TJDFT - 0714168-03.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 21:54
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 21:54
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de MARINA MENESES DE ARAUJO MENDES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de MARINA MENESES DE ARAUJO MENDES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 07:17
Juntada de Certidão
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28/01/2025 07:17
Juntada de Alvará de levantamento
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28/01/2025 07:16
Juntada de Certidão
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28/01/2025 07:16
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2025 22:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 19:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:22
Juntada de Alvará de levantamento
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714168-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARINA MENESES DE ARAUJO MENDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARINA MENESES DE ARAUJO MENDES em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor.
O DF informou o pagamento das RPVs.
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores via PIX (dados em ID 222721787).
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Nos termos do comprovante ID 222466334 e das planilhas ID 222466332 e 222466333, transfiram-se os valores em favor dos credores (dados PIX em ID 222721787).
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:21
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714168-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARINA MENESES DE ARAUJO MENDES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARINA MENESES DE ARAUJO MENDES em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Constam nos autos comprovantes de depósitos (IDs 221775911 e 221776149).
Assim, intime-se o Distrito Federal para apresentar planilha discriminada do valor devido a cada exequente.
Ademais, fica a parte exequente intimada a apresentar conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) dos exequentes, para transferência dos valores.
Após as transferências, voltem-me conclusos para extinção pelo pagamento.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente, 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Após as transferências, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:13
Outras decisões
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09/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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25/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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16/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:31
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 18:31
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 18:31
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
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23/07/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 21:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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23/07/2024 13:29
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:29
Outras decisões
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22/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/07/2024 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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