da Contadoria quanto aos cálculos da parte requerida.
Cálculos da contadoria no ID 222364519, ocasião em que a auxiliar do juízo consignou: “Em atendimento à remessa, verificamos que a impugnação é procedente em relação ao valor de abril/1991 do autor Manoel de Castro Almeida.
Quanto a impugnação sobre os índices, esclarecemos que utilizamos os índices disponibilizados por este Tribunal.
Tais índices são atualizados com base nos índices divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Esses os esclarecimentos que consideramos necessários.
De outra forma, aguardamos determinações de Vossa Excelência.” A parte credora manifestou concordância com os cálculos no ID 229145264.
A decisão de ID 231423639 determinou a intimação a parte executada quanto aos novos cálculos apresentados pela Contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que, na ocasião, a persistir a impugnação quanto aos índices de IPCA-E utilizados, deverá a executada pormenorizar cada índice que entende indevido, apontado a base para a utilização de índice diverso daquele lançado pela Contadoria.
A parte executada manifestou discordância quanto aos cálculos da Contadoria, porquanto apurado excesso no importe de R$7.641,52, conforme informação da Gerência de Apoio Científico em Contabilidade.
Aduziu que os índices utilizados pela Contadoria são superiores, com valores arredondados, no tocante àqueles utilizados no período que compreende o momento em que as parcelas eram devidas até 8/12/2021, não se revelando possível identificá-los precisamente nos cálculos juntados (ID 238026143). É o relatório.
DECIDO.
O executado inicialmente impugnou os cálculos apresentados pela Contadoria sob duas alegações: (i) índices de IPCA-E incorretos e (ii) valor histórico equivocado do autor Manoel de Castro Almeida.
Quanto ao segundo ponto, a Contadoria reconheceu a procedência da impugnação e procedeu à correção do valor de abril/1991 do autor Manoel de Castro Almeida.
No tocante à alegação de incorreção dos índices de IPCA-E, a Contadoria esclareceu que utilizou os índices disponibilizados pelo próprio Tribunal, atualizados com base nos índices divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Na decisão anterior (ID 213308763), foi determinada a intimação do executado para que, persistindo a impugnação quanto aos índices utilizados, pormenorizasse cada índice que entendesse indevido, apontando a base para utilização de índice diverso daquele lançado pela Contadoria.
Contudo, apesar de devidamente intimado, deixou de cumprir o ônus que lhe cabia de demonstrar, de forma específica e fundamentada, quais seriam os índices incorretos e quais deveriam ser aplicados em substituição.
A mera alegação genérica de incorreção dos índices, sem a indicação precisa dos valores que seriam corretos, não é suficiente para infirmar os cálculos elaborados pela Contadoria, que é órgão auxiliar do juízo, dotado de conhecimento técnico especializado e imparcialidade.
Dessa forma, não tendo o executado se desincumbido do ônus de demonstrar a incorreção dos índices utilizados nos cálculos da Contadoria, impõe-se a rejeição da impugnação neste ponto.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os novos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 222364519, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios correspondentes, conforme os valores discriminados nos cálculos homologados.
Após, aguarde-se o pagamento.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
06/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/06/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702580-04.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA, MANOEL DE CASTRO ALMEIDA, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, OSCARINO JOSE DE ANDRADE EXEQUENTE ESPÓLIO DE: SEVERINO ANTONIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença requerido pelos credores JOSÉ PEREIRA DA SILVA, MANOEL DE CASTRO ALMEIDA, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA e OSCARINO JOSE DE ANDRADE em face do DER/DF referente à ação de conhecimento n. 5592/96 (0001775-23.1996.8.07.0001).
Atribuíram o valor da causa em R$ 617.045,85, atualizado até maio de 2021.
Autos relatados na decisão de Id. 181968170.
A decisão Id. 209946050: (i) indeferiu o pedido de cumprimento de sentença quanto a honorários advocatícios devidos ao DER/DF nestes autos; (ii) determinou a retificação do polo ativo; (iii) determinou a expedição dos requisitórios.
O DER/DF se manifestou ao Id. 213066925, insurgindo-se contra a ausência de contraditório em relação aos cálculos da Contadoria, oportunidade em que apresentou impugnação, em que alegou que os índices de IPCA-E estão incorretos e que o valor histórico do autor MANOEL DE CASTRO ALMEIDA está equivocado.
A decisão de ID 213308763 determinou a manifestação da Contadoria quanto aos cálculos da parte requerida.
Cálculos da contadoria no ID 222364519, ocasião em que a auxiliar do juízo consignou: “Em atendimento à remessa, verificamos que a impugnação é procedente em relação ao valor de abril/1991 do autor Manoel de Castro Almeida.
Quanto a impugnação sobre os índices, esclarecemos que utilizamos os índices disponibilizados por este Tribunal.
Tais índices são atualizados com base nos índices divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Esses os esclarecimentos que consideramos necessários.
De outra forma, aguardamos determinações de Vossa Excelência.” A parte credora manifestou concordância com os cálculos no ID 229145264. 1_Em razão da retificação parcial dos cálculos e a fim de evitar mácula ao contraditório, intime-se a parte executada quanto aos novos cálculos apresentados pela Contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, a persistir a impugnação quanto aos índices de IPCA-E utilizados, deverá pormenorizar cada índice que entende indevido, apontado a base para a utilização de índice diverso daquele lançado pela Contadoria. 2_ Em seguida, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos, se o caso.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
02/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:21
Outras decisões
-
17/03/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de SEVERINO ANTONIO DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:17
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:39
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SEVERINO ANTONIO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:36
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702580-04.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOSE PEREIRA DA SILVA e outros Polo passivo: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria com planilha de ID nº 222364515.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se s parte credora a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) -
10/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 09:55
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702580-04.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA, MANOEL DE CASTRO ALMEIDA, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, OSCARINO JOSE DE ANDRADE EXEQUENTE ESPÓLIO DE: SEVERINO ANTONIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença requerido pelos credores JOSÉ PEREIRA DA SILVA, MANOEL DE CASTRO ALMEIDA, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA e OSCARINO JOSE DE ANDRADE em face do DER/DF referente a ação de conhecimento n. 5592/96 (0001775-23.1996.8.07.0001), atribuíram o valor da causa em R$ 617.045,85, atualizado até maio de 2021.
Autos relatados na decisão de Id. 181968170.
A decisão Id. 209946050: (i) indeferiu o pedido de cumprimento de sentença quanto a honorários advocatícios devidos ao DER/DF nestes autos; (ii) determinou a retificação do polo ativo; (iii) determinou a expedição dos requisitórios.
O DER/DF se manifestou ao Id. 213066925, oportunidade em que apresentou impugnação aos cálculos da Contadoria, alegando que os índices de IPCA-E estão incorretos e que o valor histórico do autor MANOEL DE CASTRO ALMEIDA está equivocado. 1 _ Antes de apreciar a referida impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para que se manifeste sobre os cálculos da parte requerida (Id. 213066927 e 213066926). 2 _ Após, dê-se vista à parte credora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3 _ Ao fim, tornem conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:42
Outras decisões
-
02/10/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SEVERINO ANTONIO DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de OSCARINO JOSE DE ANDRADE em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOEL DE CASTRO ALMEIDA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702580-04.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA, MANOEL DE CASTRO ALMEIDA, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, OSCARINO JOSE DE ANDRADE EXEQUENTE ESPÓLIO DE: SEVERINO ANTONIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença requerido pelos credores JOSÉ PEREIRA DA SILVA, MANOEL DE CASTRO ALMEIDA, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA e OSCARINO JOSE DE ANDRADE em face do DER/DF referente a ação de conhecimento n. 5592/96 (0001775-23.1996.8.07.0001), atribuíram o valor da causa em R$ 617.045,85, atualizado até maio de 2021.
Autos relatados na decisão de Id. 181968170.
O DER/DF pugnou pela fixação de honorários advocatícios sobre o valor cobrado em excesso em razão da manutenção da decisão de Id. 177338650 no julgamento do agravo de instrumento nº 0712979-15.2022.8.07.0000 (Id. 185428342). É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que a decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo DER/DF (Id. 110434452) já fixou honorários advocatícios em 10% sobre o excesso de execução (vide item 2 da referida decisão).
Assim, descabida nova fixação de honorários em favor do executado. 1 _ Indefiro, portanto, o pedido de Id. 185428342.
Anoto que, a fim de evitar tumulto processual, o DER/DF deverá se valer de processo apartado para cobrar tais honorários. 2 _ Verifico que a certidão a que se refere o item 3.2 da decisão de Id. 181968170 já foi expedida (Id. 186175859). 3 _ Prossiga-se com a retificação do polo ativo (item 3.1), expedição dos respectivos precatórios com a reserva de honorários, conforme contrato Id. 160651342 (item 4). 4 _ Expedidas as requisições, arquivem-se os autos enquanto se aguarda o seu pagamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
06/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:26
Indeferido o pedido de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXECUTADO)
-
04/09/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/03/2024 03:39
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de OSCARINO JOSE DE ANDRADE em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de SEVERINO ANTONIO DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MANOEL DE CASTRO ALMEIDA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702580-04.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, OSCARINO JOSE DE ANDRADE REQUERENTE: MANOEL DE CASTRO ALMEIDA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença requerido pelos credores JOSÉ PEREIRA DA SILVA, MANOEL DE CASTRO ALMEIDA, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA e OSCARINO JOSE DE ANDRADE em face do DER referente a ação de conhecimento n. 5592/96 ( 0001775-23.1996.8.07.0001), atribuíram o valor da causa em R$ 617.045,85, atualizado até maio de 2021.
Autos relatados na decisão ID 158669757 que (I) determinou o retorno dos auto à Contadoria para tão somente decotar dos cálculos os valores posteriores a novembro/1991, bem como os reajustes demonstrados pelo executado em sua planilha apresentada ID 102855132; (II) intimou o exequente a apresentar o contrato de honorários ; (III) em relação ao exequente Severino Antônio de Oliveira, determino, nos termos dos embargos nº 0016749-81.2014.8.07.0018, acórdão de ID 65216142 - Pág. 11 (fl. 248) que a correção monetária, a partir da decisão proferida pelo STF no RE 870.947/SE, seja realizada pelo IPCA-E e os juros de mora para os débitos de natureza não tributária devem ser calculados segundo o índice de remuneração da poupança; (IV) por fim, expedir os precatórios.
Os exequentes juntaram a cópia do contrato de prestação de servislos advocatícios.
Requereu a reserva de honorários no precatório de 8% , em nome da pessoa jurídica RIEDEL RESENDE & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C inscrito no CNPJ sob o n° 03.635901/0001-48, ID160651342 ZENAIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA comunicou o falecimento do exequente SEVERINO ANTONIO DE OLIVEIRA.
Requereu sua habilitação dos presentes autos e o cadastramento do advogado PEDRO CÉSAR SOUSA BARBOSA, ID 160785763.
Em seguida, requereu a reserva de 2% dos honorários em seu favor do advogado ID 168411388 O executado informou que a habilitação do espólio não foi demonstrada ID 162994093 JOSE PEREIRA DA SILVA E OUTROs requereram a exclusão da advogada Juliana Marques Lucas dos autos ID 170894984 Cálculos atualizados ID 173594872 ZENAIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA requereu a expedição de declaração que quantifique o valor referente aos precatórios ID 17576705 A 1ª Turma Cível comunicou o indeferimento do Agravo de Instrumento nº 0712979-15.2022.8.07.0000 ID 177338650, na qual manteve o teor da decisão ID 110434452 É o relatório.
Decido.
A Resolução n. 303 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 18 de dezembro de 2019, em seu art. 32, § 5º, estabelece que "falecendo o beneficiário, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver".
Para instrução do pedido, os sucessores devem apresentar formal de partilha judicial transitada em julgado ou escritura pública extrajudicial indicando, expressamente, os respectivos quinhões relativos ao precatório e valores relacionado nos cálculos da contadoria ID 173594872 - pág 17.
A sucessora ZENAIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA requereu a expedição de declaração que quantifique o valor referente ao precatório ID 17576705 1 _ Considerando que a sucessora não instruiu seu pedido de habilitação com os documentos adequados, indefiro o pedido ID 160785763.
Além disso, esclareço que os honorários devem ser reservados aos advogados que atuaram na presente execução. 2 _ Portanto, indefiro o pedido de reserva de honorários do advogado PEDRO CÉSAR SOUSA BARBOSA, ID 160785763. 3 _
Por outro lado, defiro a retificação do polo ativo dos presentes autos para incluir o (espólio de ) SEVERINO ANTONIO DE OLIVEIRA. 3.1 _ Anote-se nos autos 016749-81.2014.8.07.0018 que foi expedido o respectivo precatório. 3.2 _ Expeça-se a certidão para que a interessada possa instruir o procedimento de inventário. 4 _ Expeçam-se os respectivos precatórios com a reserva de honorários, conforme contrato ID 160651342. 5 _ Anotada a exclusão da advogada Juliana Marques Lucas do cadastro dos presentes autos ID 170894984.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
23/01/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:48
Outras decisões
-
06/11/2023 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
04/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 03:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de OSCARINO JOSE DE ANDRADE em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de MANOEL DE CASTRO ALMEIDA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:43
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702580-04.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, OSCARINO JOSE DE ANDRADE REQUERENTE: MANOEL DE CASTRO ALMEIDA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DESPACHO Intime-se os autores a se manifestarem acerca da petição de ID n.º 162994093, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
04/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:59
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/05/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:01
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:01
Deferido em parte o pedido de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (EXECUTADO)
-
31/03/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/03/2023 18:39
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
09/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:15
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 23/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/08/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de MANOEL DE CASTRO ALMEIDA em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de OSCARINO JOSE DE ANDRADE em 12/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:02
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:02
Outras decisões
-
25/05/2022 17:16
Recebidos os autos
-
25/05/2022 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
25/05/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/05/2022 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/05/2022 15:39
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 24/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 03/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de OSCARINO JOSE DE ANDRADE em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de MANOEL DE CASTRO ALMEIDA em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 29/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 19:46
Recebidos os autos
-
28/03/2022 19:46
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 10/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/03/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 04/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 03/03/2022 23:59:59.
-
12/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 18:32
Recebidos os autos
-
01/02/2022 18:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/01/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
31/01/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 17:03
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:03
Outras decisões
-
18/11/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/11/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de MANOEL DE CASTRO ALMEIDA em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de OSCARINO JOSE DE ANDRADE em 12/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 18:42
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 18:39
Recebidos os autos
-
28/10/2021 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
27/10/2021 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 11:04
Recebidos os autos
-
27/10/2021 11:04
Outras decisões
-
08/10/2021 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 07/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 20:41
Juntada de Petição de impugnação
-
16/09/2021 19:14
Publicado Certidão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 20:29
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:13
Recebidos os autos
-
21/07/2021 11:13
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 15/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/07/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
21/06/2021 16:26
Recebidos os autos
-
21/06/2021 16:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/06/2021 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/06/2021 14:15
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 17/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 07:59
Recebidos os autos
-
30/04/2021 07:59
Outras decisões
-
26/04/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/04/2021 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/04/2021 14:14
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:14
Declarada incompetência
-
26/04/2021 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/04/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 21:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715172-45.2019.8.07.0020
Lazaro Antonio Viana
Natalia Goncalves Batista
Advogado: Rooswelt dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2019 10:56
Processo nº 0002595-79.2005.8.07.0016
Ana Cristina Fortes Santin
Luiz de Carvalho Fortes Filho
Advogado: Jose Antonio Goncalves Lira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 16:23
Processo nº 0707194-98.2020.8.07.0014
Odailson Moreira de Sousa
Lophez Engenharia e Incorporacao LTDA
Advogado: Jayson Bruno de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2020 11:18
Processo nº 0703560-10.2023.8.07.0008
Juliana Marinho Martins
Viacao Pioneira LTDA
Advogado: Wanderley Gregoriano de Castro Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 08:26
Processo nº 0706731-54.2023.8.07.0014
Taves Guimaraes da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 13:51