TJDFT - 0749901-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/07/2025 15:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            01/07/2025 15:54 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 08:53 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/06/2025 14:07 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/06/2025 09:53 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/06/2025 02:52 Publicado Decisão em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749901-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA SOUZA REU: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na hipótese dos autos não se verifica a existência de vício na decisão atacada, passível de correção pela via dos embargos de declaração.
 
 Registre-se que o período de atraso correspondente a 15 (quinze) meses e 23 dias, sendo que a sentença já levou em consideração que o primeiro mês de atraso corresponde ao período de 30 dias, decorrido a partir de 28/06/2023.
 
 Quanto ao prazo de 60 (sessenta) dias para entrega das chaves, ficou afastado pelos fundamentos da sentença no sentido de que o prazo para entrega foi aquele estipulado no ajuste preliminar.
 
 Ante o exposto, REJEITO liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
 
 WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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                                            16/06/2025 18:27 Recebidos os autos 
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                                            16/06/2025 18:27 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            02/06/2025 16:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA 
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                                            30/05/2025 15:08 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            30/05/2025 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 02:52 Publicado Sentença em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            26/05/2025 18:00 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2025 18:00 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            15/04/2025 08:05 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA 
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                                            15/04/2025 08:05 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2025 02:59 Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 02:59 Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/04/2025 23:59. 
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                                            22/03/2025 03:16 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            22/03/2025 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749901-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA SOUZA REU: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela autora, pois desnecessária à solução da lide.
 
 Preclusa a decisão, anote-se conclusão para sentença.
 
 Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
 
 WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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                                            18/03/2025 21:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 17:56 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2025 17:56 Outras decisões 
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                                            27/02/2025 08:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA 
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                                            26/02/2025 16:56 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            23/02/2025 19:28 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            19/02/2025 02:58 Publicado Decisão em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            17/02/2025 18:58 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2025 18:58 Outras decisões 
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                                            13/02/2025 08:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA 
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                                            11/02/2025 21:04 Juntada de Petição de réplica 
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                                            22/01/2025 19:41 Publicado Certidão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749901-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA SOUZA REU: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
 
 Prazo de 15 dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025.
 
 POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria
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                                            09/01/2025 17:56 Expedição de Certidão. 
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                                            08/01/2025 14:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/12/2024 05:20 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            27/12/2024 05:20 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            17/12/2024 18:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/12/2024 18:56 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/12/2024 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 02:32 Publicado Decisão em 16/12/2024. 
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                                            13/12/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            13/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749901-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA PEREIRA SOUZA REU: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID n.ºs 219666816, 219666818, 219666819, 219666821, 219666822, 219666823, 219666824 e 219666825.
 
 Retifico o valor da causa para R$ 30.322,97 (ID n.º 219666824), pois este corresponde ao proveito econômico pretendido pela autora.
 
 Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora (ID n.º 219666818).
 
 Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação (item “b” - DOS PEDIDOS, pág. 9, ID n.º 217607341).
 
 Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
 
 Desta maneira, citem-se os réus, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC.
 
 Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
 
 Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
 
 WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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                                            11/12/2024 18:49 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2024 18:49 Recebida a emenda à inicial 
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                                            05/12/2024 22:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA 
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                                            04/12/2024 08:35 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            21/11/2024 02:37 Publicado Decisão em 21/11/2024. 
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                                            20/11/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            18/11/2024 18:36 Recebidos os autos 
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                                            18/11/2024 18:36 Determinada a emenda à inicial 
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                                            13/11/2024 16:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA 
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                                            13/11/2024 15:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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