TJDFT - 0744706-21.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 23:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 23:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 23:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
27/08/2025 17:01
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 16:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de VENTO CONSULTORIA LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SHALOM CONSULTORIA LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
31/07/2025 17:46
Conhecido o recurso de STEVAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2025 20:04
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
23/05/2025 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 22:59
Recebidos os autos
-
20/05/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de VENTO CONSULTORIA LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SHALOM CONSULTORIA LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:11
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/05/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
GRUPO ECONÔMICO.
REQUISITOS PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no cumprimento de sentença promovido, acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu empresa integrante de grupo econômico no polo passivo da execução, com fundamento na teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa agravante com base na teoria menor do CDC; (ii) estabelecer se a agravante, na qualidade de sócia de empresa integrante do grupo econômico da devedora principal, pode ser responsabilizada solidariamente pelo crédito exequendo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há nulidade na decisão agravada, pois foram apresentados fundamentos adequados e suficientes à luz do art. 93, IX, da CF e do art. 489 do CPC, sendo rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de fundamentação. 4.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, autoriza o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica sempre que esta se apresentar como obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, independentemente de prova de abuso da personalidade jurídica ou fraude. 5.
A agravante figura como sócia de empresa condenada solidariamente à restituição de valores, caracterizando a existência de grupo econômico voltado à gestão de criptoativos, em contexto de relação de consumo. 6.
A ausência de bens penhoráveis em nome da devedora principal justifica a aplicação da teoria menor, autorizando a responsabilização patrimonial das demais empresas do grupo, inclusive da agravante, com o objetivo de garantir o ressarcimento dos consumidores lesados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido parcialmente, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, admite o redirecionamento da execução contra sócios ou empresas do mesmo grupo econômico sempre que a personalidade jurídica se revelar obstáculo ao ressarcimento dos consumidores. 2.
A configuração de grupo econômico e a ausência de bens suficientes para satisfação do crédito são elementos aptos a justificar a desconsideração, independentemente de demonstração de fraude ou confusão patrimonial. 3.
A sócia de empresa integrante do grupo econômico pode ser incluída no polo passivo da execução, se demonstrado seu vínculo societário com a devedora principal e a existência de relação de consumo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, 523, § 1º, e 134; CDC, art. 28, §§ 2º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1763962, AI 0718439-46.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 27.09.2023, DJe 03.11.2023; TJDFT, Acórdão 1967780, AI 0744727-94.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 18.02.2025, DJe 20.02.2025. -
06/05/2025 00:26
Conhecido o recurso de STEVAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/05/2025 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2025 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/04/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
28/02/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2025 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 13:41
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2025 16:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/01/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0744706-21.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: STEVAN ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: SHALOM CONSULTORIA LTDA, VENTO CONSULTORIA LTDA RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo agravante STEVAN ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, em face da decisão (ID 65531286) que, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Em suas razões recursais (ID 65827931), o embargante alega que a decisão embargada se encontra omissa e apresenta erro de premissa.
Argumenta que a omissão reside no fato da decisão não ter considerado a alegação da Embargante de que o crédito em discussão já está incluído no quadro geral de credores da falência da Rental Coins, o que garante o pagamento às Embargadas e, consequentemente, afasta a necessidade de inclusão da Embargante no polo passivo.
A Embargante também aponta erro de premissa na decisão, que teria assumido, equivocadamente, a existência de óbices ao ressarcimento das Embargadas e a alegação genérica de possibilidade de constrição patrimonial.
A Embargante afirma que, na verdade, demonstrou de forma clara o risco de sofrer medidas constritivas bancárias.
Pede, assim, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
No presente caso, a controvérsia recursal consiste em verificar se a decisão ora embargada apresenta omissão e erro de premissa quanto ao crédito e a existência de óbices ao ressarcimento das Embargadas.
Sem razão o embargante.
O Código de Processo Civil, no artigo 1.022, discorre acerca dos Embargos de Declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Por conseguinte, não podem os embargos de declaração ser utilizados como instrumento para rediscussão do julgado, tampouco para alterar os fundamentos da decisão embargada.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ANÁLISE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO IPCA-E.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
Os embargos de declaração, na forma prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. (…) 6.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Aplicada a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1638796, 07142774220228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 29/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos nossos).
Sabe-se que “(...) a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.” (STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições para a correção de erro material.
Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório.
O objetivo dos embargos não podem ser a infringência, a qual, porventura, ocorreria como consequência da supressão de omissão, ou da resolução de obscuridade ou de contradição (Nery Junior, Nelson.
Nery, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil comentado. 3.ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
No caso em apreço, não obstante alegação de omissão e erro de premissa, da leitura de suas razões, constata-se que pretende, em verdade, a rediscussão da matéria.
O colegiado examinou o tema trazido ao reexame de forma clara, veja-se: Já o art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e, concomitantemente, estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Vale frisar que é indispensável a demonstração do perigo da demora como pressuposto à atribuição do efeito suspensivo, ativo ou liminar recursal, ao agravo de instrumento.
Está claro, assim, que a ausência de um desses pressupostos inviabiliza o deferimento do pedido.
Destarte, no caso dos autos, ao menos nessa sede de cognição sumária, não se extrai do extenso arrazoado, qualquer probabilidade do direito alegado pela recorrente.
Com efeito, observo que a agravante traz alegações de nulidade relativa à fase de conhecimento, sendo certo que a legislação processual apresenta os meios adequados para afastar o manto da coisa julgada, acaso a sentença esteja inquinada de alguma nulidade.
Dito isso, não se pode considerar que a decisão agravada carece, nesse momento de fundamentação, já que, limitando-se apenas ao exame da desconsideração da personalidade jurídica, foram apresentados fundamentos adequados para a decisão adotada.
Outrossim, observo que a agravante tece diversas considerações sobre a devedora Rental Coins e seu processo de falência, olvidando-se que o título executivo condenou solidariamente a empresa Orbank Soluções, sendo a agravante sócia da referida empresa, razão pela qual foi alcançada pela desconsideração da personalidade jurídica.
Tecidas essas considerações, e voltando-se ao que restou decidido pela decisão agravada, não verifico qualquer desacerto na decisão do juízo de origem, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica foi examinada de acordo com os ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a existência de uma relação de consumo.
Nesse diapasão, de acordo com o art. 28, 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sempre que a personalidade jurídica servir de empecilho ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, admite-se a sua desconsideração, podendo, inclusive, serem alcançadas outras empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico (art, 28, § 2º).
No caso, o magistrado de origem compreendeu que a empresa agravante é sócia da devedora solidária principal.
Importante ressaltar que a discordância quanto ao entendimento firmado pelo colegiado deve ser manifestada em recurso próprio, tendo em vista que os embargos de declaração não constituem, em regra, meio idôneo para a obtenção de provimento com efeitos infringentes.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e a eles NEGO PROVIMENTO, na forma do art. 1024, §2º, CPC, mantendo inalterada a referida decisão n° (ID 65531286).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
19/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:07
Outras Decisões
-
27/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VENTO CONSULTORIA LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SHALOM CONSULTORIA LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
01/11/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 12:48
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
18/10/2024 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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