TJDFT - 0715247-44.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:27
Recebidos os autos
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03/09/2025 01:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/09/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de EDE MENDES PASSOS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ELZA MARIA MENDES VITORINO em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA PASSOS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA PASSOS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:24
Decorrido prazo de OLIVIA MARIA PASSOS DE BARROS em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 01:26
Recebidos os autos
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29/07/2025 01:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EDE MENDES PASSOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ELZA MARIA MENDES VITORINO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA PASSOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA PASSOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de OLIVIA MARIA PASSOS DE BARROS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715247-44.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLIVIA MARIA PASSOS DE BARROS, RAIMUNDO PEREIRA PASSOS, LUIZ PEREIRA PASSOS, ELZA MARIA MENDES VITORINO, EDE MENDES PASSOS REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação de autorização para exumação e traslado de restos mortais ajuizada por Olivia Maria Passos de Barros e outros em desfavor de Campo da Esperança Serviços Ltda., com o objetivo de obter autorização judicial para a exumação dos restos mortais de Alcino Pereira Passos, sepultado no jazigo localizado na unidade de Taguatinga, com o posterior traslado para o jazigo onde se encontra sepultada sua esposa, Atelvina Maria de Jesus Passos, situado na unidade Asa Sul, de titularidade da autora Olivia.
A requerida apresentou contestação, na qual alegou, em preliminar, a natureza voluntária da jurisdição e a existência de litisconsórcio passivo necessário, defendendo a necessidade de inclusão dos herdeiros do titular do jazigo de origem, falecido Lucas Pereira Passos, a saber: Débora Gonzaga Pena Passos e Diego Gonzaga Pena Passos.
Em réplica, os autores refutam a preliminar, argumentando que a presente demanda não trata de discussão sobre a titularidade do jazigo, mas apenas de autorização para exumação, proposta por todos os herdeiros vivos do de cujus, Sr.
Alcino Pereira Passos, os quais detêm legitimidade para tal, conforme jurisprudência e fundamentos expostos. É o breve relatório.
Decido.
Embora a parte ré sustente a obrigatoriedade de inclusão dos herdeiros do antigo titular do jazigo (Lucas Pereira Passos), a controvérsia posta nos autos não envolve disputa acerca da titularidade do bem, mas apenas a autorização para exumação dos restos mortais do pai dos autores, com posterior traslado para jazigo de titularidade de uma das autoras, medida essa que, conforme indicado na inicial e confirmado pela requerida, não encontra óbice técnico ou sanitário.
Não se busca a modificação da titularidade do jazigo, tampouco se pleiteia direito patrimonial sobre o mesmo.
Ademais, a parte ré admite expressamente que a exumação pode ser realizada mediante autorização judicial, nos termos da legislação vigente, e que não se opõe à pretensão dos autores.
Diante disso, entendo que a ausência de citação dos herdeiros do titular do jazigo não configura irregularidade capaz de obstar o prosseguimento do feito, sobretudo porque: i. o objeto da demanda não versa sobre titularidade ou uso do jazigo original, mas tão somente sobre a retirada dos restos mortais para novo sepultamento; ii. a medida é pleiteada por todos os herdeiros vivos do falecido sepultado; iii. a requerida reconhece a legitimidade da via judicial para autorização do procedimento.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Ressalva-se, por cautela, que eventual oposição formal e expressa por parte dos sucessores do titular do jazigo de origem poderá ser apresentada, caso assim desejem, como já facultado pela própria requerida.
Considerando a natureza da demanda, que tem por objeto a autorização para exumação e traslado de restos mortais, não se revela imprescindível, neste momento, a produção de prova oral ou pericial, uma vez que os documentos acostados são suficientes para comprovar os fatos alegados e possibilitar a análise jurídica da pretensão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
24/06/2025 21:11
Recebidos os autos
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24/06/2025 21:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/02/2025 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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26/02/2025 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 12:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:29
Recebidos os autos
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25/02/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2025 19:27
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715247-44.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLIVIA MARIA PASSOS DE BARROS, RAIMUNDO PEREIRA PASSOS, LUIZ PEREIRA PASSOS, ELZA MARIA MENDES VITORINO, EDE MENDES PASSOS REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/02/2025 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 08/01/2025 23:56 PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS -
08/01/2025 23:56
Juntada de Certidão
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08/01/2025 23:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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18/12/2024 18:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/12/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 11:49
Mandado devolvido redistribuido
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26/09/2024 15:48
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:48
Outras decisões
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25/09/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/09/2024 16:35
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/09/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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