TJDFT - 0721477-69.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:36
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
20/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721477-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO FELIPE GONCALVES DOMINGUES DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente manifestou que o contrato de financiamento foi cancelado pela parte ré, conforme manifestação de ID nº 226339556.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721477-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO FELIPE GONCALVES DOMINGUES DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Conforme determinado na sentença de ID nº 222507515, retifique-se o polo passivo da lide para que dele conste, no lugar de Recovery do Brasil Consultoria S.A a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, inscrita no CNPJ nº 29.***.***/0001-06.
Após, intime-se a parte autora JOAO FELIPE GONCALVES DOMINGUES DE OLIVEIRA para se manifestar sobre os fatos expendidos na petição de ID nº 223936978 e documentos de ID nº 223936981, devendo esclarecer se as obrigações estabelecidas na sentença prolatada no ID nº 222507515 foram devidamente cumpridas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância tácita.
Em caso negativo, deverá, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos documento(s) que comprove(m) o não cumprimento das obrigações de fazer estabelecidas.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:35
Outras decisões
-
10/02/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/02/2025 14:21
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de JOAO FELIPE GONCALVES DOMINGUES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721477-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO FELIPE GONCALVES DOMINGUES DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: JOAO FELIPE GONCALVES DOMINGUES DE OLIVEIRA em face de REU: BANCO PAN S.A., RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, ante a justificativa apresentada, acolho o pedido da ré e determino a retificação do polo passivo da lide para que dele conste, no lugar de Recovery do Brasil Consultoria S.A a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, inscrito no CNPJ nº 29.***.***/0001-06.
Retifique-se.
Anote-se.
A preliminar de carência do direito de ação por falta de interesse de agir, em razão da falta de requerimento administrativo previamente à propositura da ação, não merece acolhida, haja vista o disposto na Constituição Federal de 1988, mais precisamente no artigo 5º, inciso XXXV, que trata do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito".
A requerida alega a irregularidade da representação processual do autor, tendo em vista a existência de procuração irregular.
Todavia, inexiste a irregularidade apontada, sendo assim, REJEITO a referida preliminar.
O réu BANCO PAN S.A. impugnou o valor da causa sob o fundamento de que tal quantia deve ser limitada ao valor realmente pretendido pela parte junto ao Banco Pan.
Todavia, nos termos do art. 292, inciso VI, o valor da causa, na ação em que há cumulação de pedidos, deve corresponder à soma dos valores de todos eles.
No caso dos autos, o valor da causa corresponde ao valor da soma entre a dívida que o autor pretende a inexigibilidade (R$ 1.551,09) e do valor pretendido a título de danos morais (R$ 10.000,00).
Portanto, não há irregularidade no valor da causa, a qual não pode se limitar ao pedido de indenização por danos morais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A parte autora afirma que está sendo cobrada por uma dívida que não possui com os réus, relativo a contrato de mútuo que não assinou e oriundo de fraude.
A questão envolve a distribuição de ônus da prova previsto no CPC, cabendo ao suposto credor o ônus de demonstrar o seu crédito.
Se o consumidor afirma que o contrato sequer existe, não se pode forçá-lo a produzir prova impossível, tal menos a formular pedido incidental de falsidade de contrato.
Assim, tal como já se afirmou, compete à ré o ônus de provar a existência de suposta dívida, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO.
Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). (Acórdão n.910022, 20150110089717APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/12/2015, Publicado no DJE: 11/12/2015.
Pág.: 189) Compulsando a peça de defesa, observo que a parte requerida não trouxe qualquer prova da dívida contestada pela parte autora, em especial o suposto contrato firmado com a parte autora, ou mesmo gravação do serviço de atendimento ao cliente.
Portanto, tem-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de seu crédito.
Por consequência, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo ao direito do autor.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré que não conseguiu demonstrar a existência do pretenso crédito.
Acerca do tema, destaco as seguintes normas legais aplicáveis à espécie: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Ainda que se verifique a ocorrência de suposta fraude, a ré deve responder objetivamente pelos danos causados, uma vez que lhe incumbe precaver-se das fraudes perpetradas (fortuito interno), em razão dos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, não se cogitando de excludente de responsabilidade.
Entendimento diverso incentivaria a ocorrência de novas fraudes, em franco prejuízo ao consumidor lesado.
Assim, procede o pleito de declaração de inexistência da dívida, nos termos requeridos na petição inicial.
Por outro lado, é certo que os fatos descritos pela parte autora lhe trouxeram angústia e decepção.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
Destaco que não há qualquer prova de inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, que pudesse autorizar indenização por danos morais.
Ao contrário, a tela do sistema do "Serasa limpa nome” constante no Id 213733795 mostra que não existe qualquer negativação feita pelo réu junto aos cadastros de inadimplentes.
A inclusão do consumidor no programa “Serasa limpa nome” ou “Acordo Certo” não constitui inscrição em cadastro negativo, mas mera tentativa de acordo extrajudicial para pagamento do débito, cujo acesso e publicidade é restrito aos envolvidos, razão pela qual não justifica indenização por danos morais.
Nesse sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR.
ALEGADA "NEGATIVAÇÃO" APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO ADIMPLIDO ("SERASA LIMPA NOME").
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) IV.
A alegação do consumidor de que seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes após o pagamento do acordo não se sustenta.
Isso porque o documento de ID 9910988 - Pág. 1 se refere à oferta de acordo oferecida pela requerida ao consumidor.
Embora evidencie cobrança indevida de débito já adimplido, não configura a inscrição em cadastro negativador, porquanto se trata de site ("Serasa limpa nome") ao qual apenas o consumidor tem acesso e por meio do qual pode quitar eventuais dívidas inadimplidas.
Ademais, a requerida acostou cópias das telas sistêmicas de consultas dos cadastros negativadores dos meses de janeiro a abril de 2019, nas quais não consta o nome do recorrido (ID 9910999 - Pág. 4).
V.
No que concerne ao dano moral, a cobrança indevida, isoladamente considerada, como na espécie, não se mostra suficiente a respaldar a reparação, por ter sido comprovada apenas a oferta, em site ("Serasa Limpa Nome"), de novo acordo por débito já quitado, razão pela qual não extrapola a esfera do mero aborrecimento.
VI.
Nesse toar, merece reforma a sentença, para decote da reparação por dano moral fixada.
VII.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para decotar a reparação por dano moral.
No mais, sentença confirmada por seus fundamentos.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integralmente vencido (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55). (Acórdão 1189529, 07025385920198070006, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, a simples cobrança indevida de débitos, por si só, não configura cobrança vexatória.
Deveria a parte autora demonstrar o excesso do réu na cobrança, ou de que está sendo impedido de contratar com terceiros por conta do referido programa, ou que houve, de alguma forma, publicidade da dívida inserida na plataforma de negociação de dívidas, para configurar eventual indenização por danos morais.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de nº 32282361, bem como a inexistência de débitos dele decorrentes, em especial o de valor: R$ 1.551,09, devendo a parte ré se abster de realizar novas cobranças, bem como de inscrevê-los em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; b) CONDENAR o réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II a excluir do programa “Serasa Limpa Nome”, ou de qualquer outra plataforma de negociação de débitos, a oferta de acordo relativo ao contrato mencionado nos autos, conforme mostra o documento de Id 213733795, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Retifique-se o polo passivo da lide para que dele conste, no lugar de Recovery do Brasil Consultoria S.A a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, inscrita no CNPJ nº 29.***.***/0001-06.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/12/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de JOAO FELIPE GONCALVES DOMINGUES DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/11/2024 13:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 02:25
Recebidos os autos
-
28/11/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/11/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/10/2024 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2024 12:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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