TJDFT - 0720578-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0720578-77.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA MARIA OLIVEIRA DE NEGREDO GOMES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 06 de outubro de 2025 (segunda-feira), às 9h 30 min horas, no endereço EDIFÍCIO LIBERTY MALL, TORRE B, SALA 626.
SETOR COMERCIAL NORTE, QUADRA 2, BLOCO D- ASA NORTE, BRASÍLIA-DF, 70.712-903., conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 249702413.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 19:18:47.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
15/09/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0720578-77.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA MARIA OLIVEIRA DE NEGREDO GOMES Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para o(a) perito(a) nomeado(a) manifestar-se.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, promovo a reiteração da intimação.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 12:42:46.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
13/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 12/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:17
Outras decisões
-
02/06/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA DE NEGREDO GOMES em 30/04/2025 23:59.
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20/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:58
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de JULIANA WANDERLEI SANTOS DE ANDRADE em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/03/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:58
Recebidos os autos
-
21/02/2025 20:58
Nomeado perito
-
21/02/2025 20:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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19/02/2025 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 04:21
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA DE NEGREDO GOMES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720578-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA OLIVEIRA DE NEGREDO GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Ana Maria Oliveira de Negrêdo Gomes, no dia 22/11/2024, em desfavor (i) do Distrito Federal e (ii) do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF).
A autor narra que é servidora pública distrital civil aposentada e que encontra-se acometida de paralisia irreversível e incapacitante.
Ressalta que não obstante o cenário fático acima descrito, o Poder Público segue efetuando, mensalmente, a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e da contribuição previdenciárias incidentes sobre os seus proventos de aposentadoria.
Na causa de pedir distante, sustenta que o art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 (que regulamenta o Imposto de Renda a ser pago por pessoa física), lhe garante o direito subjetivo à isenção do pagamento do IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria.
Requer, com fundamento em urgência, a concessão de tutela provisória antecipada, no sentido de que o Juízo determine a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IRPF e de contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria da demandante.
No mérito, pleiteia (i) a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) a declaração judicial do direito subjetivo à isenção do IRPF e da contribuição previdenciária incidentes sobre os proventos de aposentadoria; e (iii) que “sejam os Réus condenados a repetir os indébitos tributários decorrentes dos indevidos recolhimentos feitos pelo Autor a título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária desde setembro/2019 (em respeito ao prazo prescricional)–, valores esses a serem mensurados em liquidação e que devem ser atualizados nos termos da lei pela Taxa SELIC;” (sic) (id. n.º 218465856, p. 8).
Em 28/11/2024, o Juízo prolatou a decisão interlocutória de id. n.º 219127110, por meio da qual indeferiu a pretensão de concessão da gratuidade judiciária.
Com a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais (id. n.º 221741840), os autos vieram conclusos no dia 09/01/2025, às 12h28min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese, não é possível vislumbrar, de plano, a presença dos requisitos autorizadores da tutela vindicada.
O art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988 estabelece, com clareza, que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...).
Acontece que o autor não anexou aos autos, até o presente momento, nenhum documento elaborado por médico indicando, com exatidão, que está acometido de paralisia irreversível e incapacitante.
Com efeito, constam nos autos documentos, laudos e exames (alguns deles, frise-se, não recentes) indicando histórico de fibromialgia, dores no membro superior esquerdo, problemas articulatórios em um dos joelhos etc., mas nada relacionado, de uma maneira mais precisa e clara, com paralisia irreversível e incapacitante.
Vale frisar, quanto ao ponto, que o art. 111, II, do Código Tributário Nacional é claro no sentido de que a legislação tributária acerca de outorga de isenção deve ser interpretada de maneira literal, não havendo que se falar em ampliações ou analogias.
Em verdade, o Juízo não dispõe de conhecimento técnico suficiente para afirmar, de plano, que as patologias suportadas pela parte autora preenchem os requisitos legais para fins de obtenção da isenção almejada, vislumbrando-se a necessidade de dilação probatória para melhor análise da situação em tela.
Pelas mesmas razões, o pedido de concessão de tutela provisória de urgência não pode ser acatado.
Assim, à míngua dos requisitos legais autorizadores, não há que se falar na concessão da medida antecipatória pretendida.
Desta feita, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Citem-se o Distrito Federal e o IPREV-DF para, querendo, oferecerem as suas contestações no prazo legal de 30 dias úteis (arts. 183, caput, 230, 231 – incisos V e VII – e 242, §3º, todos do CPC), oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Encaminhadas as contestações do Estado, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 9 de janeiro de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
10/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:25
Recebidos os autos
-
09/01/2025 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/12/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão
-
23/12/2024 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:43
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:42
Indeferido o pedido de ANA MARIA OLIVEIRA DE NEGREDO GOMES - CPF: *02.***.*00-04 (REQUERENTE)
-
16/12/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/12/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:08
Gratuidade da justiça não concedida a ANA MARIA OLIVEIRA DE NEGREDO GOMES - CPF: *02.***.*00-04 (REQUERENTE).
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28/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/11/2024 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2024 15:30
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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