TJDFT - 0719301-26.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719301-26.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RICARDO CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL 00.***.***/0001-26 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em decisão proferida nos autos da Ação Rescisória 0714419-75.2024.8.07.0000, a 2ª Câmara Cível registrou: "(...) Examinados os autos do processo em que realizado o julgamento objeto da presente rescisória, observa-se que o pedido do SINPRO/DF foi julgado procedente, para determinar ao Distrito Federal o imediato implemento do reajuste concedido pelo art. 17, inc.
I, da Lei distrital 5.105/2013, ao fundamento de que referido reajuste foi concedido em 2013 e que o orçamento público dos exercícios subsequentes, até o ano de 2015, data de implemento da terceira parcela, “deveriam contemplar os recursos para o gasto previsto na lei já em vigor.” (id. 57737810, pág. 228).
Fundamentou, ainda, na necessidade de prova da efetiva impossibilidade de pagamento; e na ausência de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que referida lei contou com participação do Distrito Federal no procedimento de aprovação, publicação e promulgação. (...) O perigo iminente de dano também está configurado, diante do risco de ajuizamento de incontáveis procedimentos de cumprimento de sentença fundamentados na r. sentença transitada em julgado, em especial pelo vasto número de professores representados pelo SINPRO/DF na referida ação." II - Ao final foi deferida a tutela de urgência pleiteada para suspender os efeitos do acórdão rescindendo (0032331-53.2016.8.07.0018) até o julgamento de mérito da referida ação.
III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento da Ação Rescisória 0714419-75.2024.8.07.0000.
IV - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 16:54:54.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
10/01/2025 09:40
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/12/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700014-73.2025.8.07.0008
Ccee Odontologia LTDA
Roberto Carlos Lopes Cordeiro
Advogado: Mariana Friedrich Magro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2025 17:17
Processo nº 0717802-07.2024.8.07.0018
Diego Martins de Lima
Distrito Federal
Advogado: Juliana Figueredo de Franca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 21:08
Processo nº 0717802-07.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Diego Martins de Lima
Advogado: Juliana Figueredo de Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 17:43
Processo nº 0043887-71.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Antenor Caitano de Souza
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2019 12:17
Processo nº 0707811-37.2024.8.07.0008
Ccee Odontologia LTDA
Matheus Fernandes da Silva
Advogado: Mariana Friedrich Magro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 21:20