TJDFT - 0757060-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/07/2025 18:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0757060-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS TEIXEIRA DUTRA, ESTHER LOROZA DE BRITTO DUTRA REU: LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
CERTIDÃO Fica intimada a parte autora a apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 4 de julho de 2025.
OMAR BEMFICA DE DEUS Servidor Geral -
04/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
12/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
11/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/05/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/05/2025 20:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 08:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Sem mais requerimentos, determino sejam os autos conclusos para sentença.
I -
18/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 12:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/03/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:06
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:49
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 22:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência em face de LAGOA QUENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, para determinar a imediata restituição da posse da quota sobre o imóvel de Unidade nº 18, Fração Ideal nº 12, do Empreendimento Jardins da Lagoa Condo-Resort, Caldas Novas-GO (ID 221793210), em favor da Ré, para que a fração ideal adquirida pelos Autores MARCOS TEIXEIRA DUTRA e ESTHER LOROZA DE BRITTO DUTRA esteja novamente disponível em estoque para ser comercializada para terceiros, bem como ordeno a suspensão da cobrança das despesas condominiais relativas ao supramencionado empreendimento.
A presente decisão deve ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento do mandado de intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que incidirá até o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 537, § 4º, do Código de Processo Civil.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Determinar a realização de audiência de conciliação ou mediação, quando já evidenciado o desinteresse de uma das partes, viola a liberdade de o indivíduo dispor de seus bens, além de ser prejudicial à célere tramitação do processo.
Assim, tendo em conta o desinteresse já manifestado, deixo de designar neste momento a audiência referida.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
08/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/01/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão
-
26/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/12/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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