TJDFT - 0703925-94.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2025 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 21:02
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703925-94.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FLORENCIA RODRIGUES DA COSTA, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA COSTA REU: GENEROSA RODRIGUES, MANOEL RODRIGUES DA COSTA SENTENÇA Procedimento 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA FLORENCIA RODRIGUES DA COSTA e MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA COSTA, sob o fundamento de que a sentença que que julgou procedente o pedido autoral foi omissa quanto à análise fática contida nos autos (ID 235203480). 2.
Os autos vieram-me conclusos.
Fundamentação Admissibilidade 3.
Os presentes embargos devem ser conhecidos, pois foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Mérito Recursal 4.
Nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; (iii) corrigir erro material. 5.
O parágrafo único do mesmo artigo, por sua vez, dispõe que omissa é a decisão que: (i) deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; (ii) incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Nesse contexto, insta ressaltar que o recurso em apreço se presta ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador, como bem enfatiza Bernardo Pimentel: “(...) a finalidade principal do recurso de declaração é permitir o acabamento do julgado, a fim de que sejam aclaradas as obscuridades, eliminadas as contradições e suprimidas as omissões na prestação jurisdicional”. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 5ª edição.
Editora Saraiva.
São Paulo. 2008. p. 527).] 7.
Debruçando-me sobre a sentença atacada, não verifico a presença de quaisquer dos defeitos enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos. 8.
Com efeito, no que toca à alegação de omissão, não constato a existência de vício passível de análise e consequente modificação da sentença, mesmo porque a omissão a que se refere a legislação processual diz respeito à ausência de necessário pronunciamento do julgador, a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide, o que não se confunde com o acolhimento ou a rejeição da pretensão posta em juízo, em caso de posicionamento contrário ao da parte interessada. 9.
Outrossim, entendo que eventual necessidade de observância "dos fatos confessados pela ré" - tal como sustenta a parte embargante (ID 235203480) - não constitui fundamento capaz de, por si só, alterar o livre convencimento motivado do julgador. 10.
Quanto ao mais, não se vislumbrando omissão na sentença ora atacada, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, as razões do inconformismo da parte embargante devem ser objeto da via recursal própria, pelo que não se prestam os embargos para rediscutir o mérito da demanda nem corrigir erro de julgamento (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196). 11.
Logo, é imperiosa a rejeição dos embargos.
Dispositivo 10.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença hostilizada incólume. 11.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se as cautelas de praxe. 12.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/05/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:34
Outras decisões
-
08/04/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:23
Outras decisões
-
25/02/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:53
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0703925-94.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FLORENCIA RODRIGUES DA COSTA, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA COSTA REU: GENEROSA RODRIGUES, MANOEL RODRIGUES DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou proposta de acordo.
Intimo a parte autora para ciência/manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
06/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0703925-94.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FLORENCIA RODRIGUES DA COSTA, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES DA COSTA REU: GENEROSA RODRIGUES, MANOEL RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
Compulsando os autos, verifico que os réus apresentaram reconvenção, cujos requisitos de admissibilidade não foram apreciados. 3.
Inicialmente, emende-se a inicial da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a. atribuir valor à causa, e b. comprovar o recolhimento das custas reconvencionais. 4.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova contestação/reconvenção. 5.
Após o transcurso do prazo assinalado, retornem os autos conclusos para a análise da admissibilidade da reconvenção e o regular prosseguimento do feito. 6.
Intime-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 13:02
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:02
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de GENEROSA RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:45
Outras decisões
-
22/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:47
Outras decisões
-
26/09/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/09/2024 12:37
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 02:25
Publicado Ata em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
07/08/2024 15:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:46
Recebidos os autos
-
06/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2024 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 17:32
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 18:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 15:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
07/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:05
Outras decisões
-
29/05/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:32
Outras decisões
-
16/05/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/05/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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