TJDFT - 0756172-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756172-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: ANA MARIA VILANOVA DA SILVA BARROS, LUIS FERNANDO VILANOVA DA SILVA, BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA DESPACHO Pedido de gratuidade indeferido na decisão sob id. 234386877, que fora objeto de recurso.
Em juízo de retratação, o indeferimento fora mantido (id. 241133591).
Portanto, deixo de apreciar a petição sob id. 244178276.
Intimem-se os réus para informarem se o agravo de instrumento fora julgado no mérito, em 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/08/2025 18:42
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 03:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2025 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/07/2025 21:53
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 21/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2025 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 03:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2025 09:24
Recebidos os autos
-
06/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:24
Gratuidade da justiça não concedida a ANA MARIA VILANOVA DA SILVA BARROS - CPF: *78.***.*70-82 (REU).
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06/05/2025 09:24
Indeferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (AUTOR)
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25/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/04/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/04/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:48
Outras decisões
-
28/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 02:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 12:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/03/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:04
Não Concedida a tutela provisória
-
25/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756172-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: ANA MARIA VILANOVA DA SILVA BARROS, LUIS FERNANDO VILANOVA DA SILVA, BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a transferência da curatelada BEATRIZ para leito de UTI, o que, a princípio, impediria a desospitalização da terceira ré, bem como se é possível receber visitas durante a internação.
Ademais, esclareça se possui interesse em realizar acordo com a curadora e primeira ré, ANA MARIA, a fim de permitir o seu ingresso no nosocômio, em razão do quadro clínico da curatelada, para fins de visitas.
Prazo para manifestação: 3 dias.
Para maior celeridade, imprimo caráter intimatório ao presente ato judicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/03/2025 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:13
Outras decisões
-
19/03/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/03/2025 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 14 Vara Cível de Brasília
-
18/03/2025 23:53
Recebidos os autos
-
18/03/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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18/03/2025 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/03/2025 23:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 23:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/03/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2025 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 04:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:50
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 05:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
10/03/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:24
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0756172-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: ANA MARIA VILANOVA DA SILVA BARROS, LUIS FERNANDO VILANOVA DA SILVA, BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por REDE D’OR SÃO LUIZ S/A em desfavor de ANA MARIA VILANOVA DA SILVA BARROS e LUIS FERNANDO VILANOVA DA SILVA, qualificados nos autos.
Em síntese, tem-se o propósito de obter provimento judicial que autorize a desospitalização da senhora Beatriz Conceição Castanheiro Villanova, que se encontra em tratamento médico na unidade hospitalar SANTA LUZIA desde 24/10/2024.
Destaco o registro de que a senhora Beatriz Conceição Castanheiro Villanova está submetida ao regime assistencial da curatela, com o encargo da curadoria sob a responsabilidade de ANA MARIA VILANOVA DA SILVA BARRROS.
Frente a tal cenário, vislumbro possível incompetência funcional deste juízo cível para processar a presente ação, à vista do critério material definidor da competência atinente ao juízo que deliberou a respeito da ação de fixação dos limites da curatela (4ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília).
Nesse sentido, nos termos do artigo 10 do CPC, manifestem-se as partes, no prazo legal.
Após, conclusos para decisão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/02/2025 21:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:53
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:53
Outras decisões
-
18/02/2025 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
16/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 22:30
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:59
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:59
Outras decisões
-
08/02/2025 02:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANA MARIA VILANOVA DA SILVA BARROS em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:49
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:49
Outras decisões
-
28/01/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/01/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/01/2025 00:39
Recebidos os autos
-
28/01/2025 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
27/01/2025 23:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 22:57
Recebidos os autos
-
27/01/2025 22:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
27/01/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
22/01/2025 19:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
13/01/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão
-
07/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:54
Outras decisões
-
06/01/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 14 Vara Cível de Brasília
-
26/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
26/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
26/12/2024 08:33
Recebidos os autos
-
26/12/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/12/2024 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/12/2024 07:10
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 02:29
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO VILANOVA DA SILVA em 25/12/2024 10:27.
-
25/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 16:02
Juntada de Petição de reconvenção
-
23/12/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/12/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756172-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: ANA MARIA VILANOVA DA SILVA BARROS, LUIS FERNANDO VILANOVA DA SILVA, BEATRIZ CONCEICAO CASTANHEIRO VILLANOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por REDE D’OR S/A HOSPITAL SANTA LUZIA em desfavor de ANA MARIA VILANOVA DA SILVA BARROS e LUIS FERNANDO VILANOVA DA SILVA, partes qualificadas.
Destaca, a respeito dos fatos, que Beatriz Conceição Castanheiro Villanova, de 75 anos de idade, mãe dos requeridos, encontra-se internada em unidade hospital desde 21/10/2024 e que “atualmente apresenta estabilidade do seu quadro clínico”, com indicação de alta hospitalar e de continuidade de assistência em ambiente domiciliar.
Ressalta, mais, a impossibilidade da efetivação de alta hospitalar em razão de resistência injustificada dos requeridos, indicados como filhos da paciente Beatriz.
Reforça que a paciente possui indicação para acompanhamento médico em ambiente domiciliar.
Menciona que registrou contatos com os requeridos, por meios diversos, não sendo possível, contudo, proceder à desospitalização, em razão da inércia dos requeridos em providenciar a indicação do local de acolhimento da paciente.
Requereu provimento judicial, com ordem de suprimento de vontade, em relação aos requeridos, para o fim autorizar a efetivação do alta hospitalar da genitora dos requeridos.
Nesse sentido requereu: “Conceda a tutela de urgência, inaudita altera pars, a fim de que este juízo supra a declaração de vontade dos Réus para autorizar a alta hospitalar da Sra.
BEATRIZ, bem como a eles imponha obrigação de fazer no sentido de providenciarem todos os recursos necessários para implementação de sua assistência domiciliar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais);” É o relato do necessário.
DECIDO.
Providencie a parte autora, por emenda, o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias.
A partir da análise do caso em tela, em que pese relevante a argumentação veiculada pela autora, com requerimento de emissão de ordem judicial supletiva da vontade dos requeridos, para fins de determinar a desospitalização da paciente Beatriz, mãe dos requeridos, segundo informado nos autos, deve-se, para um primeiro momento, privilegiar o direito de proteção à paciente, pessoa idosa, com mais de 75 anos de idade.
Apesar da indicação médica de alta hospitalar, resistida pelos requeridos, a teor da argumentação, e dos possíveis riscos advindos da permanência da paciente em ambiente hospitalar, entendo como necessário, antes da análise do pedido de tutela de urgência, se colher a manifestação preliminar dos requeridos a respeito da situação fática.
Nesse passo, determino a expedição de mandado de intimação, COM URGÊNCIA, aos requeridos, para que, no prazo de 48 horas, indiquem à demandante local para recebimento da senhora BEATRIZ CONCEIÇÃO CASTANHEIRO, que necessita ser retirada do ambiente hospitalar, conforme relatório médico, bem como explicitem as razões da resistência ao ato de desinternação da paciente antes destacada.
O ato de intimação deverá ser cumprido por Oficial de Justiça.
Concomitante, dado o registro de estar paciente amparada pelo regime de proteção da interdição, remetam-se os autos ao Ministério Público para emitir parecer prévio.
Ainda, há registro a respeito da requerida ANA MARIA exercer o encargo da curadoria da paciente, e a considerar o possível conflito de interesses entre si, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial, apenas para a defesa dos interesses da paciente Beatriz nestes autos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Com as respostas, voltem os autos conclusos para deliberar a respeito do pedido tutela de urgência.
Atribuo força de mandado INTIMATÓRIO à presente, ficando a parte autora ciente de que, a partir das 19 horas de hoje, e até o dia 06/01/2025, o TJDFT contará com juízes de plantão, por força do recesso forense.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:02
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:02
Outras decisões
-
18/12/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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