TJDFT - 0754151-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 07:51
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de QAMAR IQBAL em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0754151-63.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: QAMAR IQBAL AGRAVADO: AIRTON CAIRES GALLETTI RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se deagravodeinstrumento, por meio do qual o agravante pretende reverter a decisão proferida no Proc. n. 0700468-95.2021.8.07.0007 (cumprimento de sentença), que rejeitou a impugnação à penhora, nos termos da decisão de ID 218453765 dos autos originários.
Em suas razões recursais (ID 67529503), o agravante argumenta que houve erro material e erro de cálculo no montante do débito exequendo, mencionando que o cálculo do exequente inseriu o valor total do aluguel em apenas um vencimento, quando, na realidade, são quatro.
Sustenta que o valor correto seria de R$ 11.385,65, conforme recibos de pagamento dos aluguéis de agosto e setembro de 2020, e não de R$ 16.073,65.
Aduz que foi realizado um bloqueio judicial de R$ 13.122,86, e que, após a atualização do débito, o saldo devedor remanescente seria de R$ 5.075,95.
Assim, preliminarmente, postula a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de que não haja a continuidade da execução até que se proceda a correção dos cálculos e eventual revisão da penhora.
Quanto ao mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, corrigindo o erro material e de cálculo, bem como para reconsiderar a penhora ou substituir o bem penhorado, conforme o caso É o relatório.
Decido.
A leitura atenta das certidões e informações constantes dos autos, revela a ocorrência de litispendência, haja vista que o presente recurso possui as mesmas partes, os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir do Agravo de Instrumento distribuído sob o n.º 0754156-85.2024 para a minha relatoria, no dia 18/12/2024, às 16h42.
Em tal ocasião, ressalte-se, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, estando os autos aguardando o julgamento de mérito.
De se observar, ademais, que o presente recurso também foi distribuído para a minha relatoria na mesma data acima referida, porém às 16h29.
Resulta clara, no presente caso, a inobservância do princípio unirrecorribilidade.
Sendo necessário ressaltar, ante o instituto da preclusão consumativa fosse o caso de não conhecimento do segundo recurso interposto, deve prevalecer o trâmite processual desse último, haja vista que já prolatada decisão liminar.
Com estas considerações, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento, e extingo o feito sem resolução de mérito.
Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as formalidade e providências de praxe.
Brasília (DF), em 07 de janeiro de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
08/01/2025 13:47
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:47
Outras Decisões
-
18/12/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
18/12/2024 17:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
-
18/12/2024 16:28
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0798636-03.2024.8.07.0016
Rafaela Cortes Faria
Distrito Federal
Advogado: Antonio Carlos Alencar Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2024 16:09
Processo nº 0718647-66.2024.8.07.0009
Condominio do Lote 01 da Qr 210 Conjunto...
Arlete Homrich Siqueira
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 09:13
Processo nº 0754676-45.2024.8.07.0000
Vasco Davi de Melo Junior
Distrito Federal
Advogado: Felipe Resende Herculano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 11:21
Processo nº 0714962-51.2024.8.07.0009
Foto Show Eventos LTDA
Ana Luiza Coelho Simoes
Advogado: Rafael Pinheiro Rocha de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 08:13
Processo nº 0064874-60.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Juraci Francelina de Jesus
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 18:05