TJDFT - 0756059-55.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
15/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:47
Outras decisões
-
14/07/2025 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/07/2025 13:23
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:47
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/06/2025 19:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2025 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0756059-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEDSON PEREIRA AGUIAR REQUERIDO: ALESSANDRO DE PAULA SOARES COSTA, DE PAULA COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Wedson Pereira Aguiar (“Autor”) em desfavor de Alessandro de Paula Soares Costa (“Primeiro Réu”) e De Paula Comércio de Veículos Eireli (“Segunda Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) celebrou contrato de compra e venda com os réus em 24.05.2023 para aquisição do veículo Renault/Sandero, com pagamento de R$ 15.000,00 em espécie, entrega de veículo Ford/Ka avaliado em R$ 25.000,00 e saldo de R$ 15.000,00 parcelado em quinze vezes; (ii) desde a entrega do veículo, enfrentou problemas mecânicos recorrentes, cujos custos foram compensados nas parcelas, resultando na ausência de comprovante do pagamento de agosto de 2024; (iii) apesar dos pedidos reiterados, os réus não realizaram a transferência do veículo adquirido, alegando problemas judiciais da empresa; (iv) em 03.10.2024, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal, tendo o veículo apreendido por denúncia de apropriação indébita, mesmo após ter quitado as obrigações da transferência; (v) descobriu que o veículo havia sido transferido a terceiro, sem seu conhecimento, gerando constrangimentos e prejuízos; (vi) utilizou o Ford/Ka, registrado em nome de sua esposa, como parte do pagamento, e almeja a sua restituição ou conversão em perdas e danos 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: a) A concessão da tutela de urgência para: 1.
Determinar o bloqueio de circulação e transferência FORD/KA SE 1.0 HA, cor branca, placa FWY5709, chassi 9BFZH55L7F8168623, ano 2014, modelo 2015, Renavam *10.***.*39-52, na ocasião registrado no nome da sua esposa, Sra.
Isabella Pereira de Jesus; 3.
Expedir ofício ao DETRAN/DF, para o cumprimento imediato dessas medidas. (id. 228935572). 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 65.000,00. 5.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em favor da patrona que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 6.
O autor requereu o benefício da gratuidade da justiça. 7.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 8.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 9.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 10.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 11.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 12.
In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado, uma vez que os fatos narrados na exordial demandam dilação probatória. 13.
Com efeito, no contrato de compra e venda de veículo firmado entre as partes – datado de 24.05.2023, embora com firma reconhecida em 20.11.2023; não se especificou qual seria o veículo entregue como parte do pagamento (id. 221377178). 14.
Por sua vez, não é possível relacionar a procuração pública de 08.02.2024, a qual tem como objeto o veículo Ford/Ka e como outorgante a pessoa de Isabella Pereira de Jesus, à venda do Renault/Sandero (id. 221377180). 15.
De resto, dado o longo período transcorrido, não se pode desconsiderar a real possibilidade de que o veículo em questão já tenha sido transferido a terceiro de boa-fé, o que inviabilizaria a sua devolução ao autor. 16.
Logo, imperioso o indeferimento da tutela provisória.
Dispositivo Principal 17.
Ante o exposto, não concedo a tutela provisória.
Gratuidade da Justiça 18.
A gratuidade de justiça foi deferida (id. 221388632).
Disposições Finais 19.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação – art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº. 35 da Enfam. 20.
Citem-se e intimem-se os réus para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 21.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 22.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
08/04/2025 18:32
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:32
Não Concedida a tutela provisória
-
07/04/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/04/2025 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756059-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEDSON PEREIRA AGUIAR REQUERIDO: ALESSANDRO DE PAULA SOARES COSTA, DE PAULA COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Observando que na relação jurídica apresentada revela uma relação de consumo, não há dúvidas acerca da aplicação das normas protetivas prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao foro de eleição, necessário observar que o art. 63, § 3º, do CPC qualificou a competência territorial das causas relativas aos contratos de consumo como absoluta, de modo que, naquelas hipóteses em que o foro de eleição restringe o acesso do consumidor ao órgão jurisdicional, como se verifica no caso dos autos, a nulidade da cláusula pode ser declarada de ofício pelo juiz, com consequente envio dos autos ao foro do domicílio do consumidor.
Assim, nulo o foro de eleição, eis que fere o direito de proteção do consumidor e o princípio do juiz natural, na medida em que a empresa contratada estabeleceu o juízo para decidir sua questão, de acordo com seus interesses, sem observar o local de domicílio das partes ou prestação de serviço, violando o microssistema consumerista.
Ademais, o artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 estabelece a necessidade de garantir o direito de ação e ampla defesa ao consumidor.
No caso em apreço a parte autora reside no Recanto das Emas/DF e os requeridos em Águas Claras/DF e Taguatinga/DF, motivo pelo qual não há dúvidas acerca da incompetência deste Juízo para processamento da presente ação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 63, § 3º, do CPC, DECLARO a nulidade da cláusula de eleição de foro (cláusula 8ª, ID 221377178) e, também, a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar a remessa dos autos a uma Vara Cível da Circunscrição do Recanto das Emas/DF.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 13:18
Recebidos os autos
-
18/03/2025 13:18
Declarada incompetência
-
18/03/2025 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/03/2025 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:57
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:57
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/03/2025 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:21
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:21
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2025 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/02/2025 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756059-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEDSON PEREIRA AGUIAR REQUERIDO: ALESSANDRO DE PAULA SOARES COSTA, DE PAULA COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Emende-se a inicial para: a) esclarecer o ajuizamento desta ação perante esta Circunscrição, observando que nenhuma das partes tem domicílio em área abrangida pela competência de Vara Cível de Brasília ou apresente pedido de declinação da competência para Circunscrição adequada. b) esclarecer a legitimidade passiva do primeiro requerido, eis que a relação jurídica foi firmada com a empresa; c) apresentar a certidão simplificada da empresa requerida; d) esclarecer o pedido de tutela de urgência, eis que o veículo encontra-se registrado em nome de outra empresa, que não figura no polo passivo da presente ação, bem como não há qualquer pretensão final relacionada ao mencionado automóvel; Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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