TJDFT - 0718071-46.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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01/05/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0718071-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO FERREIRA PADILHA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA I - Relatório CARLOS ROBERTO FERREIRA PADILHA ajuizou ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO BMG S.A Relata o autor, em síntese, ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado com o réu, acreditando tratar-se de contrato de empréstimo consignado.
Aduz que, embora acreditasse ter contraído um empréstimo, o réu passou a cobrar-lhe a dívida como se houvesse sido pactuada na forma de cartão de crédito, com descontos mensais da parcela mínima.
Requer, assim, “seja determinando o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado de titularidade da parte Requerente, por conseguinte, requer seja determinada a amortização do quanto fora descontado mensalmente, com a compensação do valor devido com o valor retido a título de cartão de crédito (RMC) ao longo do tempo, conforme determina a legislação sobre o tema retromencionada, e, em futuro cumprimento de sentença, caso seja apurado saldo devedor, a parte Requerente informa que opta pela continuação dos descontos mensais em seu benefício e requer seja estabelecida uma data fim para cessação dos mesmos, com a consequente liberação da margem de RMC da parte Requerente, após a respectiva quitação.” Requereu, também, as benesses da gratuidade de justiça.
Gratuidade deferida pela decisão de ID. 217004348.
Citado, por sistema, o réu ofertou contestação de ID. 218018435, acompanhada dos documentos.
Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e suscitou a falta do interesse de agir.
Quanto ao mérito, defende: I) regularidade da contratação; II) Inexistência de dano moral pela falta de restituição dos valores creditados pela Instituição Financeira Requerida; III) Da ausência de danos materiais e impossibilidade de restituição em dobro; IV) Da necessidade de condenação da parte autora por litigância de Má-Fé.
Ao fim, pugna pela improcedência da ação.
Réplica no ID. 220873720.
Instados a especificar provas, apenas o requerente se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos para o julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Do interesse de agir A falta de requerimento administrativo não induz a carência de ação por ausência de pretensão resistida, notadamente quando se trata de querela onde é notória a oposição que vem sendo erigida pelos bancos para rescindir o contrato com devolução de valores.
Rechaço a preliminar.
Da impugnação à gratuidade de justiça Havendo impugnação da parte contrária à gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que a parte teria condições de arcar com as despesas processuais.
Exige-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração.
Isso porque o documento apresentado pelo requerente no ID. 213357143, comprova que recebe benefício previdenciário no valor líquido de R$ 1.248,00, o que o impede de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Com efeito, a parte requerida não apresentou nos autos qualquer indício de que a parte requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, não trazendo, o impugnante, elementos que conduzam ao indeferimento da gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, o art. 99 do Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Face ao exposto, rejeito a impugnação.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a instituição ré no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal, seguindo a perspectiva do verbete 297, da Súmula do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, sendo objetiva a responsabilidade destas (artigo 14 do CDC).
Ocorre que a simples condição de consumidor, por si só, não é suficiente para alterar o ônus probatório, motivo pelo qual impera a regra estabelecida no artigo 373, inciso I, do CPC, salvo em hipóteses de vulnerabilidade do consumidor quanto à produção probatória, o que não se verifica.
A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não ocorre quando o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração dos fatos alegados, como sói ser o caso dos autos.
A parte autora sustenta ter contratado junto ao banco réu empréstimo consignado, porém, afirma ter sido levado a erro pela instituição ré, e, ao final, foi firmado contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento de valores mínimos, onerando de modo mais gravoso o demandante.
De sua parte, alega o banco réu ser de conhecimento da autora o objeto do contrato firmado.
Da análise dos autos, verifica-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes, cujos termos se encontram no contrato anexado no ID. 218018437, trata-se de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, sendo um nítido contrato de adesão com autorização para desconto em contracheque, com assinatura digital e “selfie” do autor.
De acordo com o significado dado ao princípio da boa-fé contratual, ‘pacta sunt servanda’, o contrato obriga as partes nos limites da lei.
E, malgrado essa regra principiológica, tem-se que a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
Feitas estas considerações, é possível afirmar que o negócio jurídico em destaque é válido, como será explanado a seguir.
Vislumbra-se, na hipótese, o atendimento pela instituição bancária ré à obrigação legal de informação, descrita nos arts. 6.º, inc.
III, 31 e 46, todos do Código de Defesa do Consumidor, o que mitiga uma possível fragilidade na autodeterminação do autor para eleger a operação de crédito em tela, em que pese os encargos e tarifas nela inseridos.
Por expressa disposição contratual, a autora autorizou o réu a realizar o desconto mensal em seus proventos de aposentadoria, em favor do Banco, Instituição Financeira Consignatária, para o pagamento correspondente às parcelas de eventual empréstimo e do valor mínimo da fatura mensal do Cartão de Crédito, mediante consignação que venha a contratar, de conformidade com o contrato devidamente assinado pela autora.
Neste cenário, não se vislumbra a prática de qualquer ilícito por parte da instituição financeira, uma vez que o consumidor foi devidamente informado, no próprio contrato por ele subscrito, acerca da modalidade contratual e sua forma de execução.
Não se verifica, nesse contexto, qualquer abusividade em detrimento do consumidor ou falta de observância de qualquer dever anexo à boa-fé objetiva, em especial o dever de informação.
Outrossim, a autora utilizou o crédito disponível, estando ciente que deveria pagar pela linha disponibilizada.
Confira-se a vasta jurisprudência do eg.
TJDFT, conforme decisões abaixo colacionadas, proferidas em casos semelhantes ao que ora se apresenta: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
QUITAÇÃO DO DÈBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RMC.
FALHA NA INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFETIVA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
PROIBIÇÃO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. 1.
As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 2.
Comprovado que todas as condições e características da modalidade do ajuste foram expressamente informadas ao consumidor, afasta-se a alegação de falha no dever de informação. 3.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar cinco anos para alegar vício de vontade na formação do contrato e tentar reaver valores correlacionados ao ajuste. 4.
Diante da autorização legal (Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015, pela Lei nº 14.431 de 2.022 e pela Lei 14.601/2023) e previsão contratual, não há ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, sobretudo porque a consumidora usufruiu do serviço contratado. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1886901, 07401024820238070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/7/2024, publicado no DJE: 15/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BANCO BMG S/A.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ART. 6º DO CDC.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INFORMAÇÕES CLARAS E SUFICIENTES.
CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se a aferir a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, qual seja, "cartão de crédito consignado", na modalidade de reserva de margem consignável (RMC) e a consequente inexistência do respectivo débito, bem como pela condenação do banco réu à repetição em dobro das parcelas pagas desde a contratação.
Em caráter subsidiário, se possível a conversão do empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum, além de indenização por dano moral. 2.
Por ocasião da contratação do cartão de crédito na modalidade consignado, o consumidor teve acesso a todos os dados atinentes ao contrato, tendo concordado com os termos fixados, com vontade livre e desembaraçada, não podendo se valer do Judiciário para modificar cláusulas contratuais sem que ser verifique abusividade no caso concreto. 3.
Os termos contratuais foram redigidos de forma clara e expressa, em destaque e de fácil compreensão, não havendo como confundi-los com a contratação de empréstimo consignado, tampouco cogitar a violação à boa-fé e ao dever de informação da instituição financeira. 4. É inverossímil que, passados mais de 8 anos após ter usufruído das vantagens desse tipo de contrato e recebido os créditos, efetuado saques e compras, venha, por meio desta ação, ajuizada somente em 2023, o consumidor alegar vício de vontade, com a consequente nulidade do contrato, o que não se afigura razoável, em manifesto descompasso com a boa-fé objetiva. 5.
Ao optar pelo pagamento mínimo da fatura do cartão, o consumidor ficou submetido à cobrança de encargos contratuais, notadamente, pelos juros moratórios, que nos cartões de crédito são elevados e os bancos não estão sujeitos à Lei de Usura.
O recorrente tinha, como opção, o pagamento do valor integral das faturas, mas não o fez, ingressando mês a mês na inadimplência. 6.
Não demonstrado vício de consentimento e não havendo cláusula abusiva, ou ausência/deficiência de informação, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda.
Ante a ausência de ilegalidade, resta prejudicado o exame da pretensão à indenização por dano moral. 7.
Inexistindo ilicitude ou vício de consentimento na contratação, não há razão que justifique a imposição à instituição financeira credora de obrigação de receber o pagamento da dívida de forma diversa da pactuada. 8.
Não se divisando qualquer ilicitude ou abusividade contratual, está prejudicado o exame dos pedidos de repetição em dobro de indébito e condenação por dano moral. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1874968, 07124434020238070009, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 19/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Importa consignar, diante da alegação de não recebimento do cartão físico, que a disponibilização de crédito em favor da parte se dá, nos termos do contrato, através de saques solicitados e recebidos pelo cliente e não necessitam da utilização do plástico, posto que são autorizados pelo banco mediante saldo do limite do cartão.
Assim sendo, inexistindo falha do réu capaz de ensejar a nulidade contratual e, por conseguinte, as indenizações pleiteadas, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por fim, para que se configure a litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos que apontem a existência de ato doloso ou culpa grave e de efetivo prejuízo causado à parte inocente, o que não se verifica no presente caso, pois o autor apenas exerceu seu direito de ação.
III - Dispositivo Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, I, do CPC, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, conforme disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, fixo no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 20:45
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 07:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
24/02/2025 08:33
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:33
Outras decisões
-
20/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FERREIRA PADILHA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:31
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
14/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0718071-46.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO FERREIRA PADILHA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 09:54
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:51
Deferido o pedido de CARLOS ROBERTO FERREIRA PADILHA - CPF: *16.***.*44-00 (REQUERENTE).
-
06/11/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO FERREIRA PADILHA em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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06/10/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/10/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2024 12:31
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:31
Declarada incompetência
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03/10/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/10/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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