TJDFT - 0720272-11.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720272-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOBALDO LUIS DA SILVA MENDES REU: OSAIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a notícia do falecimento do requerido OSAIR PEREIRA DA SILVA (Id 233125376) e a petição da parte autora (Id 237736394) na qual se requer o prosseguimento do feito com a intimação da herdeira para informações sobre inventário e qualificação dos demais herdeiros, argumentando-se contra a necessidade de suspensão processual prevista no Código de Processo Civil.
Entendo que a regularização do polo passivo em virtude do óbito de uma das partes deve seguir o rito previsto na legislação processual civil, que determina a suspensão do processo para a devida habilitação.
Dessa forma, indefiro o pedido formulado pela parte autora na petição Id 237736394.
Determino a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O feito poderá retornar ao seu curso normal caso a parte autora, dentro do prazo estipulado, apresente toda a documentação necessária e completa para a habilitação do representante legal do espólio ou dos herdeiros de OSAIR PEREIRA DA SILVA.
Publique-se. Águas Claras, DF, 3 de julho de 2025 09:01:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:29
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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30/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 21:03
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de OSAIR PEREIRA DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/04/2025 19:37
Juntada de Petição de comunicação
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14/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:57
Recebidos os autos
-
09/04/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de OSAIR PEREIRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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19/03/2025 19:26
Juntada de Petição de comprovante
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22/02/2025 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720272-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JOBALDO LUIS DA SILVA MENDES REQUERIDO: OSAIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de cobrança.
Assim, altere-se a classe judicial para Procedimento comum.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 17:32:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/02/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 16:39
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/02/2025 20:47
Recebidos os autos
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09/02/2025 20:47
Outras decisões
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07/02/2025 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2025 02:53
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 21:15
Recebidos os autos
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28/01/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 19:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/01/2025 07:48
Recebidos os autos
-
21/01/2025 06:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/01/2025 06:58
Recebidos os autos
-
21/01/2025 06:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/01/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720272-11.2024.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: JOBALDO LUIS DA SILVA MENDES REQUERIDO: OSAIR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levando em consideração o teor da decisão de ID 219766634, bem como o teor da petição de ID 221102324, remetam-se os autos para uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF com as homenagens de estilo. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
16/01/2025 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 14:54
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:54
Declarada incompetência
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17/12/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/12/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:16
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/11/2024 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:47
Declarada incompetência
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18/11/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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18/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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